TJDFT - 0709824-58.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:41
Publicado Edital em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 16:44
Expedição de Edital.
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18/08/2025 15:30
Recebidos os autos
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18/08/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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01/08/2025 10:51
Juntada de Certidão
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30/07/2025 18:54
Recebidos os autos
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30/07/2025 18:54
Outras decisões
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12/07/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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11/07/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 15:19
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 07:37
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709824-58.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte sucumbente intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações.
Ceilândia/DF, 30 de junho de 2025.
ROBERTH CASTRO DAS NEVES Estagiário Cartório Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
30/06/2025 13:04
Juntada de Certidão
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29/06/2025 09:37
Recebidos os autos
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29/06/2025 09:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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24/06/2025 21:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/06/2025 21:04
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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17/06/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 18:30
Juntada de Certidão
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16/06/2025 18:30
Juntada de Alvará de levantamento
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10/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709824-58.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Considerando o comprovante de depósito acostado em ID 234216334, verifica-se que houve o integral cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Intime-se o credor para indicar seus dados bancários.
Após, expeça-se imediatamente alvará de levantamento da quantia depositada em favor do exequente.
Custas finais pelo executado.
Após pagas as custas dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Certifique-se o trânsito em julgado com a publicação.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
05/06/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 13:37
Recebidos os autos
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05/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/05/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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14/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 03:18
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709824-58.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REU: GPS COMERCIO DE CEREAIS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por DEFENSORIA PÚBLICA em face de e COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA para a execução dos honorários de sucumbência, cujo título executivo judicial formou-se por meio do(s) julgados(s) de ID n. 173619612 e 220467927.
A planilha demonstrativa do crédito foi acostada ao ID n. 228283743. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).
Retifique-se o valor da causa para R$ 515,13.
Intime-se o(a) executado(a) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A fim de proporcionar juízo quanto à satisfação da obrigação, o(a) executado(a) deverá juntar o comprovante de pagamento aos autos no prazo de 5 dias, após a sua realização.
Nesse caso, intime-se o(a) exequente para manifestação em igual prazo.
Em seguida, conclusos.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte nos artigos 523, §3º e 854, do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que a declaração nem sempre espelha a realidade patrimonial das pessoas jurídicas, a depender da natureza da entidade e da modalidade de declaração escolhida.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), intermediado pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) via site https://www.penhoraonline.org.br/ não será consultado neste Juízo (Acórdão 1107704, 07045769620188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), uma vez que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Adianto, em razão da prerrogativa de requisição deferida aos Defensores Públicos (art. 44, X, da Lei n. 80/94) , a parte patrocinada pela Defensoria também não depende do Juízo para consulta ao sistema.
Por fim, quem litiga sob o pálio da gratuidade da justiça pode obter as informações sem auxílio do Juízo, com isenção de emolumentos, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC.
Caso frutífera a constrição via SISBAJUD intime-se o executado por intermédio de seu advogado.
Ausente advogado constituído, intime-se a parte devedora pessoalmente da penhora, preferencialmente pela via postal, considerando-se realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 841, § 3º, do CPC).
No caso do executado citado por edital intime-se da constrição por igual modo, com prazo de 20 dias, e posterior remessa à Curadoria Especial.
Eventual manifestação sobre impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva poderá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Havendo impugnação intime-se o credor para manifestação, no prazo de 5 dias, com posterior conclusão do feito em pasta própria.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Indefiro, desde já, a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO POR DJE, SISTEMA, CORREIOS, OFICIAL DE JUSTIÇA OU EDITAL, CONFORME DETERMINAÇÃO ACIMA. * Quando a intimação ocorrer por A.R. (Aviso de Recebimento), o prazo será contado a partir da juntada deste ao Processo. 3ª Vara Cível de Ceilândia da Circunscrição de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º andar Sala 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2025 14:44:55.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 154346705 Petição Inicial Petição Inicial 23033114233975200000142148629 154346707 NOVA PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 23033114234002800000142148631 154346708 CARTA DE PREPOSTO COLETIVA, NELSON ELIZAMAR, ALCINDO, JULIANO, E20210324_13184672 Carta de Preposto 23033114234033900000142148632 154346718 ATADAA~1 Atos constitutivos 23033114234061700000142154040 154346719 ATA ELEIÇÃO DIRETORIA APROVADA JCDF PROCESSO_191456756_492019_1351 Atos constitutivos 23033114234094200000142154041 154346721 ESTATUTO APROVADO BACEN E JCDF PROCESSO_210015276_1312021_16251-8-51 Atos constitutivos 23033114234131600000142154043 154346723 58 - Coparticipação em Administração de Cartões - Bancoob e Central 02.01.2019 Documento de Comprovação 23033114234155700000142154045 154346725 RESOLUÇÃO 95 Documento de Comprovação 23033114234233800000142154047 154346733 FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO Documento de Comprovação 23033114234261900000142154055 154346734 PLANILHA DE CÁLCULOS Documento de Comprovação 23033114234293700000142154056 154346735 MEI Documento de Identificação 23033114234339300000142154057 154346736 GUIA DE CUSTAS E COMPROVANTE DE PAGAMENTO Comprovante de Pagamento de Custas 23033114234359900000142154058 154942175 Decisão Decisão 23041012521748000000142682946 154942175 Decisão Decisão 23041012521748000000142682946 156307008 Não entregue - Mudou-se (Ecarta) Não entregue - Mudou-se (Ecarta) 23042202473100000000143899949 158051940 Despacho Despacho 23051213361682100000145453154 158051941 GPS Comercio Infoseg Consulta INFOSEG 23051213361701800000145453155 158054545 GPS Comercio Protocolo Sisbajud Consulta SISBAJUD 23051213361725700000145453159 158054548 GPS Comercio Renajud Consulta RENAJUD 23051213361747800000145453162 158419520 GPS Comercio Resposta Sisbajud Consulta SISBAJUD 23051213361769200000145777261 159404606 Certidão Certidão 23052207500343000000146651995 159404606 Certidão Certidão 23052207500343000000146651995 162718969 Petição Petição 23062111172435200000149593229 162718970 MEI Documento de Comprovação 23062111172460000000149593230 164938841 Edital Edital 23071116405865500000151559257 164938841 Edital Edital 23071116405865500000151559257 165184902 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23071300415968900000151774342 172437536 Certidão Certidão 23091915125968800000158201835 172927981 Contestação Contestação 23092217052203100000158641400 173552058 Certidão Certidão 23092814051088500000159193353 173646909 Sentença Sentença 23092900405145800000159249158 173646909 Sentença Sentença 23092900405145800000159249158 174328248 Ciência Sentença - Curadoria Manifestação da Defensoria Pública 23100511101877100000159879880 176992369 Apelação Apelação 23110114244132000000162237623 176992370 CUSTAS E COMPROVANTE DE PAGAMENTO Comprovante de Pagamento de Custas 23110114244203800000162237624 177137906 Certidão Certidão 23110317105287100000162365612 177137906 Certidão Certidão 23110317105287100000162365612 181320162 Curadoria Especial Contrarrazões 23121123405702600000166099567 181997771 Certidão Certidão 23121416265704400000166734466 220467918 Certidão Certidão 23121915203000000000200859752 220467919 Certidão Certidão 24010812223300000000200859753 220467920 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24021614403200000000200859754 220467921 Certidão Certidão 24021910053100000000200859755 220467922 Manifestação da Defensoria Pública Manifestação da Defensoria Pública 24021922582200000000200859756 220467923 Certidão Certidão 24022014214000000000200859757 220467924 Certidão Certidão 24022703071200000000200859758 220467925 Certidão Certidão 24022722504300000000200859759 220467926 Certidão de julgamento Certidão 24032112415900000000200859760 220467927 Acórdão Acórdão 24032817440100000000200859761 220467928 Voto do Magistrado Voto 24032817440100000000200859762 220467929 Ementa Ementa 24032817440100000000200859763 220467930 Relatório Relatório 24032817440100000000200859764 220467931 Certidão Certidão 24040210202700000000200859765 220467932 Manifestação da Defensoria Pública Manifestação da Defensoria Pública 24040210224300000000200859766 220467933 Certidão Certidão 24040214354200000000200859767 220467934 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 24040302184600000000200859768 220467935 Recurso Especial Recurso Especial 24042415474300000000200859769 220467936 CUSTAS Comprovante 24042415474300000000200859770 220467937 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Comprovante 24042415474300000000200859771 220467938 Certidão Certidão 24042415501000000000200859772 220467939 Certidão Certidão 24042415514500000000200859773 220467940 Certidão Certidão 24042509302900000000200859774 220467941 Certidão Certidão 24042509305000000000200859775 220467942 Certidão Certidão 24043015252600000000200859776 220467943 Contrarrazões ao REsp Contrarrazões 24043015270400000000200859777 220467944 CE.CREsp.0709824-58.2023 Contrarrazões 24043015270400000000200859778 220468345 Certidão Certidão 24043015445900000000200859779 220468346 Certidão Certidão 24050214123400000000200859780 220468347 Decisão Decisão 24050809442200000000200859781 220468348 Certidão Certidão 24050818423300000000200859782 220468349 Manifestação da Defensoria Pública Manifestação da Defensoria Pública 24050818433300000000200859783 220468350 Certidão Certidão 24050912285400000000200859784 220468351 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 24051002170900000000200859785 220468352 Agravo Agravo 24060313434300000000200860236 220468353 Certidão Certidão 24060411452800000000200860237 220468354 Certidão Certidão 24060411461900000000200860238 220468355 Certidão Certidão 24060519034700000000200860239 220468356 Contrarrazões ao Agravo no REsp Contrarrazões 24060519054800000000200860240 220468357 CE.CAREsp - GPS COMERCIO DE CEREAIS LTDA Contrarrazões 24060519054800000000200860241 220468358 Certidão Certidão 24060615442400000000200860242 220468359 Certidão Certidão 24060615444200000000200860243 220468360 Despacho Despacho 24060616445300000000200860244 220468361 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 24061402165500000000200860245 220468362 Petição Petição 24061415194700000000200860246 220468363 Certidão Certidão 24061416400200000000200860247 220468364 Certidão Certidão 24061820434400000000200860248 220468365 Decisão de Tribunais Superiores Decisão de Tribunais Superiores 24121109205800000000200860249 220468366 Certidão Certidão 24121109235900000000200860250 220494733 Certidão Certidão 24121113035531700000200882754 220494733 Certidão Certidão 24121113035531700000200882754 220764332 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24121302250524500000201114223 226498395 Decisão Decisão 25022016374766800000206170626 226498395 Decisão Decisão 25022016374766800000206170626 228283742 Cumprimento de Sentença Manifestação da Defensoria Pública 25030913391230200000207768381 228283743 Atualização monetária - Honorarios Curadoria Outros Documentos 25030913391268000000207768382 -
22/04/2025 08:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/04/2025 15:18
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:18
Outras decisões
-
22/03/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 13:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/02/2025 16:37
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:37
Outras decisões
-
11/02/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
29/01/2025 03:29
Decorrido prazo de GPS COMERCIO DE CEREAIS EIRELI - ME em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 09:25
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/12/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 23:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/11/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 14:24
Juntada de Petição de apelação
-
05/10/2023 11:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/09/2023 00:40
Recebidos os autos
-
29/09/2023 00:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 00:40
Julgado procedente o pedido
-
28/09/2023 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/09/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 01:48
Decorrido prazo de GPS COMERCIO DE CEREAIS EIRELI - ME em 01/09/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:41
Publicado Edital em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 16:41
Expedição de Edital.
-
21/06/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 07:50
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 13:36
Recebidos os autos
-
12/05/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/04/2023 02:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/04/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 12:52
Recebidos os autos
-
10/04/2023 12:52
Outras decisões
-
31/03/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/03/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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