TJDFT - 0700623-80.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 17:21
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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11/04/2024 17:08
Juntada de Certidão
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCELO VIEIRA VIDAL DE MOURA em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Órgão: 2ª TURMA CRIMINAL Processo: 0700623-80.2024.8.08.9000 Classe: HABEAS CORPUS Impetrante: THIAGO ROQUE DE SOUSA RORIZ Paciente: MARCELO VIEIRA VIDAL DE MOURA Relator: DESEMBARGADOR ARNALDO CORRÊA SILVA DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo Dr.
Thiago Roque de Sousa Roriz em favor do paciente MARCELO VIEIRA VIDAL DE MOURA, cujo objeto é a concessão de saída temporária no bojo do processo de execução penal nº. 0409859-94.2019.8.07.0015 em trâmite perante a Vara de Execuções Penais do Distrito Federal.
Em síntese, o impetrante alega que o benefício da saída temporária, no feriado de pascoa, não foi deferido ao paciente pela apresentação de documentação fora do prazo.
Em virtude disso, pede, liminarmente, a concessão da ordem, determinando-se a expedição de alvará de soltura para que o paciente possa usufruir do benefício da saída temporária.
O habeas corpus foi impetrado na data de 29 (vinte e nove) de março de 2024.
Os autos vieram conclusos para decisão na data de 01 (um) de abril de 2024. É o relatório.
Decido.
A ordem buscada pelo impetrante tem como objeto a concessão de saída temporária por ocasião do feriado de pascoa.
Entretanto, no momento em que os autos vieram conclusos para decisão, o feriado de pascoa já havia terminado.
Em casos semelhantes, este ETJDFT entendeu pela perda do objeto: Habeas corpus.
Saida temporária.
Festividades de fim de ano.
Prejudicado.
Se o pedido se limita à concessão de saída temporária para as festividades de fim de ano - Natal e Ano Novo - passados os feriados, tem-se por prejudicado habeas corpus com o qual se pretendia o benefício.
Habeas corpus julgado prejudicado (2ª Turma Criminal, ac. 1311360, publicado no DJe em 27/01/2021) Em face do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus em razão da perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 659 do CPP c/c o art. 89, inciso XII, do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília, 01 de abril de 2024.
Desembargador Arnaldo Corrêa Silva Relator -
01/04/2024 19:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:11
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:11
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
-
01/04/2024 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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01/04/2024 14:10
Juntada de Certidão
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01/04/2024 10:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/04/2024 10:41
Juntada de Certidão
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29/03/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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29/03/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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29/03/2024 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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