TJDFT - 0720523-96.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 15:18
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:18
Determinado o arquivamento
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21/08/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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21/08/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 19:19
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
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19/08/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/08/2024 15:12
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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18/07/2024 04:13
Decorrido prazo de RONNIE MARCOS DE JESUS SILVA em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 13:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/06/2024 03:18
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo 10% sob o valor da causa. -
24/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:03
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:03
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2024 11:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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21/06/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/06/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2024 23:59.
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22/05/2024 03:39
Decorrido prazo de RONNIE MARCOS DE JESUS SILVA em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:29
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:29
Outras decisões
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24/04/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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23/04/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:46
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 15:10
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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11/04/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:48
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 12:36
Recebidos os autos
-
09/04/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VMADUFDF Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF Número do processo: 0720523-96.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RONNIE MARCOS DE JESUS SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento objetivando o controle judicial de legalidade do ato administrativo.
A parte autora pediu desistência da demanda (ID 187064832), não obtendo a anuência da parte ré.
O Ministério Público manifestou-se regularmente no feito.
O direito de ação, quando praticado por particular, é típica facultas agendi.
Ninguém pode ser obrigado a demandar provimento judicial de mérito.
No processo atomizado, é das partes o direito de exigir - ou não - a entrega da prestação jurisdicional de mérito, o que pressupõe também o direito de não prosseguir com o processo. É situação bem diversa da que ocorre, por exemplo, com as ações coletivas, como no caso de uma ação popular ou ação civil pública, em que o autor atua não no exercício de interesse próprio, mas como substituto processual de toda a coletividade titular do interesse jurídico discutido - em casos que tais, diz-se que há uma disponibilidade temperada do direito de ação, ou seja, uma vez iniciada a demanda, o autor, que é substituto processual especial, em princípio tem o dever de impulsionar seu prosseguimento.
Em face do exposto, homologo a desistência da presente demanda, julgando extinto o presente feito, sem resolução do mérito.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em dez por cento do valor da causa (Art. 90 CPC). 5 de abril de 2024 13:14:14.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
05/04/2024 15:25
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2024 15:25
Desentranhado o documento
-
05/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 13:26
Recebidos os autos
-
05/04/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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04/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/02/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/02/2024 23:59.
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19/02/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 21:22
Juntada de Petição de especificação de provas
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05/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 07:56
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 03:53
Decorrido prazo de RONNIE MARCOS DE JESUS SILVA em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 08:12
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 20:06
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2023 04:36
Decorrido prazo de RONNIE MARCOS DE JESUS SILVA em 03/11/2023 23:59.
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17/10/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 16:10
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:10
Não Concedida a Medida Liminar
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04/10/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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04/10/2023 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/10/2023 19:22
Recebidos os autos
-
03/10/2023 19:22
Declarada incompetência
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02/10/2023 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/10/2023 18:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/10/2023 14:04
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:04
Declarada incompetência
-
29/09/2023 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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