TJDFT - 0710733-34.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710733-34.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO ALVES DE ARAUJO, POLLYANNA SAMPAIO BEZERRA EXECUTADO: SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo ao presente feito o comprovante de andamento processual da Carta Precatória distribuída à Comarca de Caldas Novas/GO, sob o nº 5480693-43.2025.8.09.0024.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO a parte Exequente a manifestar-se postulando o que entender pertinente.
Gama, 26 de agosto de 2025 12:06:46.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
26/08/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 15:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/07/2025 03:26
Decorrido prazo de SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA em 03/07/2025 23:59.
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23/06/2025 14:14
Juntada de Certidão
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17/06/2025 18:57
Juntada de Certidão
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17/06/2025 11:08
Expedição de Carta.
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10/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Diante da inviabilidade de constrição de outros bens ou de adoção de meio menos gravoso para a devedora (Art. 805 do NCPC), impõe-se a penhora de percentual do faturamento da sociedade empresária.
Todavia, conquanto seja possível a penhora incidir sobre a renda da pessoa jurídica executada, tal não deve recair sobre o valor total diário do faturamento, sob pena de inviabilizar o funcionamento dessa, sobretudo no que tange ao adimplemento de seus compromissos com empregados, afigurando-se como razoável o limite de 30% (trinta por cento) sobre os seus rendimentos.
Ante o exposto, DEFIRO a penhora de 30% (trinta por cento) do faturamento diário da executada (art. 835, X, CPC), até a satisfação integral da dívida.
Nomeio como depositário o gerente da empresa, o qual deverá ser intimado por oficial de justiça para que deposite, semanalmente, em conta judicial a ser aberta para essa finalidade, a quantia penhorada, bem como prestar contas mensalmente da sua atuação, valendo-se, se necessário, de auxílio do contador da empresa.
Expeça-se mandado.
Intimem-se.
Atribuo força de mandado à presente decisão.
Gama-DF, DF, 1 de abril de 2025 07:55:15.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
06/06/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 15:46
Recebidos os autos
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23/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/05/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/04/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:29
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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10/04/2025 14:41
Recebidos os autos
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10/04/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/04/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 11:03
Recebidos os autos
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01/04/2025 11:03
Deferido o pedido de MARCOS ANTONIO ALVES DE ARAUJO - CPF: *43.***.*35-68 (EXEQUENTE).
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31/03/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/03/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:29
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
A fim de se viabilizar a apreciação do pedido retro, venha aos autos a cópia dos atos constitutivos da empresa executada e suas alterações. -
14/02/2025 16:47
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/12/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 16:34
Juntada de Certidão
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20/11/2024 23:57
Juntada de Certidão
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21/10/2024 15:36
Juntada de Certidão
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21/10/2024 15:36
Juntada de Alvará de levantamento
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21/10/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Ante a ausência de impugnação, promova a diligente Secretaria a transferência bancária eletrônica dos valores depositados nos autos para conta da patrona do exequente abaixo: - BANCO BRB – 070, TITULARIDADE: POLLYANNA SAMPAIO BEZERRA, AGÊNCIA 074, CONTA CORRENTE 007590-0, PIX/CPF *99.***.*09-00. -
15/10/2024 16:30
Recebidos os autos
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15/10/2024 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/10/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/09/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710733-34.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO ALVES DE ARAUJO, POLLYANNA SAMPAIO BEZERRA EXECUTADO: SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreram os prazos indicados na decisão ID 201749391 e não houve manifestação da parte executada.
Nos termos determinados na referida decisão, parte final, INTIMO a parte autora para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará da quantia penhorada, no prazo de 5 dias.
Gama, 5 de setembro de 2024 15:52:33.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
05/09/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 02:20
Decorrido prazo de SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA em 30/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710733-34.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO ALVES DE ARAUJO, POLLYANNA SAMPAIO BEZERRA EXECUTADO: SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
GAMA, DF, 25 de junho de 2024 09:51:33.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
25/06/2024 13:34
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:34
Outras decisões
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25/06/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/04/2024 13:22
Recebidos os autos
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23/04/2024 13:22
Deferido o pedido de MARCOS ANTONIO ALVES DE ARAUJO - CPF: *43.***.*35-68 (EXEQUENTE).
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09/04/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/04/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 04:21
Decorrido prazo de SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA em 05/03/2024 23:59.
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18/12/2023 02:21
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 13 de novembro de 2023 08:49:56.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
12/12/2023 15:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2023 09:16
Recebidos os autos
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13/11/2023 09:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/11/2023 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/11/2023 08:33
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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07/11/2023 19:06
Recebidos os autos
-
07/11/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/10/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 03:45
Decorrido prazo de SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO GOLDEN DOLPHIN RESIDENCE em 21/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:28
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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27/07/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a Sentença exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão e contradição, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
A parte embargada manifestou-se.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida Sentença o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO. -
25/07/2023 19:55
Recebidos os autos
-
25/07/2023 19:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/07/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/07/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 01:42
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ALVES DE ARAUJO em 12/07/2023 23:59.
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06/07/2023 01:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO GOLDEN DOLPHIN RESIDENCE em 05/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 05/07/2023.
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04/07/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 20:06
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2023 00:23
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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13/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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11/06/2023 20:52
Recebidos os autos
-
11/06/2023 20:52
Julgado procedente o pedido
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05/06/2023 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/06/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:25
Publicado Despacho em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 12:07
Recebidos os autos
-
01/06/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/05/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 02:55
Decorrido prazo de SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 02:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO GOLDEN DOLPHIN RESIDENCE em 13/04/2023 23:59.
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04/04/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 13:33
Juntada de Certidão
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15/02/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 02:31
Publicado Certidão em 08/02/2023.
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07/02/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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03/02/2023 21:10
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/02/2023 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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03/02/2023 13:27
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/02/2023 10:26
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2023 00:11
Recebidos os autos
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02/02/2023 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/01/2023 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/01/2023 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/12/2022 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2022 15:53
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 15:53
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 14:35
Decorrido prazo de SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA em 07/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 14:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO GOLDEN DOLPHIN RESIDENCE em 07/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 03:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/11/2022 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/10/2022 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:28
Publicado Certidão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
06/10/2022 14:18
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 14:17
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 10:44
Recebidos os autos
-
03/10/2022 10:44
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2022 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/09/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 14:06
Recebidos os autos
-
09/09/2022 14:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/09/2022 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/09/2022 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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