TJDFT - 0748870-63.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 17:38
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VERBAS VIA SISBAJUD.
IMPENHORABILIDADE.
ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESBLOQUEIO DE 50% DOS VALORES CONSTRITOS.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
DIREITO DO CREDOR À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR ASSEGURADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora realizada via SISBAJUD nas contas bancárias do executado. 1.1.
Em suas razões, o agravante requer seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de que “não seja expedido alvará de levantamento ou transferência do valor penhorado, até o julgamento do mérito recursal” e, no mérito, requer o provimento do recurso para declarar impenhorável o valor constrito. 2.
De acordo com o inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvada a hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia. 2.1.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.837.702/DF, passou a permitir a constrição de percentual dos proventos dos devedores, de modo a garantir a efetividade do processo, sem afrontar a dignidade ou a subsistência destes e de sua família. 2.2.
Na referida decisão, o relator Ministro Raul Araújo, seguindo o entendimento do julgamento do EREsp 1.582.475/MG, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, entendeu que “a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família”. 2.3.
A regra da impenhorabilidade de vencimentos deve incidir somente em relação à fração do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, de sua dignidade e da de sua família. 2.4.
Quanto ao princípio da menor onerosidade, ressalta-se que este não sacrifica o princípio da efetividade da tutela executiva, uma vez que o juiz se guiará pela razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual deverá encontrar uma maneira apta a evitar situações de sacrifícios desproporcionais, tanto ao exequente como ao executado. 2.5.
Precedente: “(...) 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem dado à impenhorabilidade, tratamento diferente do Código de Processo Civil anterior ao vigente.
O que antes era considerado "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, maior espaço para mitigar a norma, respeitando sempre a essência da norma protetiva. 2.
Assim, é possível, em determinadas situações, mitigar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos/proventos/salários, disposta no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, desde que as provas dos autos indiquem que o saldo remanescente é suficiente para garantir a dignidade da parte devedora e de sua família. 3.
No presente caso, a penhora de 2.5% (dois virgula cinco por cento) da remuneração líquida mensal da agravada deve ser considerada válida, sendo percentual razoável em relação à sua remuneração, uma vez que atende ao princípio da efetividade da tutela executiva, bem como observa o princípio da menor onerosidade da execução.
A presente medida não afeta a sobrevivência digna da parte e permite a quitação da dívida. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido.” (0720446-45.2022.8.07.0000, Relator: Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, DJE: 27/01/2023). 3.
De acordo com as informações constantes dos autos da origem, o agravante se declara ora como desempregado, ora como trabalhador autônomo. 3.1.
O agravante apresentou extratos do mês em que ocorreu o bloqueio onde se verifica que ele recebeu diversas transferências via PIX em sua conta corrente.
No entanto, além do extrato bancário, não há nenhum documento a comprovar que os valores recebidos são oriundos de seu trabalho. 3.2.
Considerando-se o fato de que o executado é trabalhador autônomo e atualmente desempregado, vivendo apenas da prestação de serviços eventuais, não há como saber ao certo se os valores bloqueados são provenientes do seu trabalho e nem qual a sua renda média mensal. 3.3.
Assim, a penhora deve permanecer em 50% do valor bloqueado na conta do agravante, a fim de preservar o suficiente para garantir a sua subsistência digna e, ao mesmo tempo, permitir a satisfação de parte da dívida objeto dos autos. 4.
Agravo de instrumento parcialmente provido. -
04/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:25
Conhecido o recurso de REGISMAURO FERNANDO MACEDO DE SOUSA - CPF: *25.***.*01-68 (AGRAVANTE) e provido em parte
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02/04/2024 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2024 06:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/02/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2024 23:02
Recebidos os autos
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07/02/2024 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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07/02/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 02:15
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME em 14/12/2023 23:59.
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09/12/2023 08:45
Recebidos os autos
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09/12/2023 08:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/11/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 17:56
Recebidos os autos
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19/11/2023 17:56
Concedida em parte a Medida Liminar
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16/11/2023 18:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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16/11/2023 17:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/11/2023 08:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/11/2023 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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