TJDFT - 0744310-78.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 17:00
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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08/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
APRECIAÇÃO EM DECISÃO ANTERIOR.
NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL.
PRECLUSÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA REFERENCIAL (TR).
INCONSTITUCIONALIDADE.
TEMA 810 DO STF.
IPCA-E.
APLICABILIDADE.
REPETITIVO 905 DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, os quais foram formulados com a aplicação do IPCA-e até novembro de 2021 e da SELIC a partir da vigência da EC 113/21, ou seja, 09/12/2021. 1.1.
Em suas razões, o ente agravante requer o provimento do recurso para (a) a suspensão do feito em virtude dos Temas 1169 do STJ e 1170 do STF; (b) a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento; e (c) a reforma da decisão impugnada.
Defende no mérito que o título judicial transitado em julgado fixou a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária, de modo que não é possível efetuar a atualização da condenação pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), sob pena de violação à coisa julgada. 2.
Em relação ao pedido de suspensão da tramitação processual em razão dos Temas de Repercussão Geral n. 1.169 e n. 1.170 do Supremo Tribunal Federal, observa-se que a questão foi objeto de análise pelo juízo de primeiro grau em decisão anterior nos autos originários e o ora agravante não interpôs recurso contra a mencionada decisão no prazo legal, de modo que a matéria se encontra preclusa. 2.1.
A preclusão veda a repetição de atos processuais ou o retorno a fases já ultrapassadas, o que proporciona não só a segurança jurídica e a razoável duração do processo, mas também a boa-fé e a lealdade no trâmite processual. 2.2.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “[...] Consoante orientação consolidada nesta Corte Superior, a existência de decisão anterior definitivamente julgada impede novo pronunciamento judicial sobre o mesmo tema, ainda que se trate de questão de ordem pública, em razão da preclusão consumativa. [...] 5.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp nº 1.396.742/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 3/11/2023). 2.3.
A não interposição de recurso próprio apto a atacar a decisão recorrida no prazo determina o reconhecimento da preclusão, o que impede a prática de outro ato com o mesmo objetivo em momento posterior.
Por esta razão, o pedido de suspensão do processo não pode ser conhecido. 3.
No que se refere ao índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE 870.947, pela sistemática da repercussão geral (Tema 810), adotando o seguinte entendimento: “O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina” (Tema 810). 3.1.
Com isso, foi declarado inconstitucional o artigo art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação da Lei Federal nº 11.960/2009, na parte em que estabelecia a Taxa Referencial – TR (remuneração oficial da caderneta de poupança) como índice de correção das condenações à fazenda pública. 3.2.
Perante o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos Recursos Repetitivos, foi julgado o REsp 1.492.221/PR, resultando na fixação da Tese 905, segundo a qual, nas condenações judiciais da Fazenda Pública referentes a servidores e empregados públicos a partir de julho de 2009, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E. 4.
Mostra-se manifestamente inconstitucional determinar que a correção monetária, que se destina, como cediço, à preservação do valor real da moeda, se dê pela incidência de índice já declarado inconstitucional. 4.1.
Ademais, como bem pontuou o juízo a quo, “a tese firmada no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810) se aplica aos autos em epígrafe, tendo em vista a data do trânsito em julgado da decisão exequenda (11/03/2020), ou seja, em momento posterior à decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 870.947, que transitou em julgado no dia 03/03/2020, sendo, pois, por ela alcançada, não havendo que se falar, assim, em aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito no REsp 1495146, como pretende fazer crê o executado.” 4.2.
O ICPA-E deve ser o índice utilizado para fins de atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, por ser o mais adequado a refletir a desvalorização da moeda nos dias atuais.
Registre-se, ainda, que a partir de dezembro de 2021 a Taxa SELIC passou a ter incidência nas condenações da Fazenda Pública, com aplicação uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. 5.
Recurso improvido. -
04/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:38
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/04/2024 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2024 16:56
Recebidos os autos
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31/01/2024 16:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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31/01/2024 16:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/01/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/01/2024 15:24
Juntada de Certidão
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31/01/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2024 23:59.
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29/11/2023 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 17:06
Recebidos os autos
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03/11/2023 17:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/10/2023 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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28/10/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 17:05
Recebidos os autos
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17/10/2023 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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17/10/2023 07:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/10/2023 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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