TJDFT - 0750024-19.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 13:43
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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07/05/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MOTORISTA.
UBER.
CANCELAMENTO UNILATERAL DO CADASTRO DE MOTORISTA PARCEIRO.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE CONDUTA PACTUADAS NO CONTRATO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a reativação da conta do autor pela requerida, e lhe seja possibilitado retornar à atividade de prestador de serviço de motorista de aplicativo. 1.1.
Nesta via recursal, alega o agravante que, após o procedimento de verificação de segurança, constatou o descumprimento dos Termos e Condições pelo agravado que vinculam todos os motoristas que fazem uso da plataforma, diante de apontamentos criminais no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do agravado.
Avalia que, caso o agravado seja mantido reativado, existe potencial risco de prática de condutas inapropriadas e contrárias aos valores da empresa, o que acarreta consequências graves e inaceitáveis aos usuários da plataforma. 2.
Os fatos narrados pela agravante para desconstituir a decisão agravada exigem instrução processual adequada, mormente porque a demanda encontra-se em sua fase inicial.
A resolução da controvérsia reclama dilação probatória, inadmissível na estreita via de cognição prevista para o processamento e julgamento do agravo de instrumento. 2.1.
A necessidade de dilação probatória a ser realizada no curso da instrução processual serve para maior e melhor elucidação dos fatos arguidos, não sendo o caso, por ora.
Inclusive, tal necessidade preserva o princípio do contraditório e da ampla defesa. 2.2.
Jurisprudência: “(...) 2.
A comprovação da probabilidade do direito alegado nas razões do recurso com aptidão para invalidar o negócio jurídico entabulado entre as partes exige análise profunda por meio de ampla dilação probatória, o que não é possível em sede de agravo de instrumento. (...)” (07362805420238070000, Relator: Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, DJE: 31/1/2024.). 2.3.
Além disso, a menos que reste demonstrado, repita-se, em sede de cognição exauriente, que houve efetivo descumprimento dos Termos e Condições da plataforma agravante, a manutenção do desligamento do agravado do quadro de motoristas do aplicativo poderá causar-lhes prejuízos, inclusive no tocante ao seu próprio sustento, que poderá ser prejudicado. 3.
Enfim e como salientado na r. decisão recorrida: No caso em análise, a probabilidade do direito está, em princípio, demonstrada pela existência das certidões negativas criminais IDs 175589153, 175589157 e 175589159, o que pode tornar indevida a exclusão do autor da plataforma de prestação de serviço, conforme ID 175589161.
Ademais, o documento ID 175589162 indica que o demandante realizava adequadamente os serviços de sua responsabilidade. 4.
Agravo de instrumento improvido. -
04/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:29
Conhecido o recurso de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - CNPJ: 17.***.***/0001-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/04/2024 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2024 15:28
Recebidos os autos
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01/02/2024 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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01/02/2024 15:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/02/2024 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/02/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 02:16
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 31/01/2024 23:59.
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23/01/2024 21:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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30/11/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 19:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/11/2023 18:03
Recebidos os autos
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23/11/2023 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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22/11/2023 20:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/11/2023 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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