TJDFT - 0705021-38.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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19/06/2024 13:22
Juntada de certidão
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12/06/2024 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO NUNES AVELAR NETO em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0705021-38.2023.8.07.0001 RECORRENTE: GAVS ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - ME RECORRIDO: SAMUEL RIBEIRO DOS SANTOS SOUSA, JOAO NUNES AVELAR NETO DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS ATRASADOS.
CITAÇÃO.
APERFEIÇOAMENTO.
AUTOR.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
FORMULAÇÃO APÓS A CITAÇÃO E NO CURSO DO PRAZO PARA DEFESA.
CONTESTAÇÃO.
APRESENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM EXAME DE MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPUTAÇÃO AO DESISTENTE.
CITAÇÃO ULTIMADA.
CABIMENTO.
PEDIDO FORMULADO NO CURSO DO PRAZO PARA DEFESA.
CONTESTAÇÃO AINDA NÃO APRESENTADA.
DESINFLUÊNCIA PARA FINS DE IMPUTAÇÃO DA VERBA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO.
APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS PRIORITARIAMENTE ESTABELECIDOS (CPC, ARTS. 85, §§ 2º, 3º, 8º E 11).
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Aviada a ação e aperfeiçoada a relação processual, a formulação de desistência quando em curso o prazo para contestação, conquanto ainda não aviada a peça defensiva, não desobriga o desistente de pagar honorários advocatícios de sucumbência, consoante orienta o princípio da causalidade, pois fora quem deflagrara a lide e despertara a parte ré da inércia em que se encontrava, determinando que se acautelasse e preparasse o instrumental para se defender, determinando que, como consectário, o desistente suporte os ônus inerentes à invocação da prestação jurisdicional, que compreendem o pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte contrária (CPC, arts. 82, 85, §2º, e 90). 2.
A imputação dos encargos da sucumbência pauta-se pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que dera causa à lide deve suportar os ônus sucumbenciais em ponderação com o princípio da sucumbência, e, assim, exercitado o direito subjetivo de ação, a formulação de pedido de desistência após o aperfeiçoamento da citação, conquanto antes da expiração do prazo para defesa e a formulação de contestação, atrai para o autor os ônus derivados da invocação da prestação jurisdicional, sujeitando-o ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos patronos da parte contrária 3.Sob a égide do novo estatuto processual, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, observada essa gradação e as premissas alinhadas destinadas a viabilizar apreciação equitativa dos serviços desenvolvidos pelo patrono, salvo se for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, ensejando que, homologado pedido de desistência, a verba honorária de sucumbência devida pela parte autora, em compasso com o princípio da causalidade, deve ser mensurada com base no valor da causa, pois traduzira o proveito econômico que era almejado e do qual se safara a parte acionada (CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º). 4.
Apelação conhecida e provida.
Sentença parcialmente reformada.
Unânime.
A parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão combatido teria violado o artigo 85, §4º, do Código de Processo Civil, ao entender que, tendo ajuizado o processo e dele desistido após o aperfeiçoamento da relação processual, à autora necessariamente devem ser carreados honorários advocatícios em observância ao princípio da causalidade.
Defende que, conforme se depreende do artigo 485, §4º, do CPC, antes de apresentada a defesa processual, é cabível a desistência, independentemente de anuência da parte contrária.
Afirma que os “honorários de sucumbência se justificam pelo exercício do papel de defensor do patrono da parte contrária.
Ocorre que a desistência pedida e homologada antes de apresentada defesa pela parte demandada implica na desnecessidade de um defensor dos demandados, uma vez que a ação deixa de existir”.
Ressalta que a ausência de defesa técnica e de contraditório impede a fixação de honorários de sucumbência.
Assim, não há que se falar em condenação da autora em honorários sucumbenciais, porquanto, embora iniciado o prazo para defesa, não houve a efetiva apresentação de contestação.
II - O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
27/05/2024 16:59
Recebidos os autos
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27/05/2024 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/05/2024 16:59
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/05/2024 16:59
Recurso especial admitido
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24/05/2024 11:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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24/05/2024 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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24/05/2024 11:32
Recebidos os autos
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24/05/2024 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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24/05/2024 11:32
Juntada de certidão
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO NUNES AVELAR NETO em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:15
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705021-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: GAVS ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - ME RECORRIDO: SAMUEL RIBEIRO DOS SANTOS SOUSA, JOAO NUNES AVELAR NETO CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 26 de abril de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
26/04/2024 19:04
Juntada de certidão
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26/04/2024 19:03
Juntada de certidão
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26/04/2024 19:03
Juntada de certidão
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26/04/2024 18:59
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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26/04/2024 14:20
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/04/2024 19:43
Decorrido prazo de SAMUEL RIBEIRO DOS SANTOS SOUSA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:35
Decorrido prazo de SAMUEL RIBEIRO DOS SANTOS SOUSA em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 17:37
Juntada de Petição de recurso especial
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO NUNES AVELAR NETO em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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07/03/2024 18:27
Conhecido o recurso de JOAO NUNES AVELAR NETO - CPF: *15.***.*82-17 (APELANTE) e provido
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07/03/2024 18:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 20:18
Juntada de pauta de julgamento
-
06/03/2024 20:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/03/2024 19:37
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/03/2024 14:43
Juntada de pauta de julgamento
-
05/03/2024 18:01
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:01
Outras Decisões
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05/03/2024 17:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Teófilo Caetano
-
05/03/2024 16:04
Juntada de certidão
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05/03/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 11:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/02/2024 11:00
Juntada de certidão
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22/02/2024 10:46
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/01/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 17:37
Juntada de certidão
-
23/01/2024 16:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/12/2023 14:46
Deliberado em Sessão - Retirado
-
14/12/2023 14:41
Juntada de certidão
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12/12/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 18:28
Recebidos os autos
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16/10/2023 11:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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11/10/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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04/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 19:36
Recebidos os autos
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29/09/2023 19:36
Outras Decisões
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06/09/2023 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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05/09/2023 19:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2023 00:07
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 19:48
Recebidos os autos
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24/08/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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13/08/2023 09:13
Recebidos os autos
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13/08/2023 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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08/08/2023 09:49
Recebidos os autos
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08/08/2023 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/08/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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