TJDFT - 0739404-79.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 14:46
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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26/12/2024 14:25
Recebidos os autos
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26/12/2024 14:25
Remetidos os Autos (trânsito em julgado) para 2ª Turma Cível
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26/12/2024 14:25
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO CAMPOS CAVALCANTE em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO CAMPOS CAVALCANTE em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0739404-79.2022.8.07.0000 RECORRENTES: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF, JOSE ANSELMO SOBRINHO, JOSE ANTONIO CAMPOS CAVALCANTE, JOSE ANTONIO CANDIDO ROCHA, JOSE ANTONIO DE SOUSA, JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO SOUSA, JOSE ANTONIO MARTINS DE SOUSA, JOSE ANTONIO PEREIRA LINS, JOSE ANTONIO SANTOS ANDRADE, JOSE ANTONIO SILVA COUTO, JOSE ARIMATEIA SILVA, JOSE ARTEIRO MARCELINO DA FROTA, JOSE AUGUSTO DOS SANTOS, JOSE AUGUSTO LOPES, JOSE BENTO DE SOUZA, JOSE BEZERRA DE MELO, JOSE BORGES PEREIRA, JOSE BRITO DE MENDONCA, JOSE CAMILO RODRIGUES DA SILVA, JOSE ARTEIRO MOURAO MAGALHAES, JOSE AURIMAR ROCHA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Considerando que, em nova análise da matéria, sob o rito dos precedentes, o Órgão Julgador adequou-se à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146 (Tema 905) e pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.317.982 (Tema 1.170) (ID 58719997), nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
17/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:05
Recebidos os autos
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17/09/2024 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/09/2024 11:05
Recebidos os autos
-
17/09/2024 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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17/09/2024 11:05
Negado seguimento ao recurso
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16/09/2024 17:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/09/2024 17:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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16/09/2024 17:11
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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10/09/2024 22:51
Juntada de Certidão
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10/09/2024 22:50
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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10/09/2024 15:34
Recebidos os autos
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10/09/2024 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/09/2024 15:34
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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10/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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23/07/2024 09:47
Publicado Ementa em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJULGAMENTO.
RECURSO.
ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL.
SENTENÇA COLETIVA.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 1.170 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
ALTERAÇÃO.
TÍTULO EXEQUENDO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DECISÃO.
OBSERVÂNCIA.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021.
VIGÊNCIA IMEDIATA.
RETROATIVIDADE MÍNIMA. 1.
A utilização do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (Taxa Referencial – TR) para a correção monetária do débito imposto à Fazenda Pública prevista na Lei n. 11.960/2009 foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 4.357 e n. 4.425. 2.
A aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins de atualização monetária nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública foi consolidada posteriormente, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE, que resultou no Tema de Repercussão Geral n. 810 do Supremo Tribunal Federal. 3.
O julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1.170 do Supremo Tribunal Federal não afastou a orientação há muito consolidada de que os índices adotados para fins de correção monetária devem preservar o poder aquisitivo da moeda diante da desvalorização provocada pela inflação. 4.
Permanece válido o entendimento firmado no Tema de Repercussão Geral n. 810 do Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 e fixou o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como aquele que melhor reflete a correção monetária. 5.
A incidência da Taxa Referencial (TR) para fins de correção monetária deve ser afastada em observância aos Temas de Repercussão Geral n. 810 e 1.170 do Supremo Tribunal Federal. 6.
O novo regramento quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado nas condenações da Fazenda Pública previsto no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 deve ser aplicado a partir de dezembro de 2021. 7.
Agravo de instrumento provido. -
19/07/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:55
Conhecido o recurso de JOSE ANSELMO SOBRINHO - CPF: *47.***.*06-04 (AGRAVANTE) e JOSE ANTONIO CAMPOS CAVALCANTE - CPF: *96.***.*98-87 (AGRAVANTE) e provido
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17/07/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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26/06/2024 13:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/06/2024 14:35
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/05/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 15:50
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/05/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2024 17:52
Recebidos os autos
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06/05/2024 16:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
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18/04/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:17
Publicado Certidão de disponibilização em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 02:19
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 19:52
Recebidos os autos
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08/04/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0739404-79.2022.8.07.0000 RECORRENTES: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF, JOSÉ ANSELMO SOBRINHO, JOSÉ ANTÔNIO CAMPOS CAVALCANTE, JOSÉ ANTÔNIO CÂNDIDO ROCHA, JOSÉ ANTÔNIO DE SOUSA, JOSÉ ANTÔNIO DO NASCIMENTO SOUSA, JOSÉ ANTÔNIO MARTINS DE SOUSA, JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA LINS, JOSÉ ANTÔNIO SANTOS ANDRADE, JOSÉ ANTÔNIO SILVA COUTO, JOSÉ ARIMATÉIA SILVA, JOSÉ ARTEIRO MARCELINO DA FROTA, JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS, JOSÉ AUGUSTO LOPES, JOSÉ BENTO DE SOUZA, JOSÉ BEZERRA DE MELO, JOSÉ BORGES PEREIRA, JOSÉ BRITO DE MENDONÇA, JOSÉ CAMILO RODRIGUES DA SILVA, JOSÉ ARTEIRO MOURÃO MAGALHÃES, JOSÉ AURIMAR ROCHA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO O tema que ensejou o sobrestamento do recurso especial diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 45951945): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO EXEQUENDA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
ANTERIOR.
DECLARAÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Lei n. 11.960/2009 foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na parte em que determina a aplicação do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (TR) para correção monetária do débito imposto à Fazenda Pública. 2.
A aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral n. 810 somente será possível no caso concreto se a decisão que a fixou foi proferida antes do trânsito em julgado da sentença exequenda, conforme as disposições contidas no art. 535, §§ 5º, 7º e 8º do Código de Processo Civil. 3.
Se o título judicial exequendo tiver transitado em julgado em data anterior à decisão do Supremo Tribunal Federal que afastou a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos impostos à Fazenda Pública, a alteração do índice de correção monetário estabelecido no dependerá da interposição de recurso próprio ou a propositura de ação rescisória própria. 4.
Agravo de instrumento desprovido.
Do juízo de confronto entre todo o decidido, verificada suposta divergência entre o acórdão vergastado e as orientações traçadas pelas Cortes Superiores, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao órgão julgador.
Após, retornem-me conclusos para análise do recurso constitucional à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
05/04/2024 15:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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05/04/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 15:05
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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05/04/2024 14:30
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª Turma Cível
-
05/04/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 19:38
Recebidos os autos
-
23/03/2024 19:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/03/2024 19:38
Recebidos os autos
-
23/03/2024 19:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/03/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 13:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
21/03/2024 13:24
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/03/2024 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
18/03/2024 14:07
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/03/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 13:35
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
-
01/03/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 30/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 02:18
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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06/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 12:34
Recebidos os autos
-
03/12/2023 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/12/2023 12:34
Recebidos os autos
-
03/12/2023 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/12/2023 12:34
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
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24/11/2023 14:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
24/11/2023 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
24/11/2023 14:34
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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23/11/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
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25/10/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 16:23
Juntada de Certidão
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25/10/2023 16:23
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2023 16:23
Desentranhado o documento
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11/09/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 00:06
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 06/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:05
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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25/08/2023 17:58
Juntada de Certidão
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25/08/2023 17:57
Juntada de Certidão
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25/08/2023 17:53
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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25/08/2023 16:43
Recebidos os autos
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25/08/2023 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/08/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 17:59
Juntada de Petição de recurso especial
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01/08/2023 00:09
Publicado Ementa em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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28/07/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 14:05
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/07/2023 13:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/05/2023 19:08
Recebidos os autos
-
19/05/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SILVA COUTO em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE ARTEIRO MARCELINO DA FROTA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO PEREIRA LINS em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DOS SANTOS em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE SOUSA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE BENTO DE SOUZA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO SOUSA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO CANDIDO ROCHA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO LOPES em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE BRITO DE MENDONCA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE AURIMAR ROCHA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE ARTEIRO MOURAO MAGALHAES em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE CAMILO RODRIGUES DA SILVA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE BORGES PEREIRA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEIA SILVA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA DE MELO em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SANTOS ANDRADE em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS DE SOUSA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO CAMPOS CAVALCANTE em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE ANSELMO SOBRINHO em 18/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
15/05/2023 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 18:29
Recebidos os autos
-
05/05/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 15:45
Conclusos para despacho - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
05/05/2023 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
05/05/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 12:06
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
04/05/2023 20:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2023 00:06
Publicado Ementa em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 17:10
Conhecido o recurso de JOSE ANSELMO SOBRINHO - CPF: *47.***.*06-04 (AGRAVANTE) e não-provido
-
20/04/2023 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/03/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/02/2023 12:21
Recebidos os autos
-
15/02/2023 18:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
12/02/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 00:07
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 16:36
Recebidos os autos
-
02/02/2023 16:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/02/2023 16:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
24/01/2023 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
23/01/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 00:07
Publicado Despacho em 13/12/2022.
-
13/12/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
07/12/2022 20:46
Recebidos os autos
-
07/12/2022 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 19:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
06/12/2022 19:15
Recebidos os autos
-
06/12/2022 09:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
01/12/2022 00:06
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
30/11/2022 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
30/11/2022 17:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/11/2022 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/11/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 14:30
Recebidos os autos
-
28/11/2022 14:30
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/11/2022 16:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
21/11/2022 16:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
21/11/2022 14:36
Recebidos os autos
-
21/11/2022 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
21/11/2022 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/11/2022 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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