TJDFT - 0703221-96.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 17:18
Juntada de Certidão
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27/11/2024 17:18
Juntada de Alvará de levantamento
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26/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO WELES CAVALCANTE DE GOVEIA em 28/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 19:29
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 19:24
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 19:15
Processo Desarquivado
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03/10/2024 08:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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30/09/2024 20:09
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 14:39
Recebidos os autos
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26/09/2024 14:39
Determinado o arquivamento
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25/09/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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25/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 19:30
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 16:06
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:06
Determinado o arquivamento
-
20/09/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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20/09/2024 18:54
Juntada de Certidão
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20/09/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 15:53
Recebidos os autos
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19/09/2024 15:53
Deferido o pedido de FRANCISCO WELES CAVALCANTE DE GOVEIA - CPF: *10.***.*37-20 (REQUERENTE).
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18/09/2024 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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18/09/2024 05:23
Processo Desarquivado
-
18/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
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16/04/2024 19:35
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 19:34
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 19:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/04/2024 10:28
Recebidos os autos
-
12/04/2024 10:28
Indeferida a petição inicial
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11/04/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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10/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703221-96.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO WELES CAVALCANTE DE GOVEIA REQUERIDO: BRUNO GONTIJO CORDEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio no Guará.
A parte autora forneceu domicílio em Valparaíso-Goiás.
O requerido, por sua vez, está domiciliado no Sudoeste (RA XXII, compreendida na Circunscrição Judiciária de Brasília, conforme Resolução 15/2014) e o contrato elege o foro de Brasília para propositura de ação.
A relação estabelecida entre as partes não é de consumo, razão pela qual a competência para o processamento e julgamento da causa deve observar a regra geral prevista pela Lei 9.099/1995, qual seja, a do domicílio da parte demandada.
No caso concreto, o requerido reside no Sudoeste, que corresponde à RA XXII e está compreendida na Circunscrição Judiciária de Brasília.
Considerando, pois, que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, e que todas as circunscrições judiciárias do Distrito Federal contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça, intime-se a parte autora para que esclareça a motivação do ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária do Guará, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Cumprida a determinação acima, ou transcorrido in albis o prazo deferido, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA: RA I – Plano Piloto; RA XI – Cruzeiro; RA XVI – Lago Sul; RA XVIII – Lago Norte; RA XXII – Sudoeste/Octogonal; RA XXIII – Varjão; RA XXV – Estrutural / SCIA; RA XXVII – Jardim Botânico; RA XXIX – SIA BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
01/04/2024 14:39
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:39
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2024 17:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/03/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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