TJDFT - 0724315-92.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 09:37
Recebidos os autos
-
29/06/2025 09:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
25/06/2025 02:37
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724315-92.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: VALTER SOUSA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL CAVALCANTE SILVA EXECUTADO: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em que a parte credora informa que houve a satisfação da obrigação.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença.
Assim, com fundamento nos arts. 513 e 924, inciso II, ambos do CPC, EXTINGO O PROCESSO em face do pagamento.
Eventuais custas finais pelo executado.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
18/06/2025 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/06/2025 17:35
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
18/06/2025 16:45
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/06/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/06/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 18:22
Recebidos os autos
-
10/06/2025 18:22
Outras decisões
-
09/06/2025 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 02:34
Publicado Despacho em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 17:18
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 16:58
Expedição de Ofício.
-
05/05/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0724315-92.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: VALTER SOUSA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL CAVALCANTE SILVA EXECUTADO: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido dos patronos do executado PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA de levantamento do valor de honorários, tendo em vista que restou demonstrado que nos cálculos de ID 222342430, que foram inteiramente homologados sem oposição de qualquer das partes, houve abatimento de todos os valores devidos pelo exequente, inclusivo dos honorários advocatícios dos patronos do executado como crédito em favor do cliente, de modo que o executado somente foi obrigado ao depósito de R$ 61.737,48.
Dessa forma, os patronos deverão buscar o recebimento do valor perante seu cliente.
Entendimento diverso obrigaria o executado a depositar nos autos, em favor do exequente, o valor dos honorários na monta de R$ 19.886,36.
Preclusa esta decisão, transfira-se o montante de R$ 101.209,00, acrescido de juros e correção monetária, se houver, para a conta judicial vinculada ao processo de inventário Nº 0004993-64.2017.8.07.0020, em tramite na 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
04/04/2025 17:51
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:51
Indeferido o pedido de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-22 (EXECUTADO)
-
24/03/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 03:34
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724315-92.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: VALTER SOUSA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL CAVALCANTE SILVA EXECUTADO: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada sobre a quitação do débito, haja vista depósito judicial realizado pela parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Fica a referida parte advertida que o silêncio importará em extinção do feito pelo pagamento.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
17/03/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 19:52
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:52
Deferido o pedido de VALTER SOUSA SILVA - CPF: *20.***.*90-10 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
-
28/02/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/02/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 19:06
Recebidos os autos
-
19/02/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 19:06
Outras decisões
-
04/02/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/02/2025 03:20
Decorrido prazo de VALTER SOUSA SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:36
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
14/01/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 18:39
Recebidos os autos
-
09/01/2025 18:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
08/01/2025 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
08/01/2025 15:53
Cancelada a movimentação processual
-
08/01/2025 15:53
Desentranhado o documento
-
19/12/2024 18:05
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:05
Outras decisões
-
03/12/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/12/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 18:16
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/11/2024 17:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/10/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:06
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/09/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/09/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
26/09/2024 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 11:57
Recebidos os autos
-
24/09/2024 11:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
24/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Primeiramente, com relação ao novo pedido de cumprimento de sentença de id.211324703, formulado pelo credor ESPOLIO DE VALTER SOUSA SILVA, em face de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA , intimo a parte credora a comprovar a hipossuficiência alegada, uma vez que recolheu custas na fase de conhecimento.
Faculto, ainda, à referida parte, o recolhimento das custas.
Prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento do feito.
A parte executada informa que houve a satisfação da obrigação em face da parte exequente ao id.209802256.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença.
Assim, com fundamento nos arts. 513 e 924, inciso II, ambos do CPC, EXTINGO O PROCESSO em face do pagamento.
Eventuais custas finais pelo executado.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
19/09/2024 19:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/09/2024 19:36
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
19/09/2024 17:04
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MAGALHAES & RIBEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 12/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0724315-92.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ISRAEL MARINHO DA SILVA EXECUTADO ESPÓLIO DE: VALTER SOUSA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL CAVALCANTE SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor GREGÓRIO E MAGALHÃES ADVOCACIA em face de ISRAEL MARINHO DA SILVA.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto - honorários.
Cadastre-se a parte exequente como "GREGÓRIO E MAGALHÃES ADVOCACIA", e a parte executada "ISRAEL MARINHO DA SILVA".
Intime-se a parte devedora, por DJe, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
03/09/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:15
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:15
Deferido o pedido de ISRAEL MARINHO DA SILVA - CPF: *46.***.*75-91 (EXEQUENTE).
-
02/09/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0724315-92.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ISRAEL MARINHO DA SILVA EXECUTADO ESPÓLIO DE: VALTER SOUSA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL CAVALCANTE SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de apreciação de pedido de cumprimento de sentença, intimo a parte CREDORA para: - recolher as custas processuais para a fase de cumprimento de sentença - apresentar a planilha atualizada do débito, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Caso o prazo transcorra em branco, ao arquivo.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
22/08/2024 12:26
Recebidos os autos
-
22/08/2024 12:26
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/08/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
19/08/2024 12:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/08/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 16:48
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
08/08/2024 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/08/2024 13:40
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ISRAEL MARINHO DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de VALTER SOUSA SILVA em 06/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:26
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:26
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 14:46
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/07/2024 14:46
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
02/07/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:16
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 18:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 19:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2024 12:01
Recebidos os autos
-
06/05/2024 12:01
Deferido o pedido de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-22 (REQUERENTE).
-
03/05/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 15:30
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
02/05/2024 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/05/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 14:34
Recebidos os autos
-
08/02/2024 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/02/2024 03:46
Decorrido prazo de VALTER SOUSA SILVA em 07/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 03:38
Decorrido prazo de VALTER SOUSA SILVA em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 08:06
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 16:39
Juntada de Petição de apelação
-
23/11/2023 03:30
Decorrido prazo de VALTER SOUSA SILVA em 22/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:16
Publicado Sentença em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
10/11/2023 06:53
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 13:50
Recebidos os autos
-
09/11/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/11/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/11/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 03:43
Decorrido prazo de VALTER SOUSA SILVA em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:12
Decorrido prazo de VALTER SOUSA SILVA em 06/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 06:35
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2023 17:30
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 10:39
Publicado Sentença em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 17:34
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 17:34
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
26/09/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/09/2023 16:49
Juntada de Petição de réplica
-
08/09/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 16:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/09/2023 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
08/09/2023 16:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/09/2023 00:14
Recebidos os autos
-
07/09/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/07/2023 00:41
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 11:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2023 01:02
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 20:07
Recebidos os autos
-
04/07/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 20:07
Outras decisões
-
04/07/2023 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/07/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:48
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 19:56
Recebidos os autos
-
16/06/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 19:56
Outras decisões
-
16/06/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/06/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 00:53
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2023 15:37
Recebidos os autos
-
09/06/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/06/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 01:16
Decorrido prazo de VALTER SOUSA SILVA em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:16
Decorrido prazo de VALTER SOUSA SILVA em 31/05/2023 23:59.
-
21/05/2023 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2023 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 07:07
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
05/03/2023 16:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/02/2023 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 17:42
Recebidos os autos
-
15/02/2023 17:42
Outras decisões
-
15/02/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/02/2023 17:19
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2023 17:19
Desentranhado o documento
-
15/02/2023 17:14
Recebidos os autos
-
13/02/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/02/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 18:29
Recebidos os autos
-
10/01/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 18:29
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/12/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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