TJDFT - 0710211-39.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 18:01
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
19/07/2024 17:03
Juntada de Certidão
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19/07/2024 17:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:49
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:49
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária consubstanciado em pedido de Alvará Judicial – Lei nº 6.858/80 manejado por EDELZUITE NERES DA SILVA e EDSON MESSIAS DA SILVA, objetivando a expedição de alvará judicial para levantamento de valores deixados pelo extinto EMERSON MESSIAS DA SILVA, falecido em 16/11/2021, conforme certidão de óbito de ID. 192042410.
Os valores objeto da presente demanda foram transferidos para a conta judicial n° 1610436951 do BRB.
Gratuidade de justiça deferida (ID. 192171236). É o relatório.
Decido.
Afere-se do histórico processual que os requerentes detêm legitimidade para levantar a quantia ora existente, a teor do que dispõe o art. 1º da Lei 6.858/80 e art. 5º do Decreto 85.845/81, uma vez que são herdeiros do extinto, não havendo nenhum óbice para o deferimento do pedido.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido para autorizar a parte autora a levantar o valor TOTAL depositado na conta judicial n° 1610436951 do BRB, aproximadamente R$ 3.621,22 (três mil, seiscentos e vinte e um reais e vinte e dois centavos), baseando-se no extrato bancário atualizado em 26/06/2024.
Dessa forma, tem-se que cabe a cada um dos autores 50% dos valores deixados pelo extinto, sendo que, pelo montante especificado acima, cada um ficará com R$ 1.810,61 (mil, oitocentos e dez reais e sessenta e um centavos).
Resolvo o mérito do processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES, DE MANEIRA QUE CABERÁ R$ 1.810,61 (MIL, OITOCENTOS E DEZ REAIS E SESSENTA E UM CENTAVOS) A EDELZUITE NERES DA SILVA, PORTADORA DO RG Nº 6119325-SSP-GO E CADASTRADA NO CPF/MF SOB O Nº *63.***.*76-00 E R$ 1.810,61 (MIL, OITOCENTOS E DEZ REAIS E SESSENTA E UM CENTAVOS) A EDSON MESSIAS DA SILVA, PORTADOR DO RG Nº 3306063-SSP-GO E CADASTRADO NO CPF/MF SOB Nº *34.***.*65-53.
Sem custas.
Sem honorários.
Após ultimados os prazos e as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Intime-se. -
26/06/2024 18:06
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:06
Julgado procedente o pedido
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26/06/2024 08:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
26/06/2024 08:46
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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25/06/2024 18:14
Juntada de Certidão
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19/06/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 15:38
Juntada de Certidão
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18/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
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17/06/2024 12:54
Juntada de Certidão
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13/06/2024 10:55
Juntada de Certidão
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13/06/2024 10:45
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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12/06/2024 19:46
Recebidos os autos
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12/06/2024 19:46
Determinada Requisição de Informações
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07/06/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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06/06/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/06/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:03
Juntada de Certidão
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06/06/2024 10:51
Juntada de Certidão
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05/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:25
Juntada de Certidão
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29/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710211-39.2024.8.07.0003 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: E.
N.
D.
S.
REQUERIDO: E.
M.
D.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Proceda-se a baixa do sigilo atribuído ao feito, eis que a hipótese dos autos não é tutelada pelas exceções legais.
II.
Cadastre-se o sr.
EDSON MESSIAS DA SILVA, pai do extinto, no polo ativo da presente demanda, tendo em vista que juntou procuração (ID. 194262024).
III.
Recebo a petição inicial de ID. 194262021.
IV.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que informe a este Juízo eventuais saldos em conta e ativos financeiros, notadamente em relação a valores a título de FGTS e PIS/PASEP, em nome do falecido E.
M.
D.
S., inscrita no CPF sob o nº *47.***.*09-31, bem como transfira as quantias para a conta judicial vinculada aos presentes autos, cuja abertura autorizo.
V.
Com a resposta, intimem-se os requerentes para ciência e manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive, para que, se o caso, informem chave PIX, em CPF, para eventual expedição de alvará eletrônico.
VI.
Por fim, retornem os autos conclusos, se o caso, para sentença.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
25/04/2024 14:57
Juntada de Certidão
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24/04/2024 20:01
Recebidos os autos
-
24/04/2024 20:01
Recebida a emenda à inicial
-
24/04/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
23/04/2024 08:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710211-39.2024.8.07.0003 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: E.
N.
D.
S.
REQUERIDO: E.
M.
D.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Defiro à requerente os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
II.
Não há pedido de antecipação de tutela na inicial do processo em tela.
Retifique-se.
III.
A inicial comporta emenda.
Assim, emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) carrear aos autos certidão de (in)existência de dependentes habilitados do extinto junto ao INSS ou, no caso de funcionário público, junto ao órgão correspondente; b) juntar certidão negativa de registro de testamento em nome do de cujus, perante a Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC, a qual tem acesso ao Registro Central de Testamentos On Line (RCTO), cujo banco de dados recepciona informações de testamentos públicos e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados lavrados em todo o Brasil; c) acostar escritura pública de renúncia à herança ou, se o caso, qualificar o genitor do extinto para que seja instado a integrar o presente feito, eis que ostenta qualidade de interessado; d) carrear certidão negativa conjunta de débitos relativa aos tributos e contribuições federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br) em nome do falecido; e) colacionar ao feito certidão negativa de débitos distritais, expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (www.fazenda.df.gov.br), em nome do de cujus.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo"), pois dificulta a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Intime-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
04/04/2024 22:37
Recebidos os autos
-
04/04/2024 22:37
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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