TJDFT - 0710050-29.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 13:53
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ROESTON VIANA GUIMARAES em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de VALDENIR GONCALVES DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710050-29.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDENIR GONCALVES DA SILVA REU: ROESTON VIANA GUIMARAES SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que no dia 02/09/2020 comprou o veículo (HONDA/CIVIC EXS, cor BRANCA, placa OGK 5448, ano 2012/2013), por meio de contrato de compra e venda e procuração, de VILMA ROSA FIRME - CPF *79.***.*44-53.
Aduz, no entanto, que no dia 13/04/2022 vendeu o automóvel para a parte requerida, sendo avençado que o réu quitaria o financiamento em curso (R$38.000,00), bem como entregaria ao autor outro automóvel como parte do pagamento (HONDA/CIVIC LXS, placa JHE 1178, RENAVAM 0093680882, ano 2007/2008), pelo valor de R$19.000,00 (dezenove mil reais), considerando que o veículo vendido ao réu estava avaliado em R$57.000,00 (cinquenta e sete mil reais).
Noticia, entretanto, que o requerido não cumpriu com os termos avençados, não obstante as partes fossem amigas, razão pela qual o demandante não firmou contrato escrito ou procuração, diante da confiança que nutria pelo réu.
Alega que a proprietária do carro vem realizando insistentes cobranças ao autor, no sentido de que ele liquide o financiamento e arque com os débitos existentes, no entanto, o automóvel encontra-se na posse do réu.
Sustenta, ainda, que o imbróglio justificaria o arbitramento de indenização por danos morais.
Pede, ao final: a) seja realizado o pagamento da quantia de R$38.000,00 (trinta e oito mil reais) para que seja quitado o financiamento em nome de VILMA ROSA FIRME - CPF *79.***.*44-53; alternativamente, b) seja devolvido o automóvel, sob pena de multa; c) seja o réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada por meio eletrônico (61) 99153-4802, no dia 03/06/2024 (ID 199010868), para comparecer à Sessão de Conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Ceilândia/DF – CEJUSC/CEI, por meio de videoconferência, não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência (ID 205389994). É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, consigne-se que o não comparecimento da parte requerida à sessão de conciliação implica o reconhecimento de sua revelia, na forma do art. 20, Lei 9.099/95, uma vez que a justificativa para a ausência à audiência deve ser feita até o início do ato processual.
Importa consignar, todavia, que os efeitos da revelia não se operam automaticamente, razão pela qual não se pode acolher, em razão somente da revelia da parte ré, o pedido formulado pelo autor em sua peça de ingresso.
A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, em face da revelia da parte ré, é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz, e, ainda, entrar em confronto com o ordenamento jurídico.
Cumpre a este Juízo, portanto analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso em tela, de se registrar que o pedido autoral encontra óbice na PREJUDICIALIDADE EXTERNA, prevista no artigo 313, V, "a", do CPC/2015.
Isso porque, a pesquisa realizada de ofício por este Juízo identificou a existência de Ação de Reintegração de Posse (0700615-74.2024.8.07.0021), em trâmite na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã/DF, na qual a alienante do carro em destaque (VILMA ROSA FIRME - CPF *79.***.*44-53), litiga contra ora autor (VALDENIR GONCALVES DA SILVA).
Aduz, a alienatária naqueles autos: “(...) que: (i) adquiriu, em dezembro/2019, através de financiamento bancário, o veículo Honda Civic EXS, Placa OGK5448, ano 2012/2013, em 48 parcelas mensais no valor de R$ 1.624,61; (ii) firmou contrato em 02.09.2020, cedendo ao réu seus direitos e deveres sobre o veículo; (iii) que o contrato previa as seguintes obrigações, a cargo do réu: pagamento de 3 parcelas que estavam atrasadas, a título de ágio, bem como o pagamento das 40 parcelas vincendas remanescentes; (iv) que outorgou ao réu procuração, para representá-la em questões relativas ao veículo, vedado o substabelecimento; (v) que o contrato vedava expressamente o repasse do veículo a terceiros; (vi) que o réu deixou de adimplir 36 parcelas, gerando a sua inadimplência e o protesto de seu nome nos órgãos de proteção de crédito; (vii) que após longo período tentando solucionar amigavelmente a questão, solicitou a devolução do veículo ao réu, que noticiou que havia o vendido para pessoa identificada como Sr.
Guimarães; (viii) requer a concessão de tutela de urgência para apreensão e reintegração da posse do bem, a resolução do contrato de compra e venda entabulado entre as partes, bem como o pagamento das seguintes indenizações: 1. lucros cessantes, no percentual de 1% ao mês sobre o valor da Tabela Fipe do automóvel, a contar do início do inadimplemento do réu; 2. danos materiais emergentes, referentes aos encargos moratórios suportados em decorrência da inadimplência no pagamento das parcelas; 3. danos morais, no valor de R$ 15.000,00”.
Observa-se, ainda, que o aludido feito está concluso para julgamento.
Tais os fatos, de se registrar que o pedido autoral deduzido nesta demanda encontra óbice na identificação da prejudicialidade externa, nos termos do artigo 313, V, "a", do CPC/2015, em razão da respectiva Ação de Reintegração de Posse, intentada pela alienatária, em desfavor do ora demandante.
Frisa-se que a proprietária do carro relata naquela demanda que consignou, na procuração outorgada ao ora requerente, vedação expressa ao substabelecimento e ao repasse do bem a terceiros.
Entretanto, observa-se que o ora autor sustenta que vendeu o carro ao réu, vindo, este a inadimplir as obrigações assumidas e que pesam sobre a alienatária (VILMA ROSA FIRME - CPF *79.***.*44-53), ocasião em que o autor busca a devolução do bem para si.
A questão da prejudicial externa encontra-se fora do bojo da relação jurídica processual em andamento, mormente porque o automóvel encontra-se em nome da Sra.
VILMA, que busca: a apreensão e reintegração da posse do bem, a resolução do contrato de compra e venda entabulado entre ela e o autor, assim como o pagamento de indenizações, tendo sido atribuído à causa o valor de R$98.552,00 (noventa e oito mil quinhentos e cinquenta e dois reais).
Logo, considerando que o demandante busca na presente demanda, uma indenização por perdas e danos decorrente da venda do carro ao réu; ou, alternativamente, a devolução do automóvel, que se encontra sub judice na aludida Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã/DF, de rigor reconhecer a prejudicialidade externa do pedido do autor, ante à iminência da decisão que apreciará a quem cabe a posse/propriedade do bem, que o requerente vindica em sua exordial, como sendo uma das alternativas para amenizar os supostos prejuízos que o réu teria lhe causado.
Desse modo, tem-se que a causa discutida exige solução prévia para que se possa aferir a legitimidade e responsabilidade de cada parte no negócio jurídico realizado.
Registre-se, por fim, que o fundamento lógico para a existência da prejudicial externa é evitar a prolação de decisões contraditórias, ou seja, a finalidade é salvaguardar a segurança das relações jurídicas e manter a credibilidade da prestação jurisdicional.
Sendo assim, no presente caso, para evitar decisões judiciais contraditórias, mormente em relação à hipotética determinação de entrega do bem ao autor, que pode ou não ser legitimado para tal pedido, de rigor a extinção prematura do feito.
O Código de Processo Civil prevê que, quando a solução de uma causa dependa logicamente da solução que se dê a outra demanda, convém suspender a causa dependente, enquanto não se decide a ação subordinante.
Todavia, no âmbito dos Juizados Especiais não há lugar para suspensão do curso do processo com o objetivo de se aguardar decisão a ser proferida em processo em tramitação em outro juízo, sob pena de se desvirtuar o procedimento célere do Juizado Especial.
Mesmo porque não se sabe quando a decisão definitiva será proferida naquele outro processo.
Nesse contexto, tendo em vista a argumentação exposta, forçoso é reconhecer a necessidade de extinção do presente feito sem julgamento do mérito na forma determinada pelo artigo 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95, inclusive para possibilitar que a parte autora possa, no momento oportuno, ajuizar seu pleito, se o caso.
Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95 e no art. 485, IV do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. -
12/08/2024 17:59
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/07/2024 00:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/07/2024 00:09
Recebidos os autos
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28/07/2024 23:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/07/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/07/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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25/07/2024 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2024 02:27
Recebidos os autos
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24/07/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/06/2024 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2024 03:00
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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03/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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30/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710050-29.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDENIR GONCALVES DA SILVA REU: ROESTON VIANA GUIMARAES DECISÃO Inicialmente, CANCELE-SE a audiência designada para o dia 03/06/2024, às 15h, diante de sua proximidade, sem que se tenha efetuado a citação e intimação do demandado.
Após, designe-se nova data para a solenidade, intimando-se a parte autora.
Por conseguinte, considerando o disposto na Portaria GC n° 34/2021, que autoriza aos Oficiais de Justiça a utilizarem de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais, inclusive de citação, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora (ID 198318703), de tentativa de citação da parte ré, no novo endereço informado, que seria o local de trabalho do réu, bem como por meio de aplicativo de mensagens/chamadas no telefone informado.
A esse respeito, cabe colacionar jurisprudência recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
INADEQUAÇÃO.
CITAÇÃO VIA WHATSAPP.
NULIDADE.
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE.
INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL.
PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF.
AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE.
CAUTELAS NECESSÁRIAS.
NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 2.
A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal). [...] 4.
Assim, em um primeiro momento, vários óbices impediriam a citação via Whatsapp, seja de ordem formal, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da CF), ou de ordem material, em razão da ausência de previsão legal e possível malferimento de princípios caros como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 5.
De todo modo, imperioso lembrar que "sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil" (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance.
As nulidades no processo penal. 11. ed.
São Paulo: RT, 2011, p. 27).
Aqui se verifica, portanto, a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo ou, em outros termos, princípio pas nullité sans grief. 6.
Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief.
De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens. 7.
Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar-se, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado.
De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente. 8.
Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele.
Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida. 9.
Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para anular a citação via Whatsapp, porque sem nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando, ressaltando, porém, a possibilidade de o comparecimento do acusado suprir o vício, bem como a possibilidade de se usar a referida tecnologia, desde que, com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa. (HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021) (realce aplicado).
Expeça-se, pois, Mandado de Citação e Intimação da parte ré, para o novo logradouro do demandado, que seria o local de trabalho dele: 2º Delegacia de Polícia Civil de Águas Lindas de Goiás, endereço: R.
Vinte e Dois - Parque das Águas Bonitas, CEP: 72.926-052, Águas Lindas de Goiás – GO, colocando em destaque o meio de contato indicado pela parte autora, qual seja: (61) 99153-4802.
Alerte-se, ainda, ao Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência que, deverá solicitar cópia do documento de identificação da parte destinatária da ordem, comparando-a com a foto do perfil do aplicativo, se houver, anexando junto com a certidão, comprovantes do aludido contato realizado, inclusive se infrutífero, nos termos do art. 4° da Portaria mencionada e do julgado do STJ transcrito alhures. -
28/05/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 16:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2024 16:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2024 16:12
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:12
Deferido o pedido de VALDENIR GONCALVES DA SILVA - CPF: *47.***.*91-90 (AUTOR).
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28/05/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/05/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2024 03:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/04/2024 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710050-29.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDENIR GONCALVES DA SILVA REU: ROESTON VIANA GUIMARAES CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 03/06/2024 às 15h SALA 13 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-13-15h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103.9390. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Ceilândia, DF Sexta-feira, 05 de Abril de 2024.
IVANA MIRANDA DE AZEVEDO BRASÍLIA-DF, 5 de abril de 2024 14:24:12. -
05/04/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 13:54
Recebidos os autos
-
05/04/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 18:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/04/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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