TJDFT - 0062211-30.2005.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0062211-30.2005.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ROBERTO MORAES ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
No Ofício de ID. 209285769, foi comunicado que junto ao agravo de instrumento n. 0735440-10.2024.8.07.0000 foi deferido efeito suspensivo ativo à decisão de ID 206014487, a fim de determinar a penhora das quotas sociais pertencentes ao executado referentes à pessoa jurídica denominada RA CONSULTORIA LTDA.
Diante do decidido pela instância recursal, a decisão de ID 211384722, dentre outras providências, intimou a pessoa jurídica, na pessoa do executado ROBERTO MORAES ANDRADE, que é o sócio administrador da empresa, a apresentar a este Juízo o balanço especial da empresa (art. 861, inc.
I, do CPC) e a comprovar que ofereceu suas cotas aos demais sócios (art. 861, inc.
II, do CPC).
Após diversas tentativas infrutíferas de intimar a citada sociedade empresária na pessoa do executado, foi deferida a intimação da pessoa jurídica, na pessoa de sua outra sócia, Cristiane Longo Correia.
O mandado de intimação foi cumprido, conforme ID 243052478.
Ato seguinte, foi apresentada a petição de ID 244260507, em nome da Sra.
Cristiane.
Na ocasião, ela informa que apesar da empresa estar ativa junto ao cadastro da Receita Federal, ela encerrou suas atividades em 2017, quando o senhor Roberto adoeceu.
Esclarece que da citada empresa, do total de R$ 3.000,00 em capital social, a quota parte que pertencia ao senhor Roberto Moraes corresponde a R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais, já a parte destinada a senhora Cristiane corresponde a R$ 300,00, equivalente a 10% do total da cota.
Ademais, informa que não vendeu nem adquiriu cotas e não tem contato com a empresa desde o ano de 2017, bem como que não exerce nenhuma atividade empresarial.
Intimado, o exequente aduz que não restou provado que a empresa está inoperante, motivo pelo qual requer a manutenção da penhora de cotas.
Ademais, requer consulta junto ao sistema PREVJUD.
Decido. - DA PENHORA DE COTAS SOCIAIS Inicialmente, registro que decorreu o prazo concedido na decisão de ID 211384722 sem que se apresentasse o balanço especial da empresa, que se comprovasse o oferecimento das quotas à outra sócia ou a liquidação daquelas.
Por outro lado, entendo que a manifestação de Cristiane ao ID 244260507, no sentido de que não possui contato com a empresa desde 2017, indica que ela não possui interesse na aquisição das quotas de Roberto, tanto que alega que a atividade empresarial fora encerrada, embora a empresa permaneça ativa na Receita Federal.
Ressalto, porém, que alegação de que a empresa encerrou suas atividades não veio acompanhada de documentos que a comprovasse.
Nesse quadro, tendo em vista o expresso interesse do exequente na manutenção da penhora de cotas deferida pela instância recursal, bem como que a experiência tem demonstrado a ineficácia da alienação em hasta de cotas sociais (art. 861, §5º, do CPC, faculto-lhe, nos termos do art. 1.026, parágrafo único, do Código Civil, postular perante o Juízo competente, a liquidação da empresa sobre cujas cotas recaiu a penhora, noticiando nestes autos o ajuizamento da ação respectiva.
Prazo: 15 dias, sob pena de desconstituição da constrição. - CONSULTTA AO SISTEMA PREVJUD De igual modo, entendo que não merece acolhimento o pedido de consulta ao sistema PREVJUD, visto que a utilização da aludida ferramenta é restrita às ações de natureza previdenciária, que não se enquadra a hipótese em exame.
Neste sentido, colaciono entendimento do Eg.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE CONSULTA AO SISBAJUD.
UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE PESQUISA.
VIABILIDADE, PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
CONSULTA AO PREVJUD.
INVIABILIDADE.
UTILIZAÇÃO RESTRITA ÀS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1.
Consoante iterativa jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte de Justiça, a conveniência da reiteração de consulta aos sistemas postos à disposição do Juízo, para fins de localização de bens passíveis de penhora, deve ser avaliada casuisticamente, observado o princípio da razoabilidade. 2.
Por força do princípio da cooperação, deve o magistrado, na gestão do processo, adotar medidas que viabilizem a solução do conflito de interesses, com a racionalização dos atos processuais, de modo a dar efetividade aos princípios da celeridade processual e da economia processual. 2.1.
Constatado que, no caso concreto, ainda não fora realizada a busca reiterada via SISBAJUD, mostra-se razoável o deferimento da diligência, com a finalidade de localizar ativos financeiros em nome da devedora. 3.
O PREVJUD é um sistema que permite o acesso às informações previdenciárias e viabiliza o envio de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no caso de ações previdenciárias. 3.1.
Não sendo o cumprimento de sentença originário decorrente de ação previdenciária, não se mostra possível o deferimento da medida pleiteada. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1866606, 07055823120248070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/5/2024, publicado no DJE: 4/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Após o decurso do prazo ora concedido ao exequente, voltem os autos conclusos para decisão.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 10:52
Recebidos os autos
-
15/09/2025 10:52
Outras decisões
-
04/09/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/09/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:37
Publicado Despacho em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 19:22
Recebidos os autos
-
01/09/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/08/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0062211-30.2005.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ROBERTO MORAES ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de realização de pesquisas SISBAJUD e RENAJUD em nome da empresa RA CONSULTORIA LTDA, pois embora o executado possua cotas junto à mencionada pessoa jurídica, a ela não fora imposta qualquer condenação nestes autos, devendo prevalecer a sua autonomia patrimonial.
Eventuais medidas constritivas em face da mencionada sociedade empresária somente seria possível, na presente execução, em caso de deferimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que não ocorreu, já que o referido incidente sequer fora suscitado.
Por fim, aguarde-se o decurso do prazo concedido ao exequente para manifestar-se acerca da 244260507, apresentada pela terceira interessada e, após, voltem os autos conclusos para análise da mencionada petição.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2025 11:13
Recebidos os autos
-
20/08/2025 11:13
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
20/08/2025 02:36
Publicado Despacho em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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18/08/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 10:50
Recebidos os autos
-
18/08/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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14/08/2025 13:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/08/2025 03:21
Decorrido prazo de RA CONSULTORIA LTDA em 06/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 16:19
Juntada de Certidão
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28/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/07/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2025 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 05:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/06/2025 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/06/2025 08:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/05/2025 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2025 16:03
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2025 15:56
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2025 15:39
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 13:15
Recebidos os autos
-
22/05/2025 13:15
Outras decisões
-
15/05/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0062211-30.2005.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ROBERTO MORAES ANDRADE CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de intimação NÃO FOI CUMPRIDO (ID 235282362).
Nos termos da Portaria 01/2021 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 15:00:38.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
12/05/2025 15:01
Juntada de Certidão
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09/05/2025 19:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/04/2025 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 15:17
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 15:08
Juntada de Certidão
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22/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 16:01
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:57
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2025 15:57
Desentranhado o documento
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14/04/2025 11:03
Recebidos os autos
-
14/04/2025 11:03
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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11/04/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:37
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 15:33
Recebidos os autos
-
21/03/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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19/03/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ROBERTO MORAES ANDRADE em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0062211-30.2005.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ROBERTO MORAES ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da interposição do AGI nº 0703033-14.2025.8.07.0000 pelo exequente em face da decisão de ID D 220363691, que indeferiu o pedido de pesquisas de bens pelos sistemas SREI, CENSEC, SIMBA, CNIB, DIMOB e NAVEJUD.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Noutro giro, antes de prosseguir com a análise da petição de ID 225929330, diante da informação de que o executado encontra-se internado em clínica psiquiátrica sem previsão de alta (ID 225929330), e considerando que ele possui advogado constituído nos autos, o Dr.
EUCLIDES JUNIOR CASTELO BRANCO DE SOUZA, fica o causídico em referência intimado a esclarecer se o executado se trata de pessoa interditada e/ou curatelada, informando, em caso positivo, a qualificação completa do curador.
Em caso negativo, deverá apresentar relatórios médicos psiquiátricos ou multidisciplinares que informem o adoecimento psíquico do executado e sua extensão, a fim de averiguar a necessidade de regularização de sua representação processual.
Prazo: 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica ou justificar a sua desnecessidade.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/02/2025 18:34
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:34
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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14/02/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/02/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:19
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0062211-30.2005.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ROBERTO MORAES ANDRADE CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de INTIMAÇÃO NÃO FOI CUMPRIDO (ID 225238641).
Nos termos da Portaria 01/2021 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça.
BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 15:55:44.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
10/02/2025 15:56
Juntada de Certidão
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09/02/2025 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0062211-30.2005.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ROBERTO MORAES ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença Determinada a penhora de cotas sociais titularizadas pelo executado junto à sociedade RA CONSULTORIA LTDA (ID 211384722), a referida pessoa jurídica foi intimada a juntar aos autos o seu balanço especial (art. 861, inc.
I, do CPC), bem como a comprovar que ofereceu suas cotas aos demais sócios.
Na oportunidade, o exequente foi instado a diligenciar diretamente perante a Junta Comercial do Distrito Federal e solicitar a averbação da penhora à margem do registro da empresa.
Devidamente intimada na pessoa do executado ROBERTO MORAES ANDRADE, que possui patrono nos autos, a empresa RA CONSULTORIA LTDA quedou-se inerte.
O exequente, por seu turno, após concessão de dilações de prazo para o cumprimento da referida decisão, informou que já solicitou à Junta Comercial a averbação da penhora, porém o registro ainda não fora efetivado.
Juntou comprovante de protocolo da diligência.
Por meio da decisão de ID 220363691, a empresa RA CONSULTORIA LTDA foi novamente intimada a apresentar os documentos solicitados, bem como foi concedido novo prazo ao exequente para comprovar o andamento da diligência de solicitação de averbação da constrição de cotas sociais perante a Junta Comercial do Distrito Federal.
A terceira quedou-se inerte, ao passo que o exequente informou que não houve atendimento da solicitação pela Junta Comercial, razão pela qual pleiteou a expedição de ofício ao referido órgão para solicitar as informações em questão.
Decido - INTIMAÇÃO DA TERCEIRA RA CONSULTORIA LTDA Como se vê, a terceira RA CONSULTORIA LTDA foi intimada por duas vezes para que juntasse aos autos o seu balanço especial, bem como para que comprovasse que ofereceu suas cotas aos demais sócios.
Todavia, a terceira manteve-se inerte.
Como é cediço, o terceiro não pode esquivar-se de contribuir para o deslinde do processo, existindo previsão legal para a adoção de medidas coercitivas, indutivas, mandamentais e sub-rogatórias, para assegurar-se a efetividade da decisão judicial (artigo 380, parágrafo único, do CPC).
Assim, intime-se novamente a terceira RA CONSULTORIA LTDA, desta vez por Oficial de Justiça, para que, no prazo de 15 dias, apresente o seu balanço especial (art. 861, inc.
I, do CPC), bem como comprove que ofereceu suas cotas aos demais sócios, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 380, parágrafo único, do CPC, que ora fixo em R$ 2.000,00, sem prejuízo de encaminhamento dos autos ao Ministério Público para averiguação de eventual prática do crime de desobediência, em caso de recalcitrância.
Consigno que deve ser realizada a devida identificação da pessoa física que receber o documento em cumprimento à diligência, para efeito de eventual futura apuração do crime de desobediência. - OFÍCIO À JUNTA COMERCIAL Antes de analisar o pedido de expedição de ofício à Junta Comercial, comprove o exequente, no prazo de 05 dias, o andamento da diligência de solicitação de averbação da constrição de cotas sociais perante a Junta Comercial do Distrito Federal, a que se refere o protocolo nº 24/158.502-3 (ID 220049341).
Após a comprovação do andamento da diligência, analisarei o pedido em referência.
Em tempo, manifesto ciência do julgamento definitivo do AGI 0735440-10.2024.8.07.0000, com a reforma da decisão agravada para determinar a penhora das quotas sociais pertencentes ao executado referentes à pessoa jurídica denominada RA Consultoria LTDA (ID 223456736), medida esta que já se encontra em curso, em razão da antecipação de tutela recursal deferida.
Por fim, ciente da interposição do AGI 0703033-14.2025.8.07.0000 pelo exequente em face da decisão de ID 220363691, que indeferiu as medidas pleiteadas ao ID 220049338.
Mantenho pelos seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2025 14:18
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 11:12
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/02/2025 10:46
Recebidos os autos
-
06/02/2025 10:46
Outras decisões
-
05/02/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/02/2025 13:06
Juntada de Certidão
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05/02/2025 03:24
Decorrido prazo de ROBERTO MORAES ANDRADE em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 14:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/01/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 15:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 10:44
Recebidos os autos
-
11/12/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:44
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
06/12/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/12/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 17:35
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ROBERTO MORAES ANDRADE em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ROBERTO MORAES ANDRADE em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 15:29
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:29
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
10/10/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/10/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0062211-30.2005.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ROBERTO MORAES ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por BANCO DO BRASIL SA em face de ROBERTO MORAES ANDRADE.
Inicialmente, revogo a decisão de ID 208948248, uma vez que prolatada em descompasso com a decisão prolatada no recurso de Agravo de Instrumento n. 0735440-10.2024.8.07.0000.
No Ofício de ID. 209285769, foi comunicado que junto ao agravo de instrumento n. 0735440-10.2024.8.07.0000 foi deferido efeito suspensivo ativo à decisão de ID 206014487, a fim de determinar a penhora das quotas sociais pertencentes ao executado referentes à pessoa jurídica denominada RA CONSULTORIA LTDA.
Feitas estas considerações, em melhor análise, observo que não há necessidade de nomeação de perito para a penhora de cotas.
Em cumprimento à ordem da segunda instância, nos termos do art. 835, inc.
IX, do CPC, DEFIRO a penhora das cotas titularizadas pelo executado ROBERTO MORAES ANDRADE - CPF: *83.***.*58-91 junto à sociedade RA CONSULTORIA LTDA – CNPJ 04.***.***/0001-78, registrada sob o NIRE nº 5320110782- 5, perante a JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL, até o limite do débito de R$ 261.164,36, atualizado em 28/05/2024 (ID. 196652873).
Dou à presente decisão força de TERMO de penhora de cotas sociais.
Fica o executado ROBERTO MORAES ANDRADE intimado da presente penhora por PUBLICAÇÃO, eis que possui advogado constituído nos autos.
A empresa sobre cujas cotas recaiu a penhora fica, desde já, intimada, na pessoa do executado ROBERTO MORAES ANDRADE, que possui patrono nos autos e no caso é o sócio administrador da empresa em questão, de que no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá apresentar a este Juízo o balanço especial da empresa (art. 861, inc.
I, do CPC), devendo ainda comprovar que ofereceu suas cotas aos demais sócios (art. 861, inc.
II, do CPC).
Não havendo interesse dos demais sócios na aquisição das cotas do sócio executado, fica também a empresa intimada de que deverá proceder à liquidação das cotas do sócio executado, depositando em Juízo o valor apurado.
Prazo: 30 (trinta) dias, contados da presente intimação.
Considerando a ineficácia, que a experiência tem demonstrado, quanto à alienação em hasta de cotas sociais (art. 861, §5º, do CPC), não cumprida a determinação supra, fica facultado ao exequente, nos termos do art. 1.026, parágrafo único, do Código Civil, postular perante o Juízo competente, a liquidação da empresa sobre cujas cotas recaiu a penhora, noticiando nestes autos o ajuizamento da ação respectiva.
AO EXEQUENTE para diligenciar diretamente perante a JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL e solicitar a averbação da presente penhora à margem do registro da empresa, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do protocolo, devendo adiantar o recolhimento de eventuais emolumentos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO.
Informo, por fim, que procedi com a inserção da empresa RA CONSULTORIA LTDA – CNPJ 04.***.***/0001-78 no cadastro do presente processo, como parte interessada.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2024 10:49
Recebidos os autos
-
19/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:49
Outras decisões
-
17/09/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/09/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ROBERTO MORAES ANDRADE em 16/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 16:29
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:29
Outras decisões
-
29/08/2024 15:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/08/2024 14:16
Processo Desarquivado
-
27/08/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 14:10
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/08/2024 14:09
Arquivado Provisoramente
-
07/08/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 18:28
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/07/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/07/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 14:16
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:16
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
28/06/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 09:36
Recebidos os autos
-
14/06/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/06/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 11:35
Recebidos os autos
-
29/05/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:35
Outras decisões
-
28/05/2024 18:26
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2024 18:26
Desentranhado o documento
-
27/05/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/05/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 11:07
Recebidos os autos
-
27/05/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/05/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 18:27
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/05/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/05/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 11:31
Recebidos os autos
-
13/05/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/05/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:06
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:06
Outras decisões
-
29/04/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/04/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 03:32
Decorrido prazo de ROBERTO MORAES ANDRADE em 26/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:08
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0062211-30.2005.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ROBERTO MORAES ANDRADE DESPACHO Os autos encontram-se suspensos desde 09/02/2018 (ID 79113993) sem diligências frutíferas.
Intimo as partes para se manifestarem sobre eventual prescrição intercorrente da pretensão executiva.
Prazo comum: 15 dias.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 15:36
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/04/2024 15:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/04/2024 15:40
Processo Desarquivado
-
06/07/2022 09:45
Arquivado Provisoramente
-
06/07/2022 09:44
Processo Desarquivado
-
22/04/2021 19:27
Arquivado Provisoramente
-
22/04/2021 19:27
Expedição de Certidão.
-
12/04/2021 12:09
Recebidos os autos
-
12/04/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 12:09
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/03/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 13:02
Recebidos os autos
-
18/03/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 13:02
Decisão interlocutória - recebido
-
17/03/2021 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/03/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 02:37
Publicado Certidão em 09/03/2021.
-
08/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
05/03/2021 14:17
Recebidos os autos
-
05/03/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 14:17
Decisão interlocutória - recebido
-
05/03/2021 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/03/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 13:22
Expedição de Certidão.
-
05/02/2021 02:30
Decorrido prazo de ROBERTO MORAES ANDRADE em 04/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 03/02/2021 23:59:59.
-
24/01/2021 12:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/01/2021 21:48
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 02:57
Publicado Certidão em 14/12/2020.
-
12/12/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
10/12/2020 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 15:36
Expedição de Certidão.
-
07/12/2020 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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