TJDFT - 0726549-41.2017.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 14:53
Baixa Definitiva
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08/08/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 14:52
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA DE ALBUQUERQUE LAGE em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de apelação interposta por FERNANDA MARIA DE ALBUQUERQUE LAGE, em face à sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o cumprimento de sentença requerido em desfavor de EDINA MARIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA.
O recurso veio desacompanhado do respectivo preparo.
Intimada para sanar a irregularidade, a apelante requereu a reconsideração do despacho em razão de sua hipossuficiência (IDs 59905188 – 61344527). É o relatório.
Decido.
Consoante disposição do art. 1007 do Código de Processo Civil, compete à parte comprovar o preparo no ato de interposição do recurso.
Caso não o faça, deverá recolher o valor em dobro, conforme previsto no §4º do mesmo dispositivo, sob pena de deserção.
In casu, a recorrente interpôs apelação e deixou de comprovar o pagamento das custas recursais.
Intimada para sanar a irregularidade, a apelante limitou-se a requerer a reconsideração do despacho que facultou a regularização do preparo, em razão de suposta hipossuficiência (ID 59905188 – 61344527).
No entanto, verifica-se que a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita, o que a isentaria do recolhimento do preparo, tampouco requereu a concessão daquele benefício em quaisquer de suas manifestações nos autos.
Ademais, observa-se que ao requerer o presente cumprimento de sentença, a suplicante recolheu as custas iniciais, o que vai de encontro à alegada vulnerabilidade econômica (ID 59622712).
Do mesmo modo, a requerente não trouxe qualquer prova acerca de sua incapacidade de arcar com as custas do recurso e, conforme dito anteriormente, não requereu a gratuidade de justiça.
Neste ponto é importante salientar que a apelante apenas teria que arcar com o recolhimento do preparo, ao passo que a sentença não a condenou ao pagamento de custas e honorários advocatícios, de modo que eventual desprovimento do recurso não resultaria no incremento da verba sucumbencial.
Assim, a falta do comprovante de pagamento do preparo revela a ausência de pressuposto extrínseco do recurso, o que atrai a sua inadmissibilidade por deserção.
Nessa trilha, esta Turma já decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
PREPARO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO.
RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Consoante disposição do art. 1007, do Código de Processo Civil, compete ao recorrente comprovar o preparo no ato de interposição do recurso.
A comprovação de faz mediante a juntada tanto da guia de recolhimento, quanto do respectivo comprovante de pagamento.
E Caso não o faça, deverá recolher o valor em dobro conforme previsto no §4º do mesmo dispositivo, sob pena de deserção.
RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. - No caso, irrefutável a ocorrência das ofensas praticadas em plataformas de redes sociais, ainda que de forma indireta, mas sem margem a dúvidas de que aludiam às pessoas dos autores. -A fixação do quantum para a reparação do dano psicológico é questão tormentosa tanto na doutrina, como na jurisprudência.
Mas tanto uma, como outra têm traçado parâmetros para auxiliar na sua dosagem.
A questão rege-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
O montante deve ser tal, que confira um alento à dor e ao sofrimento experimentado, mas sem causar o enriquecimento ilícito da vítima, tampouco a ruína do devedor. - O montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) estabelecido na sentença não se mostrou exacerbado, se considerada a gravidade dos fatos e o contexto em que foram assacadas as ofensas. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1427362, 07039392820218070005, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2022, publicado no DJE: 14/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).” (grifo nosso) “DIREITO CIVIL E ELEITORAL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO EM DOBRO.
ARTIGO 1.007, § 4°, DO CPC.
COMPROVANTE DE PREPARO JUNTADO A DESTEMPO AOS AUTOS.
DESERÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
DANOS MORAIS CONSTATADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. 1.
Nos termos do artigo 1.007, § 4°, do CPC, quando o recorrente não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado na pessoa de seu advogado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Assim, não efetuado o pagamento no prazo determinado deve ser considerado deserto o recurso. 2.
A pessoa jurídica é titular de direitos de personalidade, tais como, a tutela ao nome, marca, imagem, reputação e honra objetiva. 3.
Na fixação do valor da indenização por danos morais, deve-se considerar a proporcionalidade entre o dano sofrido e as consequências advindas do ato lesivo, bem como as condições econômico-financeiras da vítima e do agente causador do dano. 5.
Os danos materiais abrangem tanto os danos emergentes quanto os lucros cessantes.
O dano emergente constitui o prejuízo material efetivamente sofrido e que causa diminuição ao patrimônio da parte lesada.
Os lucros cessantes, por sua vez, consistem naquilo que o lesado deixou razoavelmente de lucrar como consequência direta do evento danoso. 6.
Não comprovado os danos emergentes efetivamente sofridos pela parte autora, é descabida a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. 7.
Apelação interposta pelo Réu não conhecida.
Apelação do Autor conhecida e não provida.
Unânime. (Acórdão 1648294, 07178732020218070016, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2022, publicado no DJE: 24/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (grifo nosso) Por fim, a teor do art. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 87, III, do Regimento Interno do TJDFT, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO A APELAÇÃO.
Preclusa esta decisão, certifique-se e restituam-se os autos ao juízo de origem.
Intime-se.
Brasília/DF, 11 de julho de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 0601 -
15/07/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 19:05
Recebidos os autos
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11/07/2024 19:05
Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de #Não preenchido#
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10/07/2024 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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10/07/2024 00:30
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 08:42
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 18:08
Recebidos os autos
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27/06/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 09:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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29/05/2024 12:59
Recebidos os autos
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29/05/2024 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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27/05/2024 17:00
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/05/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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