TJDFT - 0707537-88.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 19:21
Recebidos os autos
-
05/09/2025 19:21
Outras decisões
-
21/07/2025 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
14/07/2025 19:31
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 11:30
Expedição de Ofício.
-
02/07/2025 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
01/07/2025 20:31
Recebidos os autos
-
01/07/2025 20:31
Deferido o pedido de DANIELE MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *22.***.*40-98 (AUTOR).
-
27/06/2025 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
26/06/2025 19:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/06/2025 19:20
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 15:53
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
29/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para: 1.
OBRIGAR o primeiro e segundo requeridos a transferir o veículo descrito na inicial para o nome da parte autora, dentro do prazo de 5 dias.
Caso não seja feito, substituo sua vontade com fulcro no art. 501 do Código de Processo Civil. 2.
CONDENAR o primeiro e segundo requeridos ao pagamento de indenização de R$ 5.000,00 [cinco mil reais] a título de danos morais, corrigida monetariamente desde o arbitramento [súmula 362 do STJ], conforme índice do INPC, acrescidos de juros de 1% [um por cento] ao mês, contados desde o fato danoso [súmula 54 do STJ].
Em face da sucumbência, condeno o primeiro e segundo requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 82, § 2º do Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício ao DETRAN/DF para que providencie a transferência do veículo para o nome da parte requerida, após o esgotamento do prazo de 5 dias, carreando todos os ônus a parte requerente, interessada diretamente no resultado pretendido, com posterior reembolso do primeiro e segundo requeridos.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS. -
28/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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28/04/2025 12:02
Recebidos os autos
-
28/04/2025 12:02
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2025 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
11/04/2025 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/04/2025 13:56
Recebidos os autos
-
11/04/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 10/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de R CARS MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 07/03/2025 23:59.
-
21/01/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 17:59
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 17:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/11/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/11/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 11:16
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/11/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 12:04
Juntada de Petição de réplica
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29/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 15:02
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 08:53
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707537-88.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE MOREIRA DOS SANTOS REU: R CARS MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação proposta por DANIELE MOREIRA DOS SANTOS em desfavor de R CARS MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA e BANCO ITAUCARD S.A.
As partes DANIELE e BANCO ITAUCARD noticiaram a celebração de acordo ID 205635274.
DECIDO.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se a homologação da transação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (Id. 205635274) e extingo o processo em face somente do requerido BANCO ITAUCARD S.A., tendo em vista a transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora formular pedido de cumprimento de sentença na forma do art. 513, §1º do CPC, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Cabe a parte devedora manter consigo os comprovantes de pagamento até o integral cumprimento do acordo, sendo desnecessária a juntada aos autos.
O feito deverá prosseguir em face das requeridas R CARS MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI e JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
As requeridas foram citadas por edital, conforme Id. 202068129.
Deixo de designar audiência de conciliação, ante a inefetividade da medida.
Ainda, não é o caso de deferimento do pedido de tutela de urgência.
Com efeito, nos termos do artigo 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso, embora os fatos alegados revelem a probabilidade do direito, não ficou demonstrado, neste momento, o perigo de dano iminente que justifique a concessão da antecipação da tutela.
Assim à míngua de elementos consistentes, capazes de comprovar a urgência, a evidência do direito e o perigo da demora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Remeta-se os autos à Curadoria Especial dos ausentes.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente G -
11/09/2024 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:28
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:27
Homologada a Transação
-
03/09/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
03/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707537-88.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE MOREIRA DOS SANTOS REU: R CARS MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO ITAUCARD S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para que informe seu interesse em continuar com a ação considerando a realização de acordo com um dos réus.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
28/08/2024 18:45
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:44
Decorrido prazo de WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:44
Decorrido prazo de R CARS MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 19/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:28
Decorrido prazo de WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:28
Decorrido prazo de DANIELE MOREIRA DOS SANTOS em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:28
Decorrido prazo de R CARS MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 31/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:05
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:05
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:05
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707537-88.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE MOREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: R CARS MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO ITAUCARD S.A.
DESPACHO A fim de viabilizar a análise da petição de homologação de acordo extrajudicial, intime-se as partes para apresentarem via assinada do acordo (Id.202747734) , bem como o comprovante de assinatura digital do substabelecimento (Id. 202747738).
Prazo de 15 dias.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. -
07/07/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 23:38
Recebidos os autos
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05/07/2024 23:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/07/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 03:20
Publicado Edital em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:20
Publicado Edital em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 20 DIAS Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0707537-88.2024.8.07.0003 AUTOR: DANIELE MOREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: R CARS MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO ITAUCARD S.A.
Objeto: Citação de R CARS MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-62 e WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-46 (REQUERIDOS), os quais se encontram em local incerto e não sabido.
A Dra.
CRISTIANA TORRES GONZAGA, Juíza de Direito da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA(M) o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) Réu(s), como verdadeiros, os fatos alegados pelo(s) Autor(es).
O prazo de 20 (vinte) dias úteis fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, inciso III, do CPC/2015).
Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, inciso IV, do CPC/2015).
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Quarta-feira, 26 de Junho de 2024 21:22:22.
Eu, JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE, Servidor Geral, o digitei.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital abaixo. -
27/06/2024 15:18
Expedição de Edital.
-
26/06/2024 10:32
Recebidos os autos
-
26/06/2024 10:32
Outras decisões
-
26/06/2024 10:32
em cooperação judiciária
-
19/06/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
19/06/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:39
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 17:35
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:35
Outras decisões
-
07/06/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
07/06/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 03:58
Decorrido prazo de WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:42
Decorrido prazo de WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 03:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/05/2024 11:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/05/2024 11:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/05/2024 03:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/05/2024 03:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/05/2024 03:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/05/2024 03:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/05/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
02/05/2024 21:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 21:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 21:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 21:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 21:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 21:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 21:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 21:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 21:02
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 23:47
Recebidos os autos
-
30/04/2024 23:47
Outras decisões
-
29/04/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
29/04/2024 19:42
Recebidos os autos
-
29/04/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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10/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707537-88.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE MOREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: R CARS MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO ITAUCARD S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que os AR/MP's, referente aos mandados de ID 189884617 e 189884618 para R CARS MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI e outros, retornaram, sem cumprimento, com as observações "mudou-se", em ambos.
Nos termos da Portaria 01/2016, fica o autor intimado a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 26 de Março de 2024, às 16:32:51.
ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral -
26/03/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 03:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/03/2024 03:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/03/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 10:34
Recebidos os autos
-
13/03/2024 10:34
Outras decisões
-
13/03/2024 10:34
em cooperação judiciária
-
12/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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