TJDFT - 0724747-77.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 06:21
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 19:30
Recebidos os autos
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25/04/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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19/04/2024 15:13
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 03:11
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:01
Decorrido prazo de GEPPINO MAGALHAES FIORE em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 03:03
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0724747-77.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEPPINO MAGALHAES FIORE REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: GEPPINO MAGALHAES FIORE em face de REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL".
Aduz o requerente que, em 30/9/2022, comprou passagens aéreas da requerida, pela promoção “Produto Promo”, com destino a Roma/Itália, marcadas para novembro de 2023, pelo valor de R$ 3.519,00.
Contudo, em agosto de 2023, teve a informação por meio do site da requerida de que as viagens entre setembro e dezembro de 2023 estariam canceladas.
Acrescenta que a requerida informou que “devolveria integralmente os valores pagos pelos clientes mediante emissão de vouchers para serem utilizados em datas futuras” (id 178859683 - Pág. 2).
Todavia, o requerente noticia não ter interesse no voucher, pois não tem interesse de viajar no período ofertado para a fruição do voucher, “Além disso, em outra data provavelmente as passagens estariam mais caras.” (id 178859683 - Pág. 3).
Pretende com a presente demanda: a rescisão contratual e a reparação por dano moral e material.
De início, quanto à preliminar da requerida informando ter ajuizado ação de recuperação judicial, distribuída na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG sob o número 5194147-26.2023.8.13.0024, esclareço à requerida que as ações em sede de juizados especiais, em face de empresas em recuperação judicial, prosseguirão até a sentença de mérito.
Nesse sentido, o enunciado nº 51 do FONAJE dispõe: Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. (Nova Redação no XXI Encontro - Vitória/ES).
Quanto à necessidade de suspensão do processo, tendo em vista o ajuizamento de ações civis públicas (temas 60 e 589 do STJ), dispõe artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor que cabe ao autor da ação principal e não ao réu requerer a suspensão do processo, em razão de ação coletiva.
As ações individuais e a ação civil pública, versando sobre o mesmo tema, podem coexistir, uma vez que não gera litispendência, sendo certo que, nos termos do artigo 104 do diploma consumerista, seus efeitos não beneficiam os autores de ações individuais, se não for requerida suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, porquanto autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Em contestação, a parte requerida apresenta impugnação genérica, tornando portanto, incontroverso seu inadimplemento.
Logo, tenho como verdadeiros os fatos trazidos pela parte autora (impossibilidade de viajar no período contratado, qual seja, novembro de 2023).
No caso em tela, a não prestação de serviço pela parte requerida mostra-se deficiente e apta a ensejar sua responsabilidade pelos danos causados, conforme art. 14 do CDC.
Ainda, nos termos do art. 35, III, do CDC, em casos de descumprimento da oferta, é dada a escolha ao consumidor por rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia paga.
Assim, a reparação pelo dano material suportado pela parte requerente é medida que se impõe.
Contudo o valor a ser restituído, em razão da rescisão, deve ser o incontroverso valor desembolsado de R$ 3.519,00 (id 178859690 - Pág. 2).
Quanto ao dano moral, é certo que o fato narrado na inicial pode ter gerado angústia e decepção ao autor.
Ocorre que o dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
Assim sendo, o fato acima descrito não pode ser convertido em indenização por danos morais, sob pena de se promover o enriquecimento sem causa.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, Na hipótese, os fatos descritos na inicial não representaram violação a qualquer direito da personalidade do requerente.
Os transtornos por eles narrados não ensejam a reparação a título de indenização por danos morais, mas representam vicissitudes naturais do cotidiano.
Trata-se de mero inadimplemento contratual que não rende ensejo à indenização de cunho moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para condenar a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 3.519,00, corrigido monetariamente pelo INPC a contar de 30/09/2022 (id 178859690 - Pág. 2).
Com isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Eventual pedido de início de cumprimento de sentença será indeferido, devendo o credor habilitar seu título em momento oportuno, por via própria, em razão do deferimento de recuperação judicial da requerida.
Ante a referida isenção geral, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade deverá ser objeto de início de eventual fase recursal, quando então se fizer útil, e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000; Enunciados 115 e 116/FONAJE).
P.
I. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
26/03/2024 21:13
Recebidos os autos
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26/03/2024 21:13
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2024 21:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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27/02/2024 21:32
Decorrido prazo de GEPPINO MAGALHAES FIORE - CPF: *47.***.*24-96 (REQUERENTE) em 23/02/2024.
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24/02/2024 03:43
Decorrido prazo de GEPPINO MAGALHAES FIORE em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:47
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/02/2024 23:59.
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07/02/2024 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/02/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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07/02/2024 16:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2024 02:31
Recebidos os autos
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06/02/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/02/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 05:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/11/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 17:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/11/2023 17:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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