TJDFT - 0704136-64.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 14:41
Baixa Definitiva
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11/11/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 21:01
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
MULTA.
APLICAÇÃO.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2.
A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 3.
A contradição que legitima a interposição dos embargos de declaração ocorre quando se verifica incongruência entre os fundamentos do voto, entre estes e a conclusão, entre o acórdão e a ementa, ou entre a parte dispositiva do voto e o resultado do julgamento do recurso, ou seja, sempre que, havendo proposições inconciliáveis entre si, a afirmação de uma importará, logicamente, na negação de outra.
A divergência entre a conclusão adotada no acórdão e o entendimento jurisprudencial acerca de determinado tema não enseja a oposição de embargos de declaratórios. 4.
Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado – afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário –, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via. 5.
Há de se ter como manifestamente protelatório o recurso de embargos de declaração em que o embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022, do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio.
E se os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, o caso é de subsumir a hipótese à letra do art. 1.026, § 2º, do CPC, daí porque se há de aplicar ao embargante multa de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa. 6.
Embargos declaratórios não providos. -
11/10/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 20:34
Conhecido o recurso de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (APELANTE) e não-provido
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04/10/2024 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 12:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2024 17:13
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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29/04/2024 18:13
Recebidos os autos
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29/04/2024 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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29/04/2024 08:41
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/04/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 16:32
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2024 16:32
Desentranhado o documento
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18/04/2024 16:31
Juntada de mandado
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17/04/2024 15:56
Desentranhado o documento
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17/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DIENES NERY DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704136-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: BANCO SAFRA S A APELADO: DIENES NERY DA SILVA D E S P A C H O Intime-se a contraparte para, querendo, apresentar resposta aos embargos de declaração.
Brasília, DF, em 2 de abril de 2024 12:20:09.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
02/04/2024 12:21
Recebidos os autos
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02/04/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 15:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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01/04/2024 15:28
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/04/2024 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:32
Conhecido o recurso de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (APELANTE) e não-provido
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15/03/2024 19:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2024 17:57
Recebidos os autos
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23/01/2024 18:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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23/01/2024 18:17
Recebidos os autos
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23/01/2024 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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23/01/2024 11:58
Recebidos os autos
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23/01/2024 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/01/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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