TJDFT - 0704337-15.2020.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:36
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0704337-15.2020.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EXECUTADO: MARINNA MAYRA DOS SANTOS ANDRADE MONTEIRO CERTIDÃO Em cumprimento à decisão id 248973770 anexo o resultado da consulta ao INFOJUD e expeço intimação ao exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
09/09/2025 12:57
Juntada de Certidão
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05/09/2025 19:21
Recebidos os autos
-
05/09/2025 19:21
Deferido o pedido de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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21/07/2025 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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16/06/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 20:33
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 17:53
Juntada de Certidão
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14/04/2025 17:53
Juntada de Alvará de levantamento
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11/04/2025 13:29
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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06/03/2025 21:04
Recebidos os autos
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06/03/2025 21:04
Indeferido o pedido de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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24/01/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/01/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 21:49
Recebidos os autos
-
04/12/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 21:49
Outras decisões
-
17/11/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 19:40
Recebidos os autos
-
17/10/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 19:40
Outras decisões
-
11/10/2024 08:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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09/08/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 23:50
Recebidos os autos
-
02/08/2024 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/06/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 20:00
Recebidos os autos
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18/06/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 20:00
Outras decisões
-
18/05/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/05/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 21:09
Juntada de Certidão
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08/05/2024 21:52
Recebidos os autos
-
08/05/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 21:52
Outras decisões
-
06/05/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
02/05/2024 16:55
Juntada de Certidão
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26/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 04:12
Decorrido prazo de MARINNA MAYRA DOS SANTOS ANDRADE MONTEIRO em 24/04/2024 23:59.
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10/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704337-15.2020.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CNP CONSORCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EXECUTADO: MARINNA MAYRA DOS SANTOS ANDRADE MONTEIRO DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora SISBAJUD sob a alegação de impenhorabilidade do bloqueio, pois se trata de verba salarial oriundo de dois vínculos de emprego.
Juntada documentos e postula a concessão de gratuidade de justiça.
A exequente manifestou-se no id 75297479. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que o débito cobrado tem origem na ação de busca e apreensão do veículo MARCA: VOLKSWAGEN, MODELO: UP MOVE MB, ANO: 2015/2016, COR: BRANCA, PLACA: PAK9154, CHASSI: 9BWAH4124GT533049, RENAVAM: *10.***.*74-45 em decorrência do inadimplemento das parcelas do financiamento.
Após idas e vindas, a ação foi convertida em processo de execução por meio da decisão (id 68163724).
A executada compareceu aos autos após ocorrer bloqueio judicial em suas contadas e postula a concessão de gratuidade de justiça e o reconhecimento da impenhorabilidade.
Do pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte executada.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” A declaração de que eventuais ônus processuais prejudicarão o próprio sustento da parte, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso concreto, observa-se que a executada possui dos vínculos de empregos foram bloqueados os valores de R$ 9.906,28 e R$ 4.984,51.
Ainda, verifica-se que a executada apresentada um padrão de vida superior a média nacional.
Diante desse contexto, entendo ser incompatível com a garantia constitucional, tendo em vista que a parte possui plena capacidade econômica para arcar com os custos do processo.
Cumpre consignar que a intenção do constituinte ao conferir gratuidade de justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos não se confunde com insuficiência de recursos para manter uma vida de alto custo ou de muitos custos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Da impugnação à penhora SISBAJUD.
Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, no todo ou parte deles.
Todavia, em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender que o Código de Processo Civil, em seu art. 833 do CPC, deu à impenhorabilidade tratamento diferente em relação ao Código anterior.
O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, maior espaço para o aplicador mitigar a norma nos casos que examina, respeitando sempre a essência da norma protetiva.
A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento, no dia 19/4/2023, do EREsp 187.422, fixou tese jurídica que tem relevante impacto na discussão das exceções admitidas da penhora sobre salários.
No precedente proferido pela Corte Especial do STJ, qualquer parcela do salário pode ser penhorada para pagamento de dívida não alimentar e não apenas o que exceder aos 50 salários mínimos mensais como determina o CPC, em seu art. 833, inc.
IV, eis que, para a corrente vencedora, basta garantir um “mínimo existencial” para o devedor e a sua família.
Portanto, a regra geral prevista no CPC, em seu artigo 833, inciso IV, que versa sobre a impenhorabilidade dos vencimentos, salários, subsídios, pensões poderá ser excepcionada, quando se voltar: (1) para pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente da verba remuneratória recebida, (2) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo devedor forem superiores a 50 salários mínimos mensais, e (3) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, ainda que o valor recebido mensalmente pelo devedor seja inferior a 50 salários mínimos mensais, quando fixado em percentual capaz de proporcionar dignidade ao devedor e à sua família.
Assim, é possível, em determinadas situações, mitigar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos/proventos/salários, desde que as provas dos autos indiquem que o saldo remanescente é suficiente para garantir a dignidade do devedor e de sua família.
No caso em exame, verifico que a parte executada possui dois vínculos de emprego e foram bloqueados os valores R$ 144,35; R$ 9.881,93 e R$ 4.984,51 (comprovante de pesquisa SISBAJUD), ao passo que existe um direito legítimo do credor de receber o seu crédito decorrente do contrato de alienação bancária em garantia (id 57543468).
Portanto, a ocorrência da penhora parcial do valor bloqueado não irá comprometer o seu mínimo existencial e de sua família.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade e ACOLHO EM PARTE a impugnação à penhora SISBAJUD para determinar penhora de 30% (trinta por cento) do valor bloqueado no sistema SISBAJUD em favor do exequente e determinar desbloqueio do restante (70%) em favor da executada.
PRECLUSA, proceda-se à secretaria conforme determinado.
Após, intime-se o exequente, no prazo de 5 dias, para indicar objetivamente outros bens da devedora passíveis de constrição, sob pena de arquivamento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
26/03/2024 15:52
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:52
Outras decisões
-
26/03/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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25/03/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 05:01
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 10:20
Recebidos os autos
-
15/03/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 12:24
Juntada de Petição de impugnação
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29/02/2024 20:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/02/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 03:51
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 09/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 17:00
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:00
Outras decisões
-
05/02/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/02/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:45
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 19:36
Recebidos os autos
-
25/01/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 19:36
Indeferido o pedido de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
24/01/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/01/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 19:11
Recebidos os autos
-
18/01/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 19:11
Outras decisões
-
17/01/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/01/2024 14:05
Processo Desarquivado
-
17/01/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 11:37
Arquivado Provisoramente
-
06/04/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
05/04/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 13:05
Arquivado Provisoramente
-
09/03/2021 13:05
Expedição de Certidão.
-
25/02/2021 12:05
Recebidos os autos
-
25/02/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 12:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/02/2021 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/02/2021 02:39
Decorrido prazo de CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 23/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 11:50
Recebidos os autos
-
01/02/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/01/2021 02:33
Decorrido prazo de CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 28/01/2021 23:59:59.
-
08/01/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 18:04
Expedição de Certidão.
-
08/01/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 19:58
Recebidos os autos
-
17/12/2020 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 19:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/12/2020 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/12/2020 02:46
Decorrido prazo de CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 16/12/2020 23:59:59.
-
21/11/2020 13:05
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2020 20:49
Recebidos os autos
-
14/11/2020 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2020 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/11/2020 08:55
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2020 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 13:31
Expedição de Certidão.
-
10/11/2020 03:25
Decorrido prazo de MARINNA MAYRA DOS SANTOS ANDRADE MONTEIRO em 09/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 15:55
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 02:35
Publicado Edital em 16/09/2020.
-
16/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 12:46
Expedição de Edital.
-
11/09/2020 18:16
Recebidos os autos
-
11/09/2020 18:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/09/2020 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/09/2020 11:04
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 11:47
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 02:58
Decorrido prazo de CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 10/08/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 16:46
Expedição de Certidão.
-
22/07/2020 16:14
Classe Processual BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
22/07/2020 15:59
Recebidos os autos
-
22/07/2020 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 20:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/07/2020 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/07/2020 15:30
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 13:38
Juntada de Certidão
-
04/07/2020 02:27
Decorrido prazo de CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 03/07/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 11:30
Expedição de Certidão.
-
16/06/2020 03:30
Decorrido prazo de CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 15/06/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:29
Decorrido prazo de CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 11:44
Expedição de Certidão.
-
25/05/2020 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2020 15:42
Recebidos os autos
-
17/04/2020 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 13:10
Concedida a Medida Liminar
-
16/04/2020 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/04/2020 11:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/03/2020 14:57
Recebidos os autos
-
09/03/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 18:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/03/2020 14:32
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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