TJDFT - 0709425-92.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 15:02
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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12/06/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 14:44
Decorrido prazo de ALEF DA SILVA LIMA em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:44
Decorrido prazo de STHEFANY FERREIRA ASSIS LIMA em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO SOLAR DO CERRADO em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 03:32
Decorrido prazo de STHEFANY FERREIRA ASSIS LIMA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:26
Decorrido prazo de ALEF DA SILVA LIMA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:55
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 14:41
Recebidos os autos
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13/05/2024 14:41
Homologada a Transação
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06/05/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/05/2024 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 09:52
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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22/04/2024 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709425-92.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO SOLAR DO CERRADO EXECUTADO: STHEFANY FERREIRA ASSIS LIMA, ALEF DA SILVA LIMA DECISÃO Trata-se de ação de execução.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite-se, por carta AR em mãos próprias, para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos, nos termos do artigo 827, caput, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, poderá a parte devedora, representado por advogado, opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
No caso de opção pelo parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à pesquisa online de numerário junto ao sistema BACENJUD, em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, e INFOJUD, sobre declaração de imposto de renda.
Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
03/04/2024 04:51
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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03/04/2024 04:51
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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02/04/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 14:17
Recebidos os autos
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02/04/2024 14:17
Outras decisões
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26/03/2024 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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26/03/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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