TJDFT - 0708820-49.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 21:16
Recebidos os autos
-
24/07/2025 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
14/05/2025 14:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/02/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 12:10
Recebidos os autos
-
21/02/2025 12:10
Deferido em parte o pedido de CHRISTIANE BORGES ARAUJO - CPF: *54.***.*69-04 (REQUERENTE)
-
13/02/2025 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
11/02/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:46
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708820-49.2024.8.07.0003 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: CHRISTIANE BORGES ARAUJO REU: ANA MARIA SANTOS DE ARAUJO BEZERRA, MARIA DO AMPARO BEZERRA SANTOS, GUILHERME FERNANDES BEZERRA DESPACHO Nos autos da presente ação de adjudicação compulsória proposta por Christiane Borges Araújo em face de Ana Maria Santos de Araújo Bezerra, Guilherme Fernandes Bezerra e Maria do Amparo Bezerra Santos, verifico que na certidão de ônus do imóvel juntada ao Id. 189546160, ainda consta registrada hipoteca em favor do Banco Nacional de Habitação – BNH.
Observa-se que a autora, ao formular o pedido de adjudicação judicial, não se manifestou sobre a baixa ou quitação do referido encargo junto ao órgão atualmente competente.
Tal circunstância é relevante, uma vez que a regularização do registro do imóvel exige a comprovação da extinção da hipoteca, sob pena de inviabilizar a transferência plena e livre de ônus do bem.
Diante do exposto, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o termo de quitação do imóvel ou documentação equivalente que comprove a extinção da hipoteca em favor do órgão público atualmente competente para tanto.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para prosseguimento do feito.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam -
18/12/2024 17:15
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/09/2024 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
27/09/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 23:14
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0708820-49.2024.8.07.0003 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: CHRISTIANE BORGES ARAUJO INTERESSADO: MARIA MADALENA SANTOS BEZERRA REU: ANA MARIA SANTOS DE ARAUJO BEZERRA, MARIA DO AMPARO BEZERRA SANTOS, GUILHERME FERNANDES BEZERRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de id. 208360825 transitou em julgado em 17/09/24.
Em cumprimento ao referido provimento judicial, foi feita a baixa de Maria Madalena Santos Bezerra do cadastro processual.
Tendo em vista o que foi certificado no quarto parágrafo do id 208957743 e com fulcro no art. 348 do CPC, procedo a intimação da parte autora para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se deseja produzir provas, indicando sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas (art. 357, § 4º, CPC).
Nada a requerer pela parte autora, façam-se os autos conclusos para julgamento.
GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 11:50
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GUILHERME FERNANDES BEZERRA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO BEZERRA SANTOS em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANA MARIA SANTOS DE ARAUJO BEZERRA em 16/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708820-49.2024.8.07.0003 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: CHRISTIANE BORGES ARAUJO INTERESSADO: MARIA MADALENA SANTOS BEZERRA REU: ANA MARIA SANTOS DE ARAUJO BEZERRA, MARIA DO AMPARO BEZERRA SANTOS, GUILHERME FERNANDES BEZERRA SENTENÇA CHRISTIANE BORGES ARAÚJO, já devidamente qualificada nos autos, apresentou petição requerendo a extinção do feito em relação à ré MARIA MADALENA SANTOS BEZERRA, com fundamento no falecimento da referida parte durante o curso do processo, conforme comprovado pela certidão de óbito anexada (ID 206269818).
Acolho o pedido da parte autora e, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingo o feito sem resolução do mérito em relação à ré MARIA MADALENA SANTOS BEZERRA.
Determino o prosseguimento do feito em relação aos demais réus: ANA MARIA SANTOS DE ARAÚJO BEZERRA, GUILHERME FERNANDES BEZERRA e MARIA DO AMPARO BEZERRA SANTOS.
Proceda-se às devidas anotações e comunicações necessárias.
Considerando o documento de Id. 204242462, que certifica a citação do requeridos, à Secretaria para que certifique-se o transcurso do prazo para contestação dos requeridos.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente mam -
21/08/2024 20:33
Recebidos os autos
-
21/08/2024 20:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO BEZERRA SANTOS em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
02/08/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0708820-49.2024.8.07.0003 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: CHRISTIANE BORGES ARAUJO INTERESSADO: MARIA MADALENA SANTOS BEZERRA REU: ANA MARIA SANTOS DE ARAUJO BEZERRA, MARIA DO AMPARO BEZERRA SANTOS, GUILHERME FERNANDES BEZERRA CERTIDÃO Certifico e dou os réus abaixo foram CITADOS: ANA MARIA SANTOS DE ARAUJO BEZERRA, id 193736275; GUILHERME FERNANDES BEZERRA, ids 194053309; MARIA DO AMPARO BEZERRA SANTOS, id 204096231.
No mais, certifico e dou fé que o AR referente ao mandado para MARIA MADALENA SANTOS BEZERRA de ID. 192061826/195447345 retornou, sem cumprimento, com a observação "assinado por terceiro". 1.
A expedição de Carta Precatória é um instrumento utilizado para a localização das partes, quando necessário.
Todavia, seu resultado frequentemente é infrutífero, demandando lapso temporal considerável.
De outro lado, a utilização prévia de aplicativo de mensagens, como o Whatsapp, tem a possibilidade de realizar a citação de forma significativamente mais rápida, em atendimento aos princípios da celeridade, da economia processual, da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional, evitando a expedição de diversos mandados postais e por oficiais de justiça.
Sob a perspectiva da parte requerida, constitui um meio adicional para que tenha conhecimento efetivo do processo (citação real e pessoal) e possa, caso deseje, realizar a defesa de seus interesses e direitos, em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa, reduzindo a possibilidade de citação ficta.
Ademais, a via eletrônica não resulta em qualquer prejuízo à parte demandada (princípio do prejuízo ou do pas de nullité sans grief).
Tal a medida possui amparo na Portaria GC 155/2020 e na Portaria Conjunta 52/2020, ambas do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, bem como pela Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Assim, informe a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, número de celular da parte requerida com aplicativo de mensagens para que seja realizada a tentativa de citação.
Cumprido a determinação, diligencie-se. 2.
Se inviável (por não haver número de celular da parte requerida com aplicativo de mensagem) ou infrutífera (realizada a tentativa sem êxito), diga o autor se pretende expedição de carta precatória para citação da ré MARIA MADALENA SANTOS BEZERRA, no mesmo prazo acima.
MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 08:13
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708820-49.2024.8.07.0003 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: CHRISTIANE BORGES ARAUJO INTERESSADO: MARIA MADALENA SANTOS BEZERRA REU: ANA MARIA SANTOS DE ARAUJO BEZERRA, MARIA DO AMPARO BEZERRA SANTOS, GUILHERME FERNANDES BEZERRA DESPACHO Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por CHRISTIANE BORGES ARAÚJO em face de MARIA MADALENA SANTOS BEZERRA, ANA MARIA SANTOS DE ARAUJO BEZERRA, MARIA DO AMPARO BEZERRA SANTOS e GUILHERME FERNANDES BEZERRA.
Verifico que foram cumpridas as citações de: ANA MARIA SANTOS DE ARAUJO BEZERRA, ID 193736275, GUILHERME FERNANDES BEZERRA, ID 194052794.
Passo a análise da petição de id. 196391370.
Almeja a parte autora a declaração da validade da citação por AR com assinatura de familiar, com a consequente aplicação dos prazos processuais a partir da data da entrega do mandado.
Não obstante, a citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os artigos 248 §1° e 280 do CPC.
Na hipótese, o AR não foi entregue ao citando, mas sim à sua filha (segunda requerida), em clara violação aos referidos dispositivos legais.
Sendo assim, não há falar em validade da citação da requerida MARIA MADALENA SANTOS BEZERRA.
Condeco a parte autora o prazo de 05 dias para promover o regular andamento do feito com a citação da primeira requerida, sob pena de extinção do processo por falta de um pressuposto de constituição válida, a saber, a citação. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de citação para a requerida MARIA DO AMPARO BEZERRA SANTOS no endereço de id. 201591931. 2.
Certifique-se o transcurso do prazo para contestação dos requeridos Ana Maria e Guilherme, efetivamente citados (IDs193736275 e 194052794) CRISTIANA TORRES GONZAGA JUÍZA DE DIREITO p -
02/07/2024 15:25
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 22:45
Recebidos os autos
-
28/06/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
26/05/2024 04:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/05/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 16:15
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 03:32
Decorrido prazo de GUILHERME FERNANDES BEZERRA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:32
Decorrido prazo de GUILHERME FERNANDES BEZERRA em 14/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
11/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ANA MARIA SANTOS DE ARAUJO BEZERRA em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/05/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/05/2024 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/05/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2024 03:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/04/2024 03:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 03:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/04/2024 03:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/04/2024 03:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/04/2024 03:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708820-49.2024.8.07.0003 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: CHRISTIANE BORGES ARAUJO INTERESSADO: MARIA MADALENA SANTOS BEZERRA REU: ANA MARIA SANTOS DE ARAUJO BEZERRA, MARIA DO AMPARO BEZERRA SANTOS, GUILHERME FERNANDES BEZERRA DECISÃO Custas recolhidas.
Trata-se de ação de adjudicação compulsória.
Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Cite-se e intime-se.
Esgotadas as possibilidades de citação nos endereços indicados nos autos, proceda-se a Secretaria automaticamente à pesquisa de endereços da parte citanda/intimanda no sistema BANDI (Ceman).
Restando infrutífera a diligência, proceda-se à pesquisa nos demais sistemas (SISBAJUD, INFOSEG e SIEL), cadastrando-se os respectivos endereços e expedindo-se ou desentranhando-se o competente mandado para cumprimento nos logradouros ainda não diligenciados. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
03/04/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 14:23
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:23
Outras decisões
-
22/03/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
21/03/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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