TJDFT - 0704024-06.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704024-06.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA DO NASCIMENTO FILIPPO EXECUTADO: LIDIA PUGAS DE SOUZA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Homologo o acordo celebrado entre as partes (ID198303580 -) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, fulcrado no art. 487, inciso III, alinea "b", do NCPC.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9099/95.
Intime-se a exequente para fornecer seus dados bancários.
Após, intime-se a executada para início de pagamento.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Dê-se baixa e arquive-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 14:38:29 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0704024-06.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA DO NASCIMENTO FILIPPO EXECUTADO: LIDIA PUGAS DE SOUZA CERTIDÃO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO, intime-se a PARTE REQUERENTE, na pessoa de seu(sua) patrono(a), por publicação no DJe, para manifestar sobre a proposta de parcelamento ID 198303580 ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 11:37:40.
BRENO LUCIO DA COSTA SILVA Servidor Geral -
28/05/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 14:49
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 03:45
Decorrido prazo de MARIA DO NASCIMENTO FILIPPO em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:37
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 14:59
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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26/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 04:40
Decorrido prazo de MARIA DO NASCIMENTO FILIPPO em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 03:13
Decorrido prazo de MARIA DO NASCIMENTO FILIPPO em 09/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 18:49
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 18:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
04/04/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0704024-06.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA DO NASCIMENTO FILIPPO EXECUTADO: LIDIA PUGAS DE SOUZA DECISÃO Indefiro o pedido de citação por meio eletrônico.
Isso porque, a citação na forma eletrônica se mostra incompatível com o rito da execução de título extrajudicial.
Nos termos do art. 829, §1º, do CPC, a parte ré deve ser citada e intimada para pagar o débito em três dias, sob pena de penhora compulsória, depósito e avaliação em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado e juros.
Logo, eventual citação na forma eletrônica inviabiliza a penhora de bens na forma prevista em Lei, caso não ocorra o pagamento.
Não se pode olvidar que a citação na forma eletrônica não encontra previsão na Lei 9.099/95.
Assim, intime-se a parte credora para indicar o atual endereço da parte ré, no derradeiro prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 14:17
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:17
Indeferido o pedido de MARIA DO NASCIMENTO FILIPPO - CPF: *76.***.*55-00 (EXEQUENTE)
-
31/03/2024 00:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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27/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 12:24
Recebidos os autos
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22/03/2024 12:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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22/03/2024 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/03/2024 12:16
Recebidos os autos
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22/03/2024 12:16
Outras decisões
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22/03/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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22/03/2024 12:14
Recebidos os autos
-
22/03/2024 12:14
Outras decisões
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22/03/2024 11:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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22/03/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 16:53
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:53
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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21/03/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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