TJDFT - 0709140-02.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de JOAO PAULO SANTOS STIVAL em 14/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
11/02/2025 17:33
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:33
Indeferido o pedido de JOAO PAULO SANTOS STIVAL - CPF: *01.***.*08-84 (AUTOR)
-
22/01/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
21/01/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 12:51
Recebidos os autos
-
27/11/2024 12:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
26/11/2024 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/11/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709140-02.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO SANTOS STIVAL REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DESPACHO Trata-se de ação movida por JOÃO PAULO SANTOS STIVAL em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A, com pedido de desistência (ID 194756220).
A sentença de Id. 195582285 homologou o pedido, resolvendo o processo sem resolução de mérito, com base no disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil e determinou que as despesas processuais seriam de responsabilidade do requerente.
A sentença transitou em julgado em 5/6/2024 (Id. 199427628).
O requerente pediu a reconsideração da decisão e o afastamento da responsabilidade pelo recolhimento das custas (Id. 200478465) e o pedido foi indeferido (Id. 208006765).
Contudo, o autor apresentou novo pedido, sustentando equívoco nos cálculos (Id. 210829715), os autos foram remetidos à Contadoria para manifestação (Id. 210838599) e foi novamente acostada planilha de cálculos (Id. 210953102).
Após manifestação da parte autora (Id. 210953102), os autos vieram conclusos.
Cumpre salientar que as custas finais são aquelas cobradas ao final do processo referentes aos atos realizados no decorrer da ação (outros mandados, ofícios, alvará etc.), não compreendidas nas custas pagas no início da demanda.
Com efeito, diante do trânsito em julgado da sentença, o qual torna o ato definitivo e imutável, não há que se falar em análise acerca da responsabilidade pelo recolhimento das custas finais.
Contudo, observa-se que foram incluídos no cálculo (Id. 210953102), valores referentes à expedição de mandados e ofícios.
Assim sendo, determino sejam novamente os autos remetidos à Contadoria para esclarecimentos acerca do informado, visto que não foram determinadas diligências no feito.
Após, intimem-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias, advertindo-a que o valor das custas varia, também, de acordo com o feito e o valor da causa, razão pela qual não serão analisados novos pedidos nesse sentido.
Cientifique-se o autor.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
25/11/2024 10:52
Recebidos os autos
-
25/11/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
21/09/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0709140-02.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO SANTOS STIVAL REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO Diante do demonstrativo de cálculo das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 01/2016, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá a parte inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp. -
17/09/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 16:14
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
12/09/2024 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/09/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709140-02.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO SANTOS STIVAL REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO O inconformismo em relação a atos judiciais deve atender às formalidades, tempo e tipo, previstas no Código de Processo Civil.
Portanto, deixo de conhecer do pedido de reconsideração aviado pelo autor, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. lrc -
20/08/2024 10:43
Recebidos os autos
-
20/08/2024 10:42
Indeferido o pedido de JOAO PAULO SANTOS STIVAL - CPF: *01.***.*08-84 (AUTOR)
-
19/06/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
17/06/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:41
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 18:24
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
07/06/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/06/2024 15:41
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
05/06/2024 03:23
Decorrido prazo de JOAO PAULO SANTOS STIVAL em 04/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:36
Publicado Sentença em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
05/05/2024 21:01
Recebidos os autos
-
05/05/2024 21:01
Extinto o processo por desistência
-
26/04/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
26/04/2024 06:22
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709140-02.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO SANTOS STIVAL REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o bilhete de passagem está em nome de autor e seus pais, tendo sido especificado na inicial os danos materiais e morais suportado pelos três, contudo o autor não incluiu LUIZ STIVAL e ELZA ESTIVAL no polo ativo, devendo, para tanto, qualificá-los, apresentar seus documentos e procurações.
Ou, se o caso, deverá quantificar os danos suportados apenas por JOÃO, inclusive quanto aos materiais.
As modificações deverão ser apresentadas em nova petição inicial que reproduza, na íntegra, as qualificações das partes, os fatos, fundamentos e pedidos aduzidos.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
02/04/2024 14:28
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:28
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
25/03/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700195-98.2024.8.07.9000
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Myoko Raquel Ogawa
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2024 15:46
Processo nº 0708991-06.2024.8.07.0003
Comercial de Alimentos Ars LTDA - ME
Anna Luisa Caldeira Lima
Advogado: Kelen Cristina Araujo Rabelo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 16:41
Processo nº 0708594-40.2021.8.07.0006
Urbanizadora Paranoazinho S/A
Debora Leite Silvano
Advogado: Mario Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2021 16:50
Processo nº 0708594-40.2021.8.07.0006
Urbanizadora Paranoazinho S/A
Debora Leite Silvano
Advogado: Francielly da Silva Ribeiro Queiroz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2022 10:54
Processo nº 0704024-06.2024.8.07.0006
Maria do Nascimento Filippo
Lidia Pugas de Souza
Advogado: Cinthia Beatriz Duraes Martins Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 15:05