TJDFT - 0741374-51.2021.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 09:56
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:26
Publicado Ementa em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REEXAME.
RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, II, DO CPC/2015.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO.
TR.
IPCA-E (TEMAS 810/STF 905/STJ).
POSSIBILIDADE.
NÃO VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA (TEMA 1.170/STF).
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. 1.
A pendência do trânsito em julgado do recurso paradigma, mesmo que em razão da oposição de embargos de declaração, não impede o exercício do juízo de retratação para aplicação imediata da tese firmada em julgamento submetido ao rito da repercussão geral.
Precedentes do STJ e TJDFT. 2.
Conforme decidido pelo e.
STF no RE 1.317.982/ES (Tema 1.170), “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” 3.
Embora o Tema 1.170/STF faça menção apenas à aplicação do índice de juros moratórios, a mesma ratio decidendi é aplicada aos casos em que se discuta o índice de correção monetária.
Precedentes do STF e STJ. 4.
Não há preclusão da matéria em razão dos cálculos terem sido apresentados com a utilização da TR, pois não era razoável esperar outra postura dos exequentes que não a adoção do índice de correção monetária então vigente, o que não configura renúncia a direito. 5.
Também não há preclusão decorrente da eventual expedição ou até mesmo do pagamento dos precatórios, pois nada impede que, em razão da substituição do índice de atualização monetária (no caso, a TR pelo IPCA-E), sejam retificados ou expedidos requisitórios complementares (Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste e.
TJDFT). 6.
Deve ser determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do débito exequendo pelo IPCA-E, a partir de 30/06/2009 (Temas 810/STF 905/STJ) e, a partir da EC 113/2021 (09/12/2021), pela Taxa Selic, vedada sua cumulação com outro encargo. 7.
Retificou-se o acórdão para dar provimento ao agravo de instrumento. -
18/06/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 21:09
Conhecido o recurso de JAMILSON BEZERRA QUEIROZ - CPF: *68.***.*58-87 (AGRAVANTE) e provido
-
14/06/2024 20:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/05/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/05/2024 13:03
Recebidos os autos
-
15/04/2024 23:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
15/04/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha Número do processo: 0741374-51.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JAMILSON BEZERRA QUEIROZ, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de cinco dias, observada a prerrogativa do Distrito Federal de prazo em dobro (CPC/2015 183), sobre a decisão da d.
Presidência que determinou o rejulgamento do agravo de instrumento (ID 56740959).
Após, retornem os autos conclusos.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
04/04/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:08
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 07:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
25/03/2024 13:20
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
-
25/03/2024 13:19
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
25/03/2024 02:17
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
23/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 13:06
Recebidos os autos
-
22/03/2024 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 4ª Turma Cível
-
21/03/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:26
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 16:26
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 17:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/03/2024 17:43
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/03/2024 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
11/03/2024 13:27
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/03/2024 13:14
Expedição de Alvará.
-
05/03/2024 12:27
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
-
20/07/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/03/2023 23:59.
-
25/02/2023 00:07
Decorrido prazo de JAMILSON BEZERRA QUEIROZ em 24/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:08
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
31/01/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
27/01/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2022 12:06
Recebidos os autos
-
31/12/2022 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
31/12/2022 12:06
Recebidos os autos
-
31/12/2022 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
31/12/2022 12:06
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1170)
-
01/12/2022 11:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/12/2022 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
01/12/2022 10:32
Recebidos os autos
-
01/12/2022 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
01/12/2022 09:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/12/2022 09:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2022 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 22:20
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 22:20
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 19:41
Recebidos os autos
-
22/11/2022 19:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/11/2022 19:23
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
22/11/2022 19:22
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/10/2022 00:05
Publicado Ementa em 26/10/2022.
-
25/10/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
22/10/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 20:38
Conhecido o recurso de JAMILSON BEZERRA QUEIROZ - CPF: *68.***.*58-87 (AGRAVANTE) e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/10/2022 20:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/09/2022 13:48
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 15:03
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/08/2022 18:58
Recebidos os autos
-
21/06/2022 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
21/06/2022 15:20
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
17/06/2022 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
09/06/2022 00:05
Publicado Ementa em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 19:24
Conhecido o recurso de JAMILSON BEZERRA QUEIROZ - CPF: *68.***.*58-87 (AGRAVANTE) e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
03/06/2022 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/05/2022 16:05
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 12:19
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/04/2022 11:22
Recebidos os autos
-
15/03/2022 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
14/03/2022 20:54
Decorrido prazo de JAMILSON BEZERRA QUEIROZ - CPF: *68.***.*58-87 (AGRAVANTE) e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) em 18/02/2022.
-
09/03/2022 00:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2022 00:11
Decorrido prazo de JAMILSON BEZERRA QUEIROZ em 18/02/2022 23:59:59.
-
19/02/2022 00:11
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 18/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
27/01/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
27/01/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
10/01/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2021 21:44
Recebidos os autos
-
20/12/2021 21:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/12/2021 17:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
17/12/2021 18:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
17/12/2021 18:37
Recebidos os autos
-
17/12/2021 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
17/12/2021 17:30
Recebidos os autos
-
17/12/2021 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/12/2021 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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DECISÕES SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÕES SEGUNDO GRAU • Arquivo
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