TJDFT - 0709418-03.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 17:51
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709418-03.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO SOLAR DO CERRADO EXECUTADO: ADRIANO SILVA SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por CONDOMINIO SOLAR DO CERRADO em desfavor de ADRIANO SILVA SOUZA.
As partes noticiaram a celebração de acordo ID 209778763.
DECIDO.
Indefiro o pedido de suspensão do processo, por afrontar os princípios constitucionais da duração razoável e da celeridade processual, consagrados nos artigos 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e 4º e 139, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Quanto ao acordo entre as partes, tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se a homologação da transação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (Id. 209778763) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora formular pedido de cumprimento de sentença na forma do art. 513, §1º do CPC, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Cabe a parte devedora manter consigo os comprovantes de pagamento até o integral cumprimento do acordo, sendo desnecessária a juntada aos autos.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente lrc -
17/09/2024 18:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/09/2024 16:34
Recebidos os autos
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17/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:34
Homologada a Transação
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03/09/2024 15:17
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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28/08/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/08/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/08/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709418-03.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO SOLAR DO CERRADO EXECUTADO: ADRIANO SILVA SOUZA DESPACHO Considerando que o Executado apresentou nova proposta de acordo ao Id. 206803543, INTIME-SE o Exequente para manifestação em 5 (cinco) dias.
I.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam -
21/08/2024 20:40
Recebidos os autos
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21/08/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/07/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/07/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:27
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 03:06
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 16:03
Juntada de Certidão
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25/06/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 23:46
Recebidos os autos
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24/06/2024 23:46
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2024 08:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/06/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/06/2024 15:01
Juntada de Certidão
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31/05/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 12:37
Juntada de Certidão
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29/05/2024 04:22
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA SOUZA em 28/05/2024 23:59.
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18/05/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 03:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/04/2024 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709418-03.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO SOLAR DO CERRADO EXECUTADO: ADRIANO SILVA SOUZA DECISÃO Trata-se de ação de execução.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite-se, por carta AR em mãos próprias, para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos, nos termos do artigo 827, caput, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, poderá a parte devedora, representado por advogado, opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
No caso de opção pelo parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à pesquisa online de numerário junto ao sistema BACENJUD, em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, e INFOJUD, sobre declaração de imposto de renda.
Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
02/04/2024 22:43
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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02/04/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 14:15
Recebidos os autos
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02/04/2024 14:15
Outras decisões
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26/03/2024 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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26/03/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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