TJDFT - 0700259-03.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 16:58
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/05/2025 13:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/03/2025 10:38
Recebidos os autos
-
31/03/2025 10:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/03/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
28/03/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 17:30
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:30
Outras decisões
-
25/02/2025 17:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2025 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
20/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 15:13
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:13
Indeferido o pedido de DEBORA BORGES DE MOURA BRUM - CPF: *27.***.*88-04 (EXECUTADO)
-
24/01/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/01/2025 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 18:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 16:57
Recebidos os autos
-
13/01/2025 16:57
Indeferido o pedido de DEBORA BORGES DE MOURA BRUM - CPF: *27.***.*88-04 (EXECUTADO)
-
10/01/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/12/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
16/12/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
04/12/2024 17:10
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
07/10/2024 19:45
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 17:59
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
25/09/2024 23:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
25/09/2024 23:08
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DEBORA BORGES DE MOURA BRUM em 20/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 17:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
05/08/2024 18:42
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:42
Deferido o pedido de AFFINITI ORGANIZACAO FOTOGRAFICA E EVENTOS - EIRELI - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-96 (REQUERENTE).
-
01/08/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
01/08/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
31/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 18:45
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de DEBORA BORGES DE MOURA BRUM em 26/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 03:25
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700259-03.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AFFINITI ORGANIZACAO FOTOGRAFICA E EVENTOS - EIRELI - ME REQUERIDO: DEBORA BORGES DE MOURA BRUM SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por AFFINITI ORGANIZACAO FOTOGRAFICA E EVENTOS - EIRELI – ME em face de DEBORA BORGES DE MOURA BRUM, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Alega a requerente é credora da requerida pela importância original de R$ 2.600,00 (Dois mil e seiscentos), importância essa representada por uma nota promissória (ID 183420295), emitida em 30/11/2019 e com vencimento em 10/10/2020, em razão de pagamento pela compra de álbum de formaturas.
Diz que a requerida não honrou os pagamentos estipulados, apesar das tentativas de negociação.
Requer, ao final, a condenação da ré a pagar a quantia de R$ 4.490,85 (quatro mil, quatrocentos e noventa reais e oitenta e cinco centavos), consistente no débito atualizado.
A ré ofereceu contestação (ID 192021938), na qual formulou proposta de acordo, que não foi aceita pela parte autora (ID 192734594).
Trata-se de ação de cobrança, cuja pretensão da autora está embasada em 01 (uma) nota promissória emitida pela requerida.
Tenho que o vínculo jurídico entre as partes litigantes restou comprovado porquanto afirmou a autora em sua inicial ter recebido a promissória diretamente da ré em virtude da venda de mercadorias próprias do seu objeto social, como a feitura de álbum de fotografias de formatura.
A ré não controverte os fatos narrados na inicial, conquanto narre a respeito da sua situação de penúria financeira.
Todavia, a ré não honrou seu compromisso e deixou de efetuar o pagamento do título.
Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte ré apresentar prova documental de que houve o efetivo pagamento ou eventual vício no título objeto da cobrança.
A ré não refutou sua mora debitoris (solvendi) ao deixar de exibir provas que indiquem a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
Assim, são verdadeiras e incontroversas as alegações da parte autora.
Anoto, por oportuno, que a base fundamental da Teoria dos Contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento pelo império do princípio Pacta Sunt Servanda, tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Por essas razões, impõe-se o pagamento da somatória da quantia descrita na promissória, R$ 2.600,00.
Tratando-se de mora ex re, nos termos do art. 397 do Código Civil, a correção monetária e os juros de mora deverão incidir a partir do vencimento da nota promissória (10/10/2020).
Ante o exposto, JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) monetariamente corrigida pelos índices da tabela do TJDFT e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento do título (10/10/2020), até efetivo pagamento, tudo conforme acima fundamentado.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-3.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
09/07/2024 12:05
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2024 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
28/06/2024 07:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2024 07:24
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/04/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700259-03.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AFFINITI ORGANIZACAO FOTOGRAFICA E EVENTOS - EIRELI - ME REQUERIDO: DEBORA BORGES DE MOURA BRUM DESPACHO Tendo em vista que a parte requerente não aceitou a proposta de pagamento formulado pela parte requerida na contestação, façam os autos conclusos para julgamento.
Intime-se a parte requerida para ciência da recusa da autora.
BRASILIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/04/2024 16:50
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700259-03.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AFFINITI ORGANIZACAO FOTOGRAFICA E EVENTOS - EIRELI - ME REQUERIDO: DEBORA BORGES DE MOURA BRUM CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, intime-se a parte REQUERENTE para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a proposta de pagamento formulada pela parte REQUERIDA na petição de ID 192021938 (11 parcelas mensais de R$ 100,00, a primeira em 10/05/2024 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes), devendo indicar, em caso de aceitação, conta bancária de sua titularidade para recebimento dos depósitos.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 14:38:55.
VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Servidor Geral -
04/04/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 04:05
Decorrido prazo de AFFINITI ORGANIZACAO FOTOGRAFICA E EVENTOS - EIRELI - ME em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:10
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 21:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/03/2024 21:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
18/03/2024 21:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/03/2024 02:16
Recebidos os autos
-
17/03/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/01/2024 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/01/2024 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 14:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/01/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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