TJDFT - 0706345-69.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706345-69.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSILEI DE SOUZA JEREMIAS REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVE LA VIE DECISÃO Não há necessidade de recolhimento de custas para se iniciar a fase do cumprimento de sentença.
Indefiro, portanto, o pedido da requerida no sentido de que seja a requerente condenada a lhe ressarcir o valor que desembolsou voluntariamente.
Desse modo, diante do pagamento integral da quantia devida a título de honorários advocatícios arbitrados no acórdão de id. 215030526, sem necessidade de deflagração da fase executiva, e não havendo outras questões pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. Águas Claras, 18 de dezembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/12/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 19:13
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:13
Determinado o arquivamento
-
18/12/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/12/2024 22:21
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 22:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/12/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 07:09
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/11/2024.
-
22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706345-69.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSILEI DE SOUZA JEREMIAS REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVE LA VIE CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 07/11/2024 transcorreu "in albis" o prazo para a autora cumprir o determinado na certidão ID 215675106.
Petição da requerida ID 216101248, requerendo o pagamento da condenação imposta à autora.
Com base na Portaria deste Juízo, e considerando que o comprovante de depósito judicial foi juntado eletronicamente pelo sistema Bankjus (ID 216756182), sem informação de sua titularidade ou finalidade, fica a parte requerente intimada para dizer expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se é a titular do depósito judicial não identificado, bem como afirmar qual a sua natureza; se para pagamento do débito, ou se para garantia de eventual impugnação posterior. Águas Claras - DF, Quarta-feira, 20 de Novembro de 2024, 16:16:33.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
20/11/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ROSILEI DE SOUZA JEREMIAS em 07/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 17:59
Recebidos os autos
-
08/08/2024 19:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/08/2024 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
30/07/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/07/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706345-69.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSILEI DE SOUZA JEREMIAS REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVE LA VIE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA apresentou RECURSO INOMINADO - ID 204313420, em 16/07/2024.
Certifico, ainda, que em 16/07/2024, transcorreu "in albis" o prazo para a parte RÉ apresentar Recurso Inominado em relação à Sentença.
Com base na Portaria do Juízo nº. 01/2019 , item XX, diante do recurso inominado interposto pela parte AUTORA, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, intime-se a parte RÉ para contrarrazões, advertindo-a da necessidade da assistência de advogado para responder ao recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Após transcorrido o prazo para a contrarrazões, e se não houver outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e.
Turma Recursal. Águas Claras/DF, Quarta-feira, 17 de Julho de 2024 13:13:25.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
17/07/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 16:46
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/07/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:28
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:28
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706345-69.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSILEI DE SOUZA JEREMIAS REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVE LA VIE SENTENÇA Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral, ajuizada por ROSILEI DE SOUZA JEREMIAS em face de CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVE LA VIE seja o réu condenado a promover o refaturamento das contas de consumo de água da autora no período de janeiro a dezembro de 2023, tendo como base o consumo médio histórico referente ao mesmo período do ano anterior, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 11.707,52 (onze mil, setecentos e sete reais, cinquenta e dois centavos), referente média excedente paga pela requerente entre os períodos informados.
Sem razão, a autora A responsabilidade civil demanda a presença simultânea de três elementos essenciais: conduta, nexo causal e dano.
Da análise detida dos elementos de convicção constates nos autos tenho que não se faz presente no caso em apreço o nexo causal.
O nexo de causalidade é o principal elemento integrante da estrutura da responsabilidade civil, sendo esta a consequência de um fato jurídico, que pode ser um ato ilícito ou uma conduta humana lícita, comissiva ou omissiva.
O fato determinante da indenização está diretamente relacionado a um correto juízo de valor do nexo causal.
O nexo de causalidade não decorre de conceito jurídico, mas de leis naturais e deve ser compreendido como sendo o vínculo, o liame, a relação de causa e efeito entre a conduta humana e o resultado danoso.
O agente indicado como responsável pelo evento danoso somente será obrigado a reparar eventual dano suportado por outrem se o prejuízo tiver como causa determinante e eficiente a sua conduta (CCB, art. 403).
Destarte, para se caracterizar o nexo causal, é necessária a conclusão, com base nas leis naturais, de que da ação ou omissão das pessoas indicadas como causadoras do dano efetivamente decorreu o prejuízo noticiado.
Não é o que ocorre no caso dos autos, onde os danos decorreram direta e imediatamente de acontecimentos estranhos à ação do réu.
Não há dúvida acerca do fato de que houve um aumento do consumo de água na unidade ocupada pela ré no período indicado na inicial, e que, em parte deste período, existia uma obra no condomínio réu.
Contudo, não qualquer elemento, ainda que indiciário, que seja capaz de demonstrar que a obra apontada pela autora, ou mesmo qualquer conduta atribuída ao réu, possa ser considerada a causa do prejuízo que alega ter suportado.
Não havendo nexo de causalidade entre o dano descrito e a conduta imputada ao réu, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e resolvo, por conseguinte, o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
26/06/2024 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
26/06/2024 15:42
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:42
Julgado improcedente o pedido
-
14/06/2024 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
12/06/2024 03:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/06/2024 03:05
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/06/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 17:17
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/05/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
23/05/2024 13:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2024 12:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/05/2024 02:28
Recebidos os autos
-
22/05/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/04/2024 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2024 04:41
Decorrido prazo de ROSILEI DE SOUZA JEREMIAS em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 15:20
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:20
Outras decisões
-
15/04/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/04/2024 15:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706345-69.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSILEI DE SOUZA JEREMIAS REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVE LA VIE DECISÃO O instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 4 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
05/04/2024 13:59
Recebidos os autos
-
05/04/2024 13:59
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/03/2024 17:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0752210-15.2023.8.07.0000
Instituto Euro Americano de Educacao Cie...
Evelyn Roque Souza
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2023 18:21
Processo nº 0700259-03.2024.8.07.0014
Affiniti Organizacao Fotografica e Event...
Debora Borges de Moura Brum
Advogado: Wanderson Fernandes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2024 14:41
Processo nº 0709418-03.2024.8.07.0003
Condominio Solar do Cerrado
Adriano Silva Souza
Advogado: Karina Melo Saraiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2024 17:49
Processo nº 0709415-48.2024.8.07.0003
Condominio Solar do Cerrado
Flavio Martins da Costa
Advogado: Karina Melo Saraiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2024 17:40
Processo nº 0706345-69.2024.8.07.0020
Rosilei de Souza Jeremias
Condominio Residencial Vive La Vie
Advogado: Debora Leticia Maciano Xavier Garcia
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2024 19:53