TJDFT - 0703346-89.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 17:40
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 16:15
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/09/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/09/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:00
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:00
Deferido o pedido de LEILA LINS SILVA DE SOUZA - CPF: *32.***.*59-02 (REQUERIDO).
-
20/09/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/09/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 17:55
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
18/09/2023 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/09/2023 14:58
Decorrido prazo de LEILA LINS SILVA DE SOUZA - CPF: *32.***.*59-02 (REQUERIDO) em 15/09/2023.
-
16/09/2023 03:49
Decorrido prazo de LEILA LINS SILVA DE SOUZA em 15/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:09
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703346-89.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO MESQUITA DE MELO D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da sentença de ID 166703534.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa.
Em razão dos efeitos da revelia operada, aguarde-se em cartório o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento do valor, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, remetam-se os autos ao Contador para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada. 3.
Em seguida, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). 4.
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade. 5.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade. À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2023 14:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2023 12:20
Recebidos os autos
-
22/08/2023 12:20
Deferido o pedido de THIAGO MESQUITA DE MELO - CPF: *23.***.*71-64 (REQUERENTE).
-
18/08/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/08/2023 14:52
Processo Desarquivado
-
18/08/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 13:18
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
01/08/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 00:41
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703346-89.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO MESQUITA DE MELO REQUERIDO: LEILA LINS SILVA DE SOUZA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por THIAGO MESQUITA DE MELO contra LEILA LINS SILVA DE SOUZA.
Narra o autor que, no dia 08/05/2023, por volta das 07h50, quando trafegava na via próxima ao balão da entrada do Riacho Fundo I, teve seu veículo Honda modelo HRV Touring, ano 2021, cor preta, Placa RE07J20/DF, abalroado na parte lateral esquerda pelo veículo JEEP Renegade, cor branca, placa PAS4508/DF de propriedade da requerida, acarretando-lhe danos materiais no valor de R$ 2.583,00, conforme o menor dos orçamentos acostados aos autos.
Acrescenta que, logo após o acidente, a parte ré não reconheceu sua culpa no evento.
Com base no contexto fático apresentado, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais.
A requerida foi regularmente citada e compareceu à audiência de conciliação, na qual a tentativa de composição entre as partes não se mostrou viável (ID 164838095).
No entanto, embora devidamente intimada naquele ato acerca do prazo para apresentação de contestação, deixou de fazê-lo.
Em tais circunstâncias, aplicável o entendimento de que se presumem verdadeiras as alegações não impugnadas.
De fato, consoante o artigo 344 do CPC de 2015 e o artigo 20 da Lei 9.099/95, reputam-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, disposição aplicável ao presente caso em que a lide versa sobre direitos disponíveis.
Logo, considera-se verdadeiro que o automóvel do autor foi repentinamente atingido pelo veículo conduzido e de propriedade da requerida.
Assim, tenho por incontroverso que houve um acidente de trânsito envolvendo os veículos das partes, ocasionado por culpa da requerida condutora, ao colidir com o veículo conduzido pelo autor, da forma como descrito na inicial.
Para comprovar suas alegações e corroborar o efeito da revelia, o autor juntou orçamentos para conserto do veículo, comunicação de ocorrência policial, fotografias e vídeos (ID 136795495 e seguintes).
Nesse contexto, diante da prática de ato ilícito absoluto ou extracontratual pela ré (artigo 186 do Código Civil), havendo a comprovação do dano material suportado pelo autor, conforme o constante nos autos, a quantia de R$ 2.583,00 (dois mil quinhentos e oitenta e três reais), merece acolhida a pretensão de ressarcimento.
Diante do que foi exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar a parte requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 2.583,00 (dois mil quinhentos e oitenta e três reais), a título de danos patrimoniais, devidamente atualizada desde a data do ajuizamento da ação (artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/91) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação até o efetivo pagamento, nos moldes dos artigos 405 e 406 do Código Civil e do artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/07/2023 18:54
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:54
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2023 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/07/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 01:26
Decorrido prazo de THIAGO MESQUITA DE MELO em 21/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 02:45
Decorrido prazo de LEILA LINS SILVA DE SOUZA em 19/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:46
Decorrido prazo de THIAGO MESQUITA DE MELO em 12/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/07/2023 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
10/07/2023 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2023 12:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/07/2023 00:12
Recebidos os autos
-
09/07/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/06/2023 15:19
Recebidos os autos
-
06/06/2023 15:19
Deferido o pedido de THIAGO MESQUITA DE MELO - CPF: *23.***.*71-64 (REQUERENTE).
-
05/06/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/06/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
04/06/2023 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 14:53
Recebidos os autos
-
16/05/2023 14:53
Deferido o pedido de THIAGO MESQUITA DE MELO - CPF: *23.***.*71-64 (REQUERENTE).
-
14/05/2023 00:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/05/2023 19:16
Juntada de Petição de certidão
-
12/05/2023 19:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2023 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703218-69.2023.8.07.0017
Lindomar de Oliveira
Condominio Parque Riacho 25
Advogado: Cleide dos Santos Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2023 17:36
Processo nº 0700657-53.2019.8.07.0004
Isabela Vasconcelos Rodrigues
Halen Delaise Lopes Chaves
Advogado: Rodolfo Alan Rodrigues Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2019 11:53
Processo nº 0715723-32.2022.8.07.0016
Leandro Souza
Distrito Federal
Advogado: Leticia Leal Oliveira Lafeta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2022 16:27
Processo nº 0703273-54.2022.8.07.0017
Samuel Sousa da Silva
Joao Paulo Silva de Araujo
Advogado: Elias Soares da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2022 16:32
Processo nº 0732229-83.2022.8.07.0016
Selma Regina dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2022 13:46