TJDFT - 0703273-54.2022.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 12:17
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
22/05/2024 03:42
Decorrido prazo de SAMUEL SOUSA DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:15
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
05/05/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 18:20
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:20
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
02/05/2024 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
30/04/2024 12:00
Decorrido prazo de SAMUEL SOUSA DA SILVA - CPF: *58.***.*37-60 (EXEQUENTE) em 26/04/2024.
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27/04/2024 03:37
Decorrido prazo de SAMUEL SOUSA DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703273-54.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMUEL SOUSA DA SILVA EXECUTADO: JP CREDITO VEICULOS EIRELI, JOAO PAULO SILVA DE ARAUJO D E C I S Ã O Excepcionalmente, concedo o prazo requerido pela parte credora de 10 dias, para indicar bens passíveis de penhora.
Consigno que os juizados possuem ritualística própria, na medida em que a Lei 9.099/95 prevê a observância de princípios específicos, como a celeridade, a simplicidade e a informalidade, não sendo o caso de paralisação do feito de forma indefinida para a localização de bens penhoráveis, como ocorre, via de regra, nas varas cíveis comuns.
Decorrido o prazo sem manifestação ou não se logrando êxito na localização de qualquer bem, retornem os conclusos para extinção.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/04/2024 11:12
Recebidos os autos
-
09/04/2024 11:12
Deferido o pedido de SAMUEL SOUSA DA SILVA - CPF: *58.***.*37-60 (EXEQUENTE).
-
02/04/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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01/04/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0703273-54.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMUEL SOUSA DA SILVA EXECUTADO: JP CREDITO VEICULOS EIRELI, JOAO PAULO SILVA DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por meio de consulta ao SISBAJUD, verifica-se a inexistência de valores, conforme tela em anexo.
Cumpra-se o determinado na decisão de ID 186447155, com a intimação da parte autora para apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Riacho Fundo-DF, Segunda-feira, 18 de Março de 2024,às 11:47:19.
TACIANA CRUCIOL DE SOUSA Servidor Geral -
18/03/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 20:13
Recebidos os autos
-
10/02/2024 20:13
Deferido em parte o pedido de SAMUEL SOUSA DA SILVA - CPF: *58.***.*37-60 (EXEQUENTE)
-
07/02/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/02/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:56
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0703273-54.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMUEL SOUSA DA SILVA EXECUTADO: JP CREDITO VEICULOS EIRELI, JOAO PAULO SILVA DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que ante o teor da certidão do digno oficial de justiça ID 184870819, de ordem do MM Juiz, intime-se a parte autora a se manifestar sobre o resultado da diligência, no prazo de 5 dias , indicando nos autos, conforme o caso, bens da devedora passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo.
Riacho Fundo -DF, Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2024,às 11:47:59.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
29/01/2024 11:48
Juntada de Certidão
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27/01/2024 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2024 00:29
Transitado em Julgado em 16/05/2023
-
18/12/2023 22:53
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 06:16
Juntada de Certidão
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30/10/2023 12:57
Recebidos os autos
-
30/10/2023 12:57
Outras decisões
-
25/10/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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25/10/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 15:10
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:10
Outras decisões
-
16/10/2023 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/10/2023 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 16:57
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:56
Deferido o pedido de SAMUEL SOUSA DA SILVA - CPF: *58.***.*37-60 (EXEQUENTE).
-
01/09/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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01/09/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:47
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0703273-54.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMUEL SOUSA DA SILVA EXECUTADO: JP CREDITO VEICULOS EIRELI, JOAO PAULO SILVA DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ante o teor da certidão do digno oficial de justiça ID 169504379, de ordem do MM Juiz, intime-se a parte autora a se manifestar sobre o resultado da diligência, no prazo de 5 dias, trazendo aos autos, se o caso, o atual endereço da parte ré para regular citação, sob pena de extinção do processo.
Riacho Fundo -DF, Quarta-feira, 23 de Agosto de 2023,às 12:18:09.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
23/08/2023 12:18
Juntada de Certidão
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22/08/2023 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/08/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:41
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703273-54.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SAMUEL SOUSA DA SILVA D E C I S Ã O Em atenção ao peticionado no ID 166131732, cumpre esclarecer inicialmente que a ordem jurídica confere à pessoa jurídica personalidade distinta da de seus membros, permitindo que atue autonomamente no âmbito das relações jurídicas, o que estimula a iniciativa privada e contribui para o desenvolvimento econômico-social do país.
Ocorre que, por vezes, a estrutura autônoma e independente da pessoa jurídica é utilizada pelos seus sócios para a prática de fraudes e abusos, desvirtuando-a dos fins vislumbrados pelo sistema jurídico quando de sua criação.
Visando coibir tais práticas ilícitas, desenvolveu-se a teoria da desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, que permite a intervenção no patrimônio dos sócios da sociedade quando verificada a sua utilização de forma indevida ou como forma de obstáculo ao ressarcimento de dano causado ao consumidor.
Assim, constatado o mau uso da autonomia jurídica, o magistrado está autorizado a desconsiderar, no caso concreto, a separação patrimonial existente entre a sociedade e os seus sócios, a fim de permitir que o patrimônio pessoal destes responda pelo adimplemento das obrigações formalmente assumidas pelo ente coletivo.
No direito positivo, a teoria da desconsideração da personalidade está disciplinada nos artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 50 do Código Civil.
Via de regra, somente quando se configurar desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o juiz estará autorizado a aplicar a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio pessoal dos sócios.
Verifica-se a confusão patrimonial quando não é possível distinguir os patrimônios dos sócios e da sociedade de forma suficientemente clara.
Ou seja, pode-se desconsiderar a personalidade jurídica da empresa simplesmente por existir confusão entre o patrimônio da sociedade e dos sócios, sendo, portanto, um critério objetivo.
O desvio de finalidade resta comprovado caso o ente tenha sido instituído para direcionar um fim estranho à sua função, escondendo a identidade dos sócios, permitindo a eles o cometimento de atos vedados por lei ou contrato.
Nas relações consumeristas, como é o caso dos autos, aplica-se o artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: "Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." A norma consumeirista autoriza a aplicação da desconsideração em casos de falência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração, infração da lei, violação dos estatutos ou contrato social, excesso de poder ou fato ou ato ilícito.
Adota, portanto, a aplicação da Teoria Menor.
A referida teoria, acolhida no nosso ordenamento jurídico de forma excepcional pelo Direito do Consumidor, permite a desconsideração da personalidade jurídica com a simples constatação da insuficiência patrimonial da pessoa jurídica, ao fundamento de o risco empresarial dever ser suportado pelos integrantes da pessoa jurídica, e não por terceiros.
Na Teoria Menor, não importa a ocorrência de abuso de direito, confusão patrimonial ou utilização fraudulenta do instituto pelo sócio da empresa, sendo seu maior objetivo o recebimento da dívida pelo credor.
Do cotejo dos autos afere-se que, constituído o título executivo judicial e não adimplida espontaneamente a obrigação dele originária, fora deflagrado em desfavor da empresa devedora procedimento de cumprimento de sentença destinado à viabilização da satisfação do débito.
Efetivadas as consultas SISBAJUD, RENAJUD, mandado de penhora e avaliação, todas as diligências restaram infrutíferas.
A parte credora formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ao argumento de que teria encerrado suas atividades de maneira irregular.
Alinhavados os atos praticados no decurso da ação da qual emergira o título que agora aparelha a fase de cumprimento de sentença, afere-se que a personalidade jurídica da empresa devedora tem sido obstáculo ao pagamento do débito perseguido pelo consumidor credor, resultando, portanto, na possibilidade de desconsiderá-la e, como corolário, que os atos expropriatórios alcancem patrimônio pertencente às empresas que integram o mesmo grupo econômico da devedora e, outrossim, dos sócios que as integram.
Como cediço, a desconsideração da personalidade jurídica, como exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, deve ser motivada e derivar de substrato apto a conduzir à ilação de que efetivamente fora gerida com abuso de direito, seja em quaisquer das acepções trazidas pelo próprio CDC - excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social – e desde que em detrimento do consumidor, consoante se afere da literalidade do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor.
Aliado ao fato de que a desconsideração da personalidade jurídica se destina a coibir atos abusivos praticados sob o véu da pessoa jurídica, está endereçada justamente a fortalecer o princípio da autonomia patrimonial, contribuindo para resguardar a origem e destinação da ficção jurídica traduzida na pessoa jurídica, que é viabilizar e estimular as atividades produtivas com separação da pessoa dos sócios da empresa.
Como a regra é a autonomia patrimonial, a desconsideração desse regramento deve ser aparelhada por fatos aptos a ensejarem a aferição da gerência com abuso de direito – divisada em excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social – ou, como no §5º do mesmo artigo, quando a personalidade da pessoa jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, dispensando-se, neste caso, a presença do elemento subjetivo.
A egrégia Corte de Justiça Superior, aliás, guarda conformação com esse entendimento,in verbis: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FRUSTRADA.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO APOIADA NA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (TEORIA MAIOR).
ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATAVA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO ART. 28, § 5º, DO CDC (TEORIA MENOR).
OMISSÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC RECONHECIDA. 1. É possível, em linha de princípio, em se tratando de vínculo de índole consumerista, a utilização da chamada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se contenta com o estado de insolvência do fornecedor, somado à má administração da empresa, ou, ainda, com o fato de a personalidade jurídica representar um "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (art. 28 e seu § 5º, do Código de Defesa do Consumidor). 2.
Omitindo-se o Tribunal a quo quanto à tese de incidência do art. 28, § 5º, do CDC (Teoria Menor), acolhe-se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e provido.” (REsp 1111153/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 04/02/2013) De todo o exposto, verifica-se não haver óbice à desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, autorizando, assim, que os atos expropriatórios alcancem patrimônio pertencente aos seus sócios e às empresas que integram o mesmo grupo econômico.
A despeito da inexistência de comprovação quanto à confusão patrimonial entre os sócios e a devedora e, outrossim, entre as sociedades componentes do mesmo grupo econômico, deve prevalecer a regulação consumerista que, a seu turno, dispensa a presença do elemento subjetivo e apenas impõe como requisito da desconsideração a existência de óbice ao pagamento de débito consumo, como ocorre na presente hipótese.
Da argumentação aduzida depreende-se, então, que, patenteada a existência do grupo econômico e tendo sido implementada a hipótese estabelecida no §5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, que dispensa a presença de elemento subjetivo e contenta-se apenas com a constatação dos óbices criados pelo devedor para a realização da obrigação que o aflige, permitindo concluir que a frustração de diversas diligências enseja a conclusão de que a personalidade jurídica da devedora traduz nítido obstáculo ao ressarcimento dos danos sofridos pelo consumidor, a desconsideração da personalidade jurídica da obrigada, no caso, revela-se adequada, e, como corolário, que sejam alcançados bens pertencentes aos sócios, que, ademais, encontra respaldo no dispositivo no § 2º daquele mesmo preceptivo.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora.
Incluam-se no pólo passivo o sócio da empresa devedora, JOÃO PAULO SILVA DE ARAÚJO, inscrito no CPF sob o nº *61.***.*03-37, e defiro, em sede de tutela antecipada a pesquisa SISBAJUD em nome do devedor.
Intime-se a parte requerente para que forneça endereço válido do sócio para citação, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de revogação da referida decisão.
Em sendo fornecido o endereço, cite-se e intime-se o requerido.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/07/2023 18:53
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/07/2023 16:08
Processo Desarquivado
-
21/07/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 11:45
Recebidos os autos
-
28/04/2023 11:45
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
28/04/2023 10:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 02:05
Recebidos os autos
-
25/04/2023 02:05
Indeferido o pedido de SAMUEL SOUSA DA SILVA - CPF: *58.***.*37-60 (REQUERENTE)
-
18/04/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/04/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 01:15
Publicado Despacho em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 17:45
Recebidos os autos
-
03/04/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/03/2023 15:12
Recebidos os autos
-
23/03/2023 15:12
Deferido o pedido de SAMUEL SOUSA DA SILVA - CPF: *58.***.*37-60 (REQUERENTE).
-
21/03/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 10:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/03/2023 10:01
Decorrido prazo de SAMUEL SOUSA DA SILVA - CPF: *58.***.*37-60 (REQUERENTE) em 20/03/2023.
-
21/03/2023 01:23
Decorrido prazo de SAMUEL SOUSA DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 02:24
Publicado Certidão em 13/03/2023.
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11/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 12:29
Juntada de Certidão
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08/03/2023 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2023 18:54
Expedição de Mandado.
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17/02/2023 11:14
Juntada de Certidão
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15/02/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:42
Publicado Certidão em 02/02/2023.
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02/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 03:17
Decorrido prazo de JP CREDITO VEICULOS EIRELI em 31/01/2023 23:59.
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31/01/2023 11:38
Decorrido prazo de JP CREDITO VEICULOS EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-74 (REQUERIDO) em 30/01/2023.
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05/12/2022 13:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2022 12:31
Recebidos os autos
-
05/12/2022 12:31
Outras decisões
-
05/12/2022 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/12/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
02/12/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 12:26
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2022 12:25
Transitado em Julgado em 10/10/2022
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11/10/2022 00:35
Decorrido prazo de SAMUEL SOUSA DA SILVA em 10/10/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Sentença em 26/09/2022.
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24/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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21/09/2022 23:23
Recebidos os autos
-
21/09/2022 23:23
Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2022 01:12
Decorrido prazo de SAMUEL SOUSA DA SILVA em 12/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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12/09/2022 12:56
Expedição de Certidão.
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10/09/2022 00:19
Decorrido prazo de SAMUEL SOUSA DA SILVA em 09/09/2022 23:59:59.
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08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/09/2022 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
06/09/2022 15:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/09/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 00:19
Recebidos os autos
-
05/09/2022 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/09/2022 14:26
Recebidos os autos
-
02/09/2022 14:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/09/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 18:42
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2022 02:26
Publicado Certidão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 08:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/08/2022 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
12/08/2022 08:53
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 08:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/08/2022 19:16
Recebidos os autos
-
10/08/2022 19:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/08/2022 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
10/08/2022 17:27
Recebidos os autos
-
10/08/2022 17:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/08/2022 17:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/08/2022 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
10/08/2022 16:59
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/08/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2022 00:26
Recebidos os autos
-
09/08/2022 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/06/2022 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 16:56
Recebidos os autos
-
31/05/2022 16:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/05/2022 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
31/05/2022 09:02
Decorrido prazo de SAMUEL SOUSA DA SILVA em 30/05/2022 23:59:59.
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30/05/2022 21:15
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
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20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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18/05/2022 13:56
Recebidos os autos
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18/05/2022 13:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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18/05/2022 00:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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17/05/2022 16:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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