TJDFT - 0703236-90.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 12:55
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 03:58
Decorrido prazo de LUCILA DE FATIMA LOPES em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:58
Decorrido prazo de R. A. CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI em 14/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703236-90.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCILA DE FATIMA LOPES EXECUTADO: R.
A.
CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de penhora, apesar de todas as diligências autorizadas por este Juízo.
De fato, não foram localizados bens penhoráveis (ID 183884021 e ID 186808075), impossibilitando, portanto, o prosseguimento do feito.
Assim, ante a inexistência de patrimônio passível de penhora, imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, entre os quais a celeridade e a informalidade.
Outro não é o entendimento pacífico no âmbito das Turmas Recursais deste TJDFT: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PREVISÃO LEGAL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Recurso do credor pretende restaurar o curso da execução que foi extinta por ausência de bens penhoráveis, pugnando pela suspensão de CNH, passaporte e cartão de crédito do executado como medidas restritivas. 2 - Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência da recorrente, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 - Cumprimento de sentença.
Extinção.
Ausência de bens penhoráveis.
Medidas executivas atípicas.
Desproporcionalidade.
A extinção do processo, na fase do cumprimento de sentença, por ausência de localização de bens passíveis de penhora, pressupõe o esgotamento das diligências cabíveis.
A manutenção da execução, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
O autor renovou o pedido de consulta via SISBAJUD, bem como diligências, por intermédio de oficial de justiça, em busca de bens passíveis de penhora, porém todas restaram infrutíferas (IDs 141083911, ID 47004407 e 47004393).
Intimado a indicar bens passíveis de penhora, o exequente se limitou a requerer a suspensão de CNH, passaporte e cartão de crédito do executado.
A jurisprudência admite a realização de medidas executivas atípicas tendentes à satisfação do crédito.
No entanto, a suspensão da habilitação para dirigir e a apreensão do passaporte devem guardar proporcionalidade e adequação com os fins da execução, como restou decidido no STJ (REsp 1788950/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI).
Quanto à suspensão do passaporte, este Tribunal de Justiça possui entendimento pela desproporcionalidade da medida.
Precedente: (Acórdão 1142997, Relatora: ANA CANTARINO).
No que tange a suspensão ou bloqueio do cartão de crédito do executado, o exequente não demonstrou a eficácia ou a proporcionalidade da medida, razão pela qual o pedido não merecendo provimento.
Precedente: (Acórdão 1297363, Relator: GISLENE PINHEIRO).
Dessarte, o arquivamento do processo não impede o credor de promover o desarquivamento quando identificar bens penhoráveis.
Sentença que se confirma pelos próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido.
O recorrente arcará com as custas do processo (art. 55, Lei 9.099/1995).
A exigibilidade ficará suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida.
Sem honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. (Acórdão 1718358, 07088574720228070003, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
CONSULTA EXTRAJUDICIAL.
EMOLUMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pelo exequente em face da sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença por inexistência de bens penhoráveis. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Custas processuais e preparo recursal devidamente recolhidos (ID 51757956).
Sem contrarrazões ofertadas (ID 51757959). 3.
Na origem o autor, ora recorrente, ajuizou ação de rescisão contratual e devolução de valores, referente à prestação de serviços não realizados pela parte ré.
Os pedidos foram julgados procedentes e, decorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte credora requereu o cumprimento de sentença (ID 51757887). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na extinção do feito em razão da inexistência de bens penhoráveis. 5.
Em suas razões recursais, o exequente sustenta que a inexistência de bens penhoráveis resulta suspensão do processo de execução e não extinção e arquivamento do feito.
Alega que não houve esgotamento de diligências necessárias para localizar bens do réu.
Pugna pela reforma da sentença e prosseguimento do feito para busca de bens nos sistemas SREI e CNIB. 6.
De acordo com o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
O arquivamento do feito pressupõe o esgotamento das diligências cabíveis para localização de bens. 7.
Na hipótese, verifica-se que o processo foi minuciosamente analisado.
Todas as diligências e esforços foram empregados pelo juízo a fim de localizar bens em favor do credor.
Nos sistemas SISBAJUD (ID 51757898), houve penhora de ativos financeiros do devedor de R$ 982,73; no INFOJUD (IDs 51757902 e 51757903) não há registro de declaração de imposto de renda em nome do executado e no RENAJUD (ID 51757900), houve restrição do veículo DAFRA/SPEED 150, ano 2008/2009.
Entretanto, foi indeferido o pedido de o bloqueio à circulação e transferência do bem, pois o proprietário reside em outra comarca e o registro da motocicleta é de outra unidade da Federação (ID 51757937).
Foi indeferido o pedido do exequente de busca em sistemas CNIB e SREI (ID. 51757944).
Sobreveio sentença que extinguiu o feito (ID 51757953). 8.
Não há reparos na Decisão que indeferiu a pesquisa nos sistemas Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI e Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (ID 51757944), na medida em que não é razoável que o credor transfira para o Judiciário todo o ônus para localizar bens do devedor.
Em que pese exigir do Julgador postura cooperativa (artigo 6º, do Código de Processo Civil), o exequente deve ser diligente em relação à busca de bens penhoráveis 9.As informações constantes dos bancos de dados do SREI e do CNIB são acessíveis à parte credora extrajudicialmente, mediante pagamento de emolumentos, mostrando-se despicienda a intervenção do Judiciário.
Nesse sentido (Acórdão 1750859, 07376751820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 15/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 10.
Assim, consideram-se suficientes as pesquisa de bens já realizadas nos autos, até que sobrevenha comprovação da existência de bens do devedor . 11.
Importa mencionar que a extinção dos autos não obsta a retomada do cumprimento de sentença por simples petição se a parte credora porventura localizar bens efetivamente penhoráveis, caso em que poderá requerer o desarquivamento do processo e o prosseguimento dos atos executivos.
Neste sentido o posicionamento das Turmas Recursais (Acórdão 1698242, 07149857620198070007, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 12.
Recuso CONHECIDO e IMPROVIDO. 13.
Sem condenação, pois não foram apresentadas contrarrazões (Lei n. 9099/95, Art. 55). 14.
Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1792796, 07448314320218070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 12/12/2023) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA.
POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado contra sentença que extinguiu a execução, com fulcro no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, em razão da não indicação de pens penhoráveis por parte do exequente. 2.
O recorrente pleiteia, em síntese, o prosseguimento da execução.
Argumenta a não observância de enunciado do FONAJE, a não expedição de mandado de penhora e requer a retomada do feito. 3.
Sem razão o recorrente.
Foram realizadas diversas tentativas de localização de bens do executado e, por fim, foi intimado e não indicou bens à penhora. 4.
Escorreita, portanto, a sentença que aplicou o art. 53, §4º da Lei 9099/95, o qual dispõe que: "§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." 5.
Assim, esgotadas as diligências oficiais possíveis, não tendo o exequente indicado precisamente bens penhoráveis, revela-se inócuo o prosseguimento da execução, que não pode ser prolongada indefinidamente, tanto assim que o dispositivo citado fala em imediata extinção da execução. 6.
A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, porque não satisfeita a obrigação, não impedindo o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a continuação da execução. 7.
Precedente: Acórdão 1660909, 07070074720218070017, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 15/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 8.
O credor pode retomar o andamento do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, não se verifica qualquer dano irreparável ou de difícil reparação na extinção do processo sem mérito.
Não há, pois, qualquer prejuízo. 9.
Recurso da autora conhecido e não provido.
Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 10.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95, todavia, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995. (Acórdão 1748521, 07053203420228070006, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no PJe: 1/9/2023) Consigno, assim, que o arquivamento do presente feito em nada prejudica o direito do credor que poderá, oportunamente, retomar o andamento do processo, por simples petição, quando puder, efetivamente, indicar de forma objetiva e concreta bens à penhora para satisfação do débito.
Diante do que foi exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento, por analogia, no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 19:10
Recebidos os autos
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26/02/2024 19:10
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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24/02/2024 06:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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22/02/2024 02:42
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703236-90.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCILA DE FATIMA LOPES EXECUTADO: R.
A.
CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI DESPACHO Dê-se ciência à parte credora.
Após, venham conclusos para extinção.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 22:57
Recebidos os autos
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19/02/2024 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2024 07:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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16/02/2024 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/01/2024 15:03
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 10:11
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2024 10:11
Desentranhado o documento
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17/01/2024 15:23
Juntada de Certidão
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15/01/2024 20:56
Juntada de Certidão
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15/12/2023 09:52
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2023 09:52
Desentranhado o documento
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12/12/2023 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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12/12/2023 09:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/12/2023 09:09
Juntada de Certidão
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06/12/2023 22:49
Recebidos os autos
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06/12/2023 22:49
Deferido em parte o pedido de LUCILA DE FATIMA LOPES - CPF: *34.***.*00-01 (REQUERENTE)
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06/12/2023 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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04/12/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 08:04
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 03:50
Decorrido prazo de R. A. CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 03:04
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 15:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/10/2023 14:10
Recebidos os autos
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27/10/2023 14:10
Deferido o pedido de LUCILA DE FATIMA LOPES - CPF: *34.***.*00-01 (REQUERENTE).
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26/10/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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26/10/2023 04:10
Processo Desarquivado
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25/10/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 14:29
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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31/08/2023 01:26
Decorrido prazo de LUCILA DE FATIMA LOPES em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 01:26
Decorrido prazo de R. A. CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI em 30/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:25
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703236-90.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCILA DE FATIMA LOPES REQUERIDO: R.
A.
CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por LUCILA DE FATIMA LOPES contra R.A.
CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI (MK+ ACADEMY DIGITAL ENTERTAINMENT – TECHNICAL SCHOOL).
Alega a autora que, em 27/03/2021, firmou dois contratos de prestação de serviços educacionais com a ré para seu filho, menor de idade, referentes aos cursos de Design e de Free Fire, pelo valor total de R$ 7.740,00, e efetuou o pagamento de R$ 750,00 referente à taxa de matrícula e à 1ª mensalidade.
Relata ter recebido mensagem com confirmação de início das aulas para o dia 13/04/2021, às 09h00, e que neste dia, antes do horário, perguntou se seu filho teria aula, mas somente obteve resposta às 10h21 informando-lhe que ele deveria ter acessado o link enviado, mas afirma que o aluno nunca recebera tal link.
No dia 15/04/2021, entrou em contato novamente informando que seu filho acredita estar no grupo errado, pois seu nome não constava na lista de chamada, sendo orientada a conversar com a coordenação, mas afirma que esta não a respondia.
Assevera que no dia 20/04/2021 seu filho ainda não tinha acesso a qualquer link para assistir as aulas e ainda fora inserido em grupo de aulas vespertinas, pelo que entrou em contato solicitando informações sobre o cancelamento, tendo sido informada sobre a incidência de multa contratual de R$ 1.536,00 e que o cancelamento somente seria concluído com o pagamento da referida taxa.
Acrescenta que teve o nome negativado pela ré e pugnou pela antecipação de tutela consistente na baixa da restrição.
Com base no contexto fático apresentado, requer a rescisão contratual sem ônus, a restituição da quantia paga, a baixa da restrição e o pagamento de indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 164366037).
A empresa requerida, em contestação, afirma que os links foram devidamente disponibilizados e que o aluno não os acessou, sendo que, após iniciar o curso e receber o material didático, simplesmente desistiu, tratando-se de hipótese de rescisão imotivada, pelo que entende ser devida a aplicação da multa contratual (equivalente a 15% do saldo devido).
Advoga pela ausência de conduta ilícita e pela inexistência de dano moral indenizável.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Para comprovar suas alegações, a autora juntou aos autos prints e extratos de conversas no aplicativo Whatsapp, mensagens de áudio, cópia dos contratos, de consulta ao Serasa e de reclamação ao Procon (ID 158108054 e seguintes).
A ré, por sua vez, não apresentou documentos.
Este Juízo determinou a expedição de ofício ao Serasa, solicitando o envio de extrato de negativações vinculadas ao nome da autora referentes aos últimos 05 anos (ID 166251325).
A resposta do Serasa foi juntada no ID 166803110.
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que a pretensão exordial merece parcial acolhimento.
Isso porque, com base na prova documental produzida, entendo que embora a requerente tenha alegado que o link de acesso não teria sido enviado ao seu filho e que este possivelmente havia sido incluído na turma errada, pois seu nome não estava na lista de chamada e a classe seria de horário vespertino (diferente do horário em que havia sido matriculado, qual seja, matutino), a empresa ré, na condição de prestadora do serviço, não logrou êxito em comprovar que a autora e/ou seu filho haviam de fato recebido o(s) link(s) de acesso às aulas e que o aluno estava matriculado na turma correta, de modo que não refutaram ou impugnaram especificamente as afirmações apresentadas na inicial.
Noutra banda, a defesa da empresa requerida, quanto à reclamação efetuada ao Procon, se baseia em argumento completamente distinto, de que o início das aulas está condicionado ao quórum mínimo de alunos por turma, equivalente a 80% das vagas disponibilizadas (ID 158108072).
Nos termos do art. 14, § 1º, do CDC, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
Logo, no presente caso, entendo que o serviço educacional contratado – e a assistência que dele se esperava quando procurou informações sobre o acesso às aulas e esclarecimentos sobre a turma em que o aluno havia sido inserido – não correspondeu às suas expectativas, de modo que a solução mais razoável e equânime (art. 6º da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que o discente não usufruiu dos serviços, é restabelecer o status quo ante, desfazendo-se o negócio sem ônus para quaisquer das partes e restituindo-se o valor pago de R$ 750,00 para a parte autora.
Por conseguinte, diante da rescisão sem ônus, a baixa da restrição de ID 166803110 é medida de rigor.
Noutro giro, o pleito relativo ao dano moral não comporta acolhimento.
Conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca do tema, o mero descumprimento contratual, por si só, não é capaz de ocasionar o dever de indenizar, tratando-se de simples transtorno ou aborrecimento.
Ademais, a autora fora cientificada de que o processo de rescisão somente seria concluído com o pagamento da multa contratual.
Logo, se não foi concluído, para a empresa a consumidora se encontrava inadimplente, pelo que possivelmente promoveria sua inclusão em cadastros de inadimplentes.
Se a autora não concordava com os termos da rescisão, deveria naquela situação adotar as medidas cabíveis, tendo em vista que a rescisão, somente nesta oportunidade, foi decretada.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apenas para DECRETAR a rescisão sem ônus do contrato discutido na presente ação e para CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora a quantia de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), atualizada monetariamente a contar do ajuizamento da presente ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/08/2023 15:29
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/08/2023 10:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/08/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 01:38
Decorrido prazo de LUCILA DE FATIMA LOPES em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:38
Decorrido prazo de R. A. CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI em 03/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:41
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0703236-90.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCILA DE FATIMA LOPES REQUERIDO: R.
A.
CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei ofício encaminhado pelo SERASA/SPC.
Nos termos do despacho precedente, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 02 dias.
Após, façam os autos conclusos para sentença.
Riacho Fundo-DF, Sexta-feira, 28 de Julho de 2023,às 00:12:31.
MAGNO BARBOSA DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
28/07/2023 00:12
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 18:26
Expedição de Ofício.
-
24/07/2023 11:48
Recebidos os autos
-
24/07/2023 11:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/07/2023 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/07/2023 16:18
Decorrido prazo de LUCILA DE FATIMA LOPES - CPF: *34.***.*00-01 (REQUERENTE) e R. A. CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI - CNPJ: 30.***.***/0002-22 (REQUERIDO) em 18/07/2023.
-
19/07/2023 01:18
Decorrido prazo de LUCILA DE FATIMA LOPES em 18/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 01:41
Decorrido prazo de LUCILA DE FATIMA LOPES em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/07/2023 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
05/07/2023 16:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2023 00:30
Recebidos os autos
-
04/07/2023 00:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/05/2023 01:23
Decorrido prazo de LUCILA DE FATIMA LOPES em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 13:56
Recebidos os autos
-
10/05/2023 13:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2023 21:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2023 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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