TJDFT - 0735191-30.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
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15/04/2024 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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15/04/2024 13:51
Juntada de Certidão
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12/04/2024 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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12/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0735191-30.2022.8.07.0000 RECORRENTE: NORBERTO MARTINHO VIANA MATHEUS RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO FORO DA AGÊNCIA ONDE FOI CONCEDIDO O CRÉDITO RURAL E EMITIDA A CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
DIVERSOS ESTABELECIMENTOS.
REGRA DO ART. 75, § 1º DO CÓDIGO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A parte autora/agravante ajuizou ação de procedimento de produção antecipada de provas em desfavor do Banco do Brasil S.A com a finalidade de instruir futuro pedido de liquidação de sentença coletiva tendo como título o acordão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.319232-DF) na Ação Civil Pública 94.008514-1, que tramitou na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília do Distrito Federal, pelo qual reconhecida a responsabilidade do Banco agravado, da União e do Banco Central do Brasil pela aplicação do índice monetário de 84,32% (IPC) nas cédulas de crédito rural em março de 1990, quando o correto seria 41,28% (BTNF), tendo sido condenados de forma solidária a devolver o valor cobrado indevidamente dos devedores daqueles títulos. 2.
A liquidação e a execução individual de sentença proferida em ação coletiva podem ser propostas no foro do domicílio do consumidor conforme art. 103 do Código de Defesa do Consumidor. 2.1.
E o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, assentou a tese vinculante de que "a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (REsp 1243887/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). 3.
Nesse passo, é prerrogativa do consumidor escolher ajuizar a liquidação ou execução individual da Sentença Coletiva no foro de seu domicílio e no foro do domicílio do executado.
A intenção do legislador, portanto, foi a de beneficiar o consumidor, facilitando a sua defesa nas ações judiciais, porém se o consumidor abre mão desse favor legal, não pode fazê-lo de acordo com sua conveniência e sem qualquer justificativa plausível, pois, se, por um lado, o consumidor tem o direito de escolher se vai ajuizar a ação em seu domicílio ou não, por outro, essa escolha deve ser de acordo com a previsão da norma processual, não pode ferir o princípio do Juiz natural.
Ou seja, não é possível fazer a escolha sem observância das regras de competência de dispostas no Código de Processo Civil, pois há um interesse público maior que é o da melhor distribuição da função jurisdicional já fixada pelo Legislador. 3.1.
Essa limitação na escolha foro pelo consumidor tem uma causa muito simples, qual seja, as regras processuais não são de direito privado, na qual a parte pode dispor conforme seu interesse.
Ao contrário, o processo está inserido no âmbito do direito público, pois é por meio dele que o Estado se manifesta com o objetivo de fazer valer o ordenamento jurídico. 3.2.
Desse modo, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo mitiga o rigor da regra de competência funcional entre o juízo da execução e o da condenação, sendo, porém, vedada a escolha aleatória de foro sem observar as regras de competência. 4.
No caso, a parte autora não reside em Brasília/DF, tampouco a Cédula de Crédito Rural foi firmada com o Banco agravado em agência desta localidade, e a parte autora optou por demandar perante o Poder Judiciário do Distrito Federal ao só fundamento de que aqui está localizada a sede do Banco do Brasil com quem contratou empréstimo bancário. 4.1.
Ocorre que o só fato de a instituição financeira no Distrito Federal estar sediada não é suficiente para determinar a competência na Circunscrição de Brasília, pois a regra do foro do lugar da sede da pessoa jurídica deve ser interpretada em conjunto com o disposto no Código Civil.
Isso porque o art. 53, III, “a” do CPC dispõe que “é competente o foro do lugar onde está a sede, para ação em que for ré pessoa jurídica”.
Todavia, o art. 75, § 1º do Código Civil estabelece que, “tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados”. 5.
No ponto, cabe mencionar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, definida quando da análise de processo em que se discutia o foro competente quando a obrigações assumidas por filial da pessoa jurídica, no sentido de que “o domicílio da pessoa jurídica é o local de sua sede, não sendo possível o ajuizamento da ação em locais nos quais a recorrente mantém suas filiais se a obrigação não foi contraída em nenhuma delas”. 5.1.
No caso, a Cédula de Crédito Rural que originou a obrigação de pagar reconhecida no título exequendo não foi contraída na sede do Banco do Brasil, mas sim na agência bancária de Araranguá/SC, como indicado pelo Juízo na origem.
Portanto, se a obrigação foi contraída nas respectivas agências, o foro competente é do local “onde se acha agência ou sucursal”, nos termos do art. 53, III, alínea b do CPC. 5.2.
Além disto, o Banco do Brasil tem agências bem estruturadas em todo o território nacional, portanto, cabível o ajuizamento da ação no foro de residência do consumidor ou na cidade da agência onde o contrato foi firmado e a obrigação seria cumprida, não havendo motivo que justifique a manutenção do pedido de cumprimento de sentença no foro de Brasília/DF. 6.
Recurso conhecido e não provido.
O recorrente alega violação aos artigos 46, caput, 53, inciso III, alínea “a”, 381, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, 16 da Lei 7.347/1985, 93, inciso II e 103, inciso III, ambos do Código de Defesa do Consumidor, bem como aos enunciados 33 e 297, ambos da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, e 23 deste TJDFT, ao argumento de que a sede da instituição financeira seria competente para o ajuizamento do presente feito.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgado da Corte Superior, a fim de demonstrá-lo.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente apelo.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, preparo regular e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial deve prosseguir quanto à apontada contrariedade aos artigos 46, caput, 53, inciso III, alínea “a”, e 381, § 2º, todos do CPC, 16 da Lei 7.347/1985, bem como 93, inciso II e 103, inciso III, ambos do CDC, e ao invocado dissídio interpretativo.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, e realizado o devido cotejo analítico, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.225.885/PI, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 17/12/2018, o AgInt na Pet n. 13.961/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021 e o AgInt no TP n. 3.539/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022).
Igual teor: AgRg no HC n. 850.055/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe 18/12/2023.
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A027 -
03/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 11:34
Recebidos os autos
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16/03/2024 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/03/2024 11:34
Recebidos os autos
-
16/03/2024 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/03/2024 11:34
Recurso especial admitido
-
15/03/2024 13:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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15/03/2024 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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15/03/2024 13:52
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/03/2024 23:59.
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21/02/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 13:16
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
07/02/2024 11:58
Recebidos os autos
-
07/02/2024 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/02/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 13:49
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/12/2023 02:19
Publicado Ementa em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 20:41
Conhecido o recurso de NORBERTO MARTINHO VIANA MATHEUS - CPF: *17.***.*25-49 (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/12/2023 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/11/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/10/2023 15:26
Recebidos os autos
-
24/09/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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12/09/2023 17:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/09/2023 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/09/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 15:33
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
19/08/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 11:30
Recebidos os autos
-
17/07/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 17:44
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
03/07/2023 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
03/07/2023 07:36
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 07:32
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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01/07/2023 06:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:10
Publicado Ementa em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 17:59
Conhecido o recurso de NORBERTO MARTINHO VIANA MATHEUS - CPF: *17.***.*25-49 (EMBARGANTE) e provido
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25/05/2023 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 21:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/04/2023 15:51
Recebidos os autos
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23/02/2023 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
18/02/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/02/2023 23:59.
-
17/01/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 17:06
Juntada de ato ordinatório
-
17/01/2023 17:04
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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17/01/2023 10:01
Juntada de Petição de agravo interno
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13/01/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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10/01/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 17:59
Recebidos os autos
-
10/01/2023 17:59
Indefiro
-
04/01/2023 14:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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14/12/2022 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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14/12/2022 00:12
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2022 17:59
Recebidos os autos
-
20/11/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2022 14:30
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
19/11/2022 14:30
Recebidos os autos
-
11/11/2022 00:05
Publicado Despacho em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 16:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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10/11/2022 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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10/11/2022 08:28
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 15:22
Recebidos os autos
-
09/11/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 17:40
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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08/11/2022 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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08/11/2022 12:13
Juntada de Certidão
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08/11/2022 12:12
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/11/2022 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 21:30
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1169)
-
18/10/2022 13:09
Recebidos os autos
-
18/10/2022 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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18/10/2022 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/10/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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