TJDFT - 0705399-85.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 18:08
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
13/07/2024 13:52
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/04/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 17:34
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/04/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0705399-85.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: TACIANO GUEDES OLIVEIRA SENTENÇA I – Relatório O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios denunciou TACIANO GUEDES DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, como incurso nas penas dos artigos 147 do Código Penal.
Consta na denúncia (ID. 151059819) que “Em 06/01/2023 (sexta-feira), às 23h, no Setor M, QNM 20, Conjunto E, Lote 16, Ceilândia/DF, o denunciado, de forma consciente e voluntária, ameaçou Solange Pereira da Silva, sua ex-companheira, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave.
Segundo restou apurado, denunciado e vítima se relacionaram amorosamente por um ano e oito meses. À época dos fatos, já estavam separados há dois anos.
Na data e local dos fatos, o denunciado envio para a vítima, via Instagram, mensagem de cunho ameaçador, dizendo ''você vai se arrepender” e “você não sabe onde você se meteu”.
A motivação das mensagens foi em decorrência de a vítima ter enviado para a atual namorada do denunciado mensagens enviadas por TACIANO para RAYANE com o intuito de reatar o relacionamento”.
A denúncia foi recebida (ID. 151419237) e, no mesmo ato processual, foi determinada a citação do réu para apresentação de resposta escrita à acusação, nos termos do art. 396-A do CPP.
Citado, o réu apresentou resposta à acusação (ID. 166886326), na qual alegou, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo por prevenção e a necessidade de realização de audiência de retratação.
No mérito, apontou a atipicidade da conduta, requerendo, subsidiariamente, a absolvição sumária.
Na decisão de saneamento (ID. 167708737), foi recebido o aditamento da denúncia e afastadas as preliminares de incompetência relativa e da necessidade da audiência de retratação.
Ademais, não foram vislumbradas qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, tendo sido designada audiência instrutória.
Realizada audiência de instrução (ID. 191943578), foi realizada a oitiva da vítima, bem como interrogado o réu.
O Ministério Público ofereceu alegações finais orais, ocasião em que pugnou condenação do réu (ID. 191943578).
A Defesa também ofereceu alegações finais orais, arguindo, preliminarmente, a incompetência relativa do juízo por prevenção, já que as medidas protetivas foram anteriormente decretadas pela 1ª vara de violência doméstica de Ceilândia.
No mérito, alega a ausência de materialidade e a atipicidade da conduta.
As ameaças proferidas pelo réu não foram de causar mal grave e injusto.
Inclusive, o réu mostrou arrependimento.
Ademais, pede que seja considerada a vontade da vítima acerca da não continuidade do processo, pleiteando pela absolvição. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
II – Fundamentação O réu arguiu, preliminarmente, a incompetência do juízo por prevenção.
No entanto, a questão já foi anteriormente decidida na decisão saneadora (ID. 167708737), não tendo sido objeto de recurso pelo acusado.
Assim, restou verificada a preclusão, razão pela qual refuto a preliminar arguida.
O réu foi denunciado porque teria ameaçado a vítima via Instagram.
As provas produzidas durante a instrução processual são suficientes para atestar a materialidade e a autoria do crime de ameaça.
A materialidade restou demonstrada pelos “prints”, vídeos e áudios anexos aos autos (IDs. 151059820, 151059821, 151059822, 151059823 e 151059825), pelas declarações prestadas pela vítima em sede policial (ID. 150409157), e pela oitiva da vítima em juízo e interrogatório do réu (ID. 191943578).
Quanto à autoria, em sua versão extrajudicial, a vítima afirmou o seguinte (ID. 150409157): “(...) Declara que namorou com TICIANO GUEDES DE OLIVEIRA por cerca de 01 anos e 08 meses, que há 02 anos terminaram a relação, e não possui filho em comum.
A relação foi boa no início, mas no transcorrer tornou-se conturbada. principalmente pelo fato dele ser bastante agressivo.
Informa que o agressor não é usuário de drogas, mas faz uso de álcool socialmente.
Esclarece que Taciano trabalha, mas que a declarante não dependente financeiramente dele.
Reside em um imóvel alugado e que até onde sabe ele não tem acesso a arma de fogo.
Que em relação ao histórico de violência doméstica a ofendida informa que já houvera outros episódios de violência verbal, mas nunca registrou ocorrência policial.
Assim, informa que no dia de hoje (06/01/2023), por volta das 23:08, o agressor começou a enviar-lhe mensagens, via Instagram. afirmando que ela era um "lixo" e "nojenta", além de ameaçar-lhe de mal grave, afirmando que "você vai ver o que acontecerá, que não sabe onde ela se meteu".
A comunicante informa que tal fato se deu porque ela enviou mensagens que o agressor havia lhe mandado para a anual namorada daquele, as quais possui conteúdo amoroso, pedindo para reatar o namoro.
Portanto, a declarante afirma temer pela sua vida, já que o agressor é uma pessoa bastante agressiva, pincipalmente quando contrariado. (...)”.
Em suas declarações judiciais (ID. 191943578), a vítima ratificou a versão anterior.
Disse que, à época dos fatos, as partes já estavam separadas há cerca de dois anos – inclusive, a vítima estava com outra pessoa.
O réu também estava se relacionando com outra pessoa, mas ele continuou mandando mensagens para a vítima.
Por isso, a vítima disse que mostraria as mensagens para a atual namorada do réu e, assim, ele a ameaçou via mensagens.
A vítima disse que ficou com medo do réu por conta das mensagens, tanto que foi até a delegacia.
O réu nunca tinha a ameaçado antes.
A vítima confirmou o conteúdo das mensagens.
No dia posterior, a vítima ligou para a genitora do réu, que a tranquilizou sobre a situação.
Por sua vez, o réu confessou os fatos narrados na denúncia em seu interrogatório.
No entanto, disse que não tinha a atenção de agredir ou fazer algum mal à vítima.
Sua pretensão era de se vingar “na mesma moeda”.
Observa-se que a dinâmica fática descrita pela vítima em sede judicial é substancialmente corroborada em sede judicial.
Por sua vez, o acusado disse que a acusação é verdadeira, mas afirmou que se arrepende de ter proferido palavras de ameaça à vítima e que não tinha intenção de a machucar ou fazer algum mal a ela.
A narrativa descrita pela vítima, além de contar com a carga probatória que geralmente se deve atribuir a fatos penais envolvendo a lei nº 11.340/20061, demonstra claramente o temor que foi gerado a partir das palavras proferidas pelo acusado, tanto que a vítima registrou boletim de ocorrência por receio das ameaças.
A defesa alega atipicidade ou ausência de materialidade da conduta.
No entanto, conforme já mencionado, as ameaças do réu foram demonstradas, sendo indiferente a vontade do acusado, bem como o seu arrependimento posterior.
O crime de ameaça é delito formal e instantâneo, bastando para a sua consumação que a ameaça chegue ao conhecimento da vítima e seja capaz de lhe incutir medo, sendo, pois, irrelevante perquirir acerca do ânimo interno do agente no momento dos fatos, não importando se a ofendida se sentiu ou não intimidada (TJ-DF 0714117-59.2019.8.07.0020 1813867, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 21/02/2024).
Diante do contexto probatório, demonstrada a materialidade, a autoria e não havendo nenhuma causa excludente de ilicitude, a condenação do réu se impõe.
O fato praticado pelo réu é típico, sob o aspecto formal e material, pois, além de descrito na norma penal, foi capaz de violar bem jurídico relevante (integridade psíquica da vítima) é antijurídico e culpável, na medida em que o réu tinha potencial consciência da ilicitude, é imputável e podia e devia agir de maneira diversa.
O nexo de causalidade entre as condutas dolosas do réu e o resultado naturalístico, violação do bem jurídico, foi devidamente comprovado.
Portanto, impõe-se a condenação do réu em relação ao crime de ameaça.
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na denúncia e o faço para CONDENAR o réu TACIANO GUEDES DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 147 do Código Penal, nos termos da fundamentação. À luz da Constituição Federal e na forma dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização e dosimetria da pena imposta ao réu, obedecendo ao critério trifásico doutrinariamente recomendado.
Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, quanto ao exame da culpabilidade, verifico que a conduta não extrapolou a reprovabilidade inerente ao tipo penal.
O réu não registra maus antecedentes, conforme FAP de ID. 191907094.
Quanto à conduta social e à personalidade do agente, não existem elementos colhidos durante a instrução que possam sustentar qualquer juízo em seu desfavor.
Os motivos para a prática delituosa foram os próprios do tipo, de forma a incutir medo na vítima.
Quanto às circunstâncias do crime, foram as pertinentes ao tipo penal.
No que concerne às consequências da conduta do acusado, nada foi apurado digno de nota.
Não existem provas nos autos de que a vítima tenha contribuído para a prática do crime.
Atenta a essas diretrizes, fixo a pena-base no mínimo legal de 01 (um) mês de detenção.
Na segunda fase, verifica-se a existência da circunstância atenuante da confissão espontânea e da agravante prevista no art. 61, incisos II, “f” (no contexto da violência doméstica), compensando-as, mantendo a pena intermediária no mesmo patamar.
Na terceira fase, não há qualquer causa de diminuição ou exasperação da pena, razão pela qual torno definitiva a pena para o crime de ameaça em 01 (um) mês de detenção.
Como o réu respondeu ao processo em liberdade, não há que se aplicar a detração (art. 42, CP).
Quanto ao regime de cumprimento de pena, tratando-se de condenado primário e diante do “quantum” da pena aplicada, fixo o regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP.
No caso, verifico que o réu não preenche os requisitos do artigo 44 do CP, considerando a grave ameaça, além da incidência da súmula n. 588 do STJ.
Todavia, em que pese preencher os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, deixo de proceder à suspensão da pena em virtude de ser mais benéfico seu cumprimento no regime aberto.
Tendo em vista a fixação do regime aberto, não há motivos para a prisão cautelar, razão pela qual confiro ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, competindo ao Juízo da Execução decidir sobre eventual isenção.
Diante do pedido expresso de indenização por dano moral na denúncia, fixo a indenização mínima no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), o qual deverá ser corrigido desde a data desta decisão e sobre o qual incidirão juros de mora de 1% ao mês contados da data do crime, nos termos do artigo 387, inciso IV, do CPP.
Nos casos de violência contra a mulher ocorridos em contexto doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo de indenização a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que sem especificação do valor.
Essa indenização não depende deinstrução probatória específica sobre a ocorrência do dano moral, pois se trata de dano presumido (Recursos Especiais n. 1.675.874/MS; n. 1.683.324/DF; n. 1.643.051/MS e Tema Repetitivo 983/STJ.).
Com o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e remeta-se a carta de sentença ao Juízo da Execução para os fins de estilo.
Comunique-se ao TRE e INI, inclusive.
Oportunamente, comunique-se ao TRE, INI e demais órgãos de segurança pública, nos exatos termos do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Registrada a sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
06/04/2024 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 10:58
Recebidos os autos
-
05/04/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:58
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2024 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
-
03/04/2024 19:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2024 14:30, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
03/04/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 06:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 17:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 14:30, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
15/08/2023 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 19:20
Recebidos os autos
-
04/08/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 19:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
31/07/2023 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 15:25
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
28/07/2023 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2023 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 18:38
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
06/03/2023 18:37
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/03/2023 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2023 17:47
Recebidos os autos
-
06/03/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 17:46
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/03/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
06/03/2023 15:09
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
02/03/2023 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 14:58
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
24/02/2023 14:53
Recebidos os autos
-
24/02/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
24/02/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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