TJDFT - 0701222-23.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 23:18
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 03:44
Decorrido prazo de AUTO POSTO CONCORDE LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:44
Decorrido prazo de AUTO POSTO CAPITAL LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:44
Decorrido prazo de AUTO POSTO JK LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:44
Decorrido prazo de AUTO POSTO ALVORADA LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:44
Decorrido prazo de AUTO POSTO AEROPORTO LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701222-23.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIDNEI DEICHMANN EXECUTADO: AUTO POSTO AEROPORTO LTDA - ME, AUTO POSTO ALVORADA LTDA - ME, AUTO POSTO JK LTDA - ME, AUTO POSTO CAPITAL LTDA - ME, AUTO POSTO CONCORDE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial.
De acordo com a sentença proferida, fica a parte REQUERIDA intimada para que as pague, no prazo de 05 (CINCO) dias (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria.
Santa Maria/DF, 8 de janeiro de 2025 15:56:45. (Datada e assinada eletronicamente) -
08/01/2025 15:57
Juntada de Certidão
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08/01/2025 11:18
Recebidos os autos
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08/01/2025 11:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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07/01/2025 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/01/2025 13:12
Transitado em Julgado em 20/12/2024
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20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de AUTO POSTO CONCORDE LTDA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de AUTO POSTO CAPITAL LTDA - ME em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de AUTO POSTO JK LTDA - ME em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de AUTO POSTO ALVORADA LTDA - ME em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de AUTO POSTO AEROPORTO LTDA - ME em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de SIDNEI DEICHMANN em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 16:02
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:02
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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25/11/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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25/11/2024 14:12
Juntada de Certidão
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25/11/2024 14:12
Juntada de Alvará de levantamento
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08/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de AUTO POSTO CONCORDE LTDA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de AUTO POSTO CAPITAL LTDA - ME em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de AUTO POSTO JK LTDA - ME em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de AUTO POSTO ALVORADA LTDA - ME em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de AUTO POSTO AEROPORTO LTDA - ME em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/10/2024 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/10/2024 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/10/2024 08:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/10/2024 08:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/09/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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28/08/2024 02:42
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701222-23.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIDNEI DEICHMANN EXECUTADO: AUTO POSTO AEROPORTO LTDA - ME, AUTO POSTO ALVORADA LTDA - ME, AUTO POSTO JK LTDA - ME, AUTO POSTO CAPITAL LTDA - ME, AUTO POSTO CONCORDE LTDA DECISÃO Realizada tentativa de bloqueio SISBAJUD conforme determinado no ID 194644302.
A ordem de bloqueio eletrônico foi TOTALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo de ID 208745867.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 8.847,77 (08.***.***/0001-15: AUTO POSTO AEROPORTO LTDA - ME), substituindo essa decisão o Auto de Penhora, bem como efetue-se o desbloqueio/levantamento do valor excedente à penhora, R$ 1.278,28 em favor do executado.
Solicitada a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculada ao processo, uma vez que, enquanto bloqueado, o importe não é remunerado pela instituição financeira participante. 1) Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) da penhora efetivada, nos termos dos artigos 854 e 841, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, por publicação no DJe, caso tenha advogado constituído nos autos - ou, caso desassistido(a)(s) de advogado, intime(m)-se pessoalmente o(a)(s) executado(a)(s).
Publique-se / Expeça-se.
A expedição do mandado será dispensada caso já tenha sido aplicada nos autos o art. 274 do CPC, ou seja, se já tiver sido frustrada comunicação anterior ao (à) executado (a) em razão de mudança de endereço não comunicada nos autos, correndo os prazos em cartório (art. 346 do CPC), a partir da publicação do Dje. 2) Decorrido o prazo para impugnação sem manifestação da parte devedora, intime-se a parte exequente para informar os dados bancários completos, bem como em nome de quem deverá ser expedido o alvará eletrônico, da parte exequente ou do patrono, sendo que este deverá ter necessariamente poderes para receber e dar quitação.
Sem prejuízo das determinações acima, intime-se o credor para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, bem como indique bens para reforço da penhora, sob pena de extinção.
Caso o exequente/credor não se manifeste acerca da satisfação total do débito, seu silêncio será considerado como anuência com o valor penhorado e o feito será extinto pelo pagamento, tendo em vista que a penhora foi realizada no valor total requerido pelo credor.
Intime-se, ainda, o devedor AUTO POSTO AEROPORTO LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-15 para informe sua conta bancária, a fim de restituir a quantia R$ 1.278,28.
Feito, expeça-se alvará em seu favor.
I. datado e assinado digitalmente -
26/08/2024 16:30
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/08/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
26/08/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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19/08/2024 17:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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09/08/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:31
Decorrido prazo de AUTO POSTO JK LTDA - ME em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:31
Decorrido prazo de AUTO POSTO AEROPORTO LTDA - ME em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:31
Decorrido prazo de AUTO POSTO ALVORADA LTDA - ME em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:31
Decorrido prazo de AUTO POSTO CONCORDE LTDA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:31
Decorrido prazo de AUTO POSTO CAPITAL LTDA - ME em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/07/2024 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/07/2024 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/07/2024 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/07/2024 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/05/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 16:00
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701222-23.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: SIDNEI DEICHMANN EXECUTADO: AUTO POSTO AEROPORTO LTDA - ME, AUTO POSTO ALVORADA LTDA - ME, AUTO POSTO JK LTDA - ME, AUTO POSTO CAPITAL LTDA - ME, AUTO POSTO CONCORDE LTDA DECISÃO Recebo a emenda à inicial de ID 193260878.
Custas recolhidas.
Altere-se a Classe Judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o Assunto para Honorários Advocatícios.
Havendo a marcação de "100% digital", à Secretaria para verificar o atendimento dos requisitos da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021.
Caso não contemplada exclua-se.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários advocatícios formulado por SIDNEI DEICHMANN em face de AUTO POSTO AEROPORTO LTDA - ME e outros, cujo título executivo judicial formou-se por meio do(s) julgados(s) de ID 186473687, conforme certidão de trânsito em julgado de ID 186473685.
A planilha demonstrativa do crédito foi acostada ao ID 193260878.
Intime-se o(a) executado(a) para o pagamento do débito na conta bancária indicada pelo(a) exequente, conforme dados contidos no ID 193260878, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A fim de proporcionar juízo quanto à satisfação da obrigação, o(a) executado(a) deverá juntar o comprovante de pagamento aos autos no prazo de 5 dias, após a sua realização.
Nesse caso, intime-se o(a) exequente para manifestação em igual prazo.
Em seguida, conclusos.
A intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, e será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º do mesmo artigo C/C parágrafo único, do art. 274, do CPC.
Desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, defiro a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
Com o resultado das pesquisas realizadas, expeça-se mandado de intimação do executado, pela via postal, para todos os endereços apurados, ainda que já diligenciados na fase de conhecimento, a fim de que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Caso frustrada a intimação no(s) endereço(s) apontado(s), intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, promova a intimação, apresentando novo local para cumprimento da diligência ou pugnando pela modalidade editalícia, ciente de que quem requerer o ato de comunicação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo (CPC, art. 258, do CPC.).
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte nos artigos 523, §3º e 854, do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que a declaração nem sempre espelha a realidade patrimonial das pessoas jurídicas, a depender da natureza da entidade e da modalidade de declaração escolhida.
Encontrada declaração de IRPF, deverá ser anexada aos autos observando-se o sigilo fiscal, com visualização restrita às partes e seus respectivos advogados (e Ministério Público, se o caso).
Caso frutífera a constrição via SISBAJUD intime-se o executado por intermédio de seu advogado.
Ausente advogado constituído, intime-se a parte devedora pessoalmente da penhora, preferencialmente pela via postal, considerando-se realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 841, § 3º, do CPC).
No caso do executado citado por edital intime-se da constrição por igual modo, com prazo de 20 dias, e posterior remessa à Curadoria Especial.
Eventual manifestação sobre impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva poderá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Havendo impugnação intime-se o credor para manifestação, no prazo de 5 dias, com posterior conclusão do feito em pasta própria.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
30/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 16:13
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:13
Recebida a emenda à inicial
-
24/04/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
15/04/2024 12:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701222-23.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: SIDNEI DEICHMANN EXECUTADO: AUTO POSTO AEROPORTO LTDA - ME, AUTO POSTO ALVORADA LTDA - ME, AUTO POSTO JK LTDA - ME, AUTO POSTO CAPITAL LTDA - ME, AUTO POSTO CONCORDE LTDA DECISÃO Determino que a parte autora emende a petição inicial para: (i) juntar aos autos guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento; (ii) manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica; Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 17:17
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:17
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
12/02/2024 16:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/02/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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