TJDFT - 0701169-42.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de VALDENICE TAVARES DA ROCHA MACEDO em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 11:59
Juntada de Certidão
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18/11/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 12:57
Recebidos os autos
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29/07/2024 12:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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26/07/2024 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/07/2024 19:06
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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22/06/2024 04:17
Decorrido prazo de VALDENICE TAVARES DA ROCHA MACEDO em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:20
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 14:20
Recebidos os autos
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27/05/2024 14:20
Indeferida a petição inicial
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24/05/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
24/05/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 03:49
Decorrido prazo de VALDENICE TAVARES DA ROCHA MACEDO em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 16:42
Recebidos os autos
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13/05/2024 16:42
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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07/05/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701169-42.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDENICE TAVARES DA ROCHA MACEDO REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Cadastre-se VALÉRIA CRISTINA BRAGA E SILVA, OAB/SP 497.450 como advogada da parte autora, conforme substabelecimento de ID 193372804.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o prazo para a emenda à inicial tem natureza dilatória (REsp 1133689/PE, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/03/2012, DJe 18/05/2012).
Por essa razão, DEFIRO, em parte e excepcionalmente, à parte autora o prazo suplementar para emenda à inicial de 5 (cinco) dias.
Fica ciente a parte autora de que, mesmo que se cuide de prazo dilatório, impõe-se a estrita observância do princípio constitucional da razoável duração do processo, razão por que fica assinalado que, em hipótese alguma, haverá nova prorrogação do prazo ora deferido.
Oportunamente, certifique a Secretaria o cumprimento desta decisão.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
26/04/2024 17:12
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:12
Deferido em parte o pedido de VALDENICE TAVARES DA ROCHA MACEDO - CPF: *09.***.*61-83 (AUTOR)
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23/04/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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15/04/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701169-42.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDENICE TAVARES DA ROCHA MACEDO REU: BANCO PAN S.A DECISÃO A emenda de ID 190784192 não atende integralmente à determinação contida na decisão de ID 186392587.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, algum documento em seu nome que comprove residência nesta cidade, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela CEB, CAESB, empresa de telefonia, administradora de cartão de crédito, estabelecimento educacional, dentre outros.
Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros ou documentos (mesmo os citados acima) com data anterior a 3 meses, conforme determinado no item "i" da referida decisão.
Após, autos conclusos.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 17:17
Recebidos os autos
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04/04/2024 17:17
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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21/03/2024 14:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/03/2024 07:51
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 13:37
Recebidos os autos
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29/02/2024 13:37
Determinada a emenda à inicial
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09/02/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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