TJDFT - 0706262-53.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:48
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO MELO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:57
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025
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06/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706262-53.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL ARAUJO MELO REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Alvará Eletrônico, com ordem de transferência imediata, foi assinado e encaminhado ao Banco de Brasília - BRB nesta data.
Fica a parte autora/credora intimada a dizer se, pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ou requerer o que entender de direito acerca de eventual saldo remanescente da dívida.
Fica salientado que o silêncio da parte autora/credora será interpretado como anuência à quitação do débito. Águas Claras - DF, Quinta-feira, 02 de Janeiro de 2025, 17:29:28.
LUANNE RODRIGUES GOMES DINIZ Diretor de Secretaria -
02/01/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 14:21
Juntada de Certidão
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11/12/2024 14:21
Juntada de Alvará de levantamento
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25/11/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 03:22
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:32
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO MELO em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 03:11
Juntada de Certidão
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06/11/2024 13:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/11/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:29
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:00
Juntada de Certidão
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25/10/2024 10:45
Recebidos os autos
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19/07/2024 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/07/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2024 05:11
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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11/07/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 04:20
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO MELO em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 12:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a inexistência de débito do autor para com o réu em razão os fatos tratados nos presentes autos; b) condenar a parte ré a ressarcir ao autor a quantia de R$ 1.839,95 (hum mil oitocentos e trinta e nove reais e noventa e cinco centavos), relativa às transações fraudulentas, que deverá ser atualizado pelo INPC desde a data do ocorrido, além de juros de 1% ao mês a contar da citação; c) condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a contar da presente data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Declaro resolvido o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1, instituído pela Portaria Conjunta nº 33, de 13/05/2013.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. -
21/06/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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21/06/2024 11:03
Recebidos os autos
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21/06/2024 11:03
Julgado procedente o pedido
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14/06/2024 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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12/06/2024 03:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/06/2024 03:05
Recebidos os autos
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07/06/2024 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/06/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 03:23
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 04/06/2024 23:59.
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27/05/2024 12:59
Juntada de Petição de impugnação
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27/05/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 20:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2024 20:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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22/05/2024 20:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2024 11:35
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 02:43
Recebidos os autos
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21/05/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/05/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:42
Recebidos os autos
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15/04/2024 15:42
Outras decisões
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12/04/2024 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/04/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706262-53.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL ARAUJO MELO REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO Retifique-se o valor da causa para constar R$ 11.839,95.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
No mais, o instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 4 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
05/04/2024 13:59
Recebidos os autos
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05/04/2024 13:59
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2024 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/03/2024 22:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/03/2024 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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