TJDFT - 0700055-68.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 15:23
Juntada de Certidão
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06/12/2024 00:20
Recebidos os autos
-
06/12/2024 00:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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05/12/2024 07:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/12/2024 07:18
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 18/11/2024 23:59.
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28/10/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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22/10/2024 18:17
Recebidos os autos
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22/10/2024 18:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/10/2024 18:17
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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15/10/2024 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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11/10/2024 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/10/2024 18:12
Recebidos os autos
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11/10/2024 18:12
em cooperação judiciária
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23/08/2024 01:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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23/08/2024 01:19
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 05:48
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 24/07/2024 23:59.
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23/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700055-68.2024.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: FRANCISCO CARLOS MARTINS FERREIRA DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita ao réu.
Cadastre-se.
Sabe-se que a ação de busca e apreensão tem rito especial que não coaduna com a instrução probatória necessária para a demonstração dos danos supostamente ocorridos durante o período em que esteve sob depósito da autora.
Desse modo, indefiro os pedidos condenatórios de ID 201093264.
Eventual pretensão indenizatória deverá ser deduzida em ação própria, realizando-se a adequada instrução processual.
Intime-se a parte autora para comprovar a outorga de poderes para "receber e dar quitação" ao beneficiário indicado no ID 188303534 para recebimento dos valores, ou indicar conta bancária de titularidade da parte autora.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Não havendo outros requerimentos, anote-se conclusão para sentença.
I.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
17/07/2024 09:40
Recebidos os autos
-
17/07/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 09:40
Indeferido o pedido de FRANCISCO CARLOS MARTINS FERREIRA - CPF: *44.***.*08-04 (REU)
-
17/07/2024 09:40
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO CARLOS MARTINS FERREIRA - CPF: *44.***.*08-04 (REU).
-
15/07/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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20/06/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:52
Publicado Certidão em 12/06/2024.
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14/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 21:40
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 12:41
Juntada de Certidão
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10/04/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700055-68.2024.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: FRANCISCO CARLOS MARTINS FERREIRA DECISÃO A medida liminar foi concedida (ID 184718306), tendo o bem sido apreendido, consoante auto de busca e apreensão de ID 186262357, restando o preposto do autor como depositário fiel do bem objeto da demanda.
Citada, a parte requerida procedeu com o depósito judicial do valor do débito, a saber, R$ 46.617,46 (ID 187055384).
No ID 188303534 a parte autora concordou com o valor depositado e informou que realizaria contato com o réu para restituição do bem.
O réu apresentou contestação no ID 188602011. com pedido de gratuidade de justiça.
Os autos vieram conclusos para decisão.
Passo a decidir.
A justiça gratuita é benefício legal dispensado à parte que terá a subsistência comprometida se for obrigada ao pagamento das custas e despesas processuais.
Ao interpretar a Lei 1060/50, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência, estabelecendo que, em regra, basta declaração de hipossuficiência da parte interessada para obtenção do benefício.
Também já firmou a jurisprudência do mesmo tribunal, que diante dos documentos juntados nos autos, e mesmo dos elementos da lide, pode se afastar a presunção decorrente da alegação da parte, inclusive de ofício.
E diante de incongruências nos autos, o juiz pode mandar a parte justificar o pleito de ofício, sob pena de indeferimento.
Tal posicionamento foi plenamente albergado pelas novas disposições do atual CPC a respeito do tema.
De fato, o art. 99 do Novo Código de Processo Civil prevê expressamente bastar a declaração de hipossuficiência da parte para se presumir o estado de necessidade da parte postulante.
Diante dos elementos constantes nos autos, todavia, o juiz pode indeferir de ofício o benefício se constatar que existem elementos nos autos para infirmar as alegações da parte postulante da gratuidade.
Nesse passo, impõe-se oportunizar ao requerente a devida justificação da alegação.
No caso em tela,o réu alega que não possui condições de efetuar o pagamento das custas processuais, informa que o valor por ele auferido economicamente não lhe assegura renda para o pagamento das custas processuais.
Entretanto, verifica-se que o réu adquiriu uma caminhonete avaliada em mais de R$ 100.000,00 (ID 186262357), comprometendo-se ao pagamento de prestações mensais de financimaento no valor de R$ 2.0021,82 (ID 182994422) para aquisição do veículo.
Entendo pertinente, pois, o esclarecimento da alegação, antes de apreciar o benefício da justiça gratuito postulado.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PROVAS.
CAPACIDADE FINANCEIRA.
BENEFÍCIO.
INCOMPATIBILIDADE. 1.
O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. 2.
A mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. 3.
Tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. 4.
O magistrado pode solicitar a comprovação pela parte requerente, a fim de perquirir-se acerca de suas reais condições econômico-financeiras, para deferimento da proteção constitucional da assistência jurídica integral e gratuita. 5.
As provas denotam a capacidade financeira do agravante, situação que é incompatível com os requisitos do benefício pleiteado, motivo pelo qual deve ser indeferida a gratuidade de justiça. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1707991, 07431964120228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2023, publicado no DJE: 20/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARTIGO 5.º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ARTIGO 99 DO CPC.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
O magistrado poderá indeferir o pleito de gratuidade de justiça quando houver nos autos elementos que denotam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 2.
A gratuidade não deve ser concedida apenas com amparo presunção de hipossuficiência. 3.
A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência é relativa, podendo ser elidida se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 4.
A assunção de obrigações acima da capacidade econômica-financeira não se confunde com o estado de pobreza. 5.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1702977, 07015570920238070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2023, publicado no DJE: 16/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Passo a decidir quanto ao pagamento do débito.
Compulsados os autos, verifica-se que a busca do veículo ocorreu dia 08/02/2024 (ID 186262356).
Em 19/02/2024 foi realizado o pagamento via depósito judicial da integralidade do débito (ID 187055384).
Dessa forma, DETERMINO que o autor restitua o veículo "MARCA: FORD, MODELO: RANGER XLT 3.2 20V 4X4 CD DIESEL, PLACA: JEG7474, COR: PRATA, ANO/MODELO: 2012/2013, RENAVAM: *05.***.*31-95 e CHASSI: 8AFAR23L5DJ078665" ao réu FRANCISCO CARLOS MARTINS FERREIRA no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados à R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Após a devolução do veículo, retire-se a anotação RENAJUD realizada pelo juízo.
Prossiga-se o feito.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica, bem como para comprovar a outorga de poderes para "receber e dar quitação" ao beneficiário indicado no ID 188303534 para recebimento dos valores, ou indicar conta bancária de titularidade da parte autora.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, intime-se o requerido para comprovar a efetiva necessidade do benefício da gratuidade de justiça postulado, juntando aos autos outros comprovantes, CTPS, demais despesas, declaração de imposto de renda completa, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos.
Prazo: 15 dias.
Após, conclusos para julgamento.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
04/04/2024 15:38
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:38
em cooperação judiciária
-
19/03/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
04/03/2024 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 04:41
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 17:13
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:13
Concedida a Medida Liminar
-
25/01/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
22/01/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 15:07
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 15:07
Determinada a emenda à inicial
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04/01/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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04/01/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2024 16:59
Recebidos os autos
-
04/01/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
04/01/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
04/01/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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