TJDFT - 0724750-15.2021.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 11:44
Arquivado Provisoramente
-
12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 11:47
Recebidos os autos
-
02/04/2025 11:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/03/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724750-15.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A EXECUTADO: DIEGO RODNEY PAES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de remessa de Ofício à SEFAZ, visto que não deu sequer indício da existência de referido imóvel irregular, o que tornaria o atendimento ao seu pedido contrário ao princípio da eficiência e à necessidade de fundamentação. É este o entendimento do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REQUERIMENTO.
EXPEDIÇÃO.
OFÍCIO.
INSTITUIÇÃO PÚBLICA.
IMÓVEIS.
NÃO REGISTRADOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É ônus do credor indicar bens do devedor passíveis de penhora e cabe a ele envidar esforços para tanto.
Não é atribuição do Poder Judiciário realizar diligências para a localização de bens de devedores em substituição à parte credora. 2.
O requerimento de que o Poder Judiciário efetue medidas atípicas para a satisfação da execução precisa estar embasado em alguma situação que demonstre a sua utilidade. 3.
A existência de débito, por si só, é insuficiente para que seja deferida a requisição de diligências às instituições privadas e públicas pelo Poder Judiciário.
As referidas diligências devem se limitar a situações excepcionais, quando demonstrado o esgotamento dos meios ordinários de pesquisa. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1726821, 07134023820238070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no DJE: 2/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Assim, retorne o feito ao arquivo provisório, destacando-se decisão de suspensão de id 183180820, datada de 09/01/2024.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/03/2025 09:34
Recebidos os autos
-
18/03/2025 09:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/03/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:50
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 17:21
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/02/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/02/2025 05:12
Processo Desarquivado
-
20/02/2025 17:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/01/2025 15:52
Arquivado Provisoramente
-
23/01/2025 15:52
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2025 15:52
Desentranhado o documento
-
23/01/2025 15:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/01/2025 15:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/09/2024 14:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/06/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 11:37
Recebidos os autos
-
31/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/05/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 14:14
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/04/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 02:57
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724750-15.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A EXECUTADO: DIEGO RODNEY PAES DE OLIVEIRA DESPACHO Remova-se a restrição RENAJUD sobre o veículo apontado pelo terceiro.
Intime-se o mesmo, para mera ciência e, após, inative-se seu cadastro, não havendo se falar em condenação em honorários em prol de seu advogado, tanto porque obteve seu objetivo por via inapropriada (o correto seria valer-se de embargos de terceiro), quanto porque foi referido terceiro quem deu causa ao imbróglio envolvendo o veículo, ao passo em que deixou de regularizar sua situação junto aos órgãos de trânsito.
Após, retorne o feito à suspensão determinada pela decisão de id 183180820.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
03/04/2024 10:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/04/2024 09:56
Recebidos os autos
-
03/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/04/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 10:50
Recebidos os autos
-
15/03/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 17:33
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:33
Deferido o pedido de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A - CNPJ: 72.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
-
19/02/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/02/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 13:13
Recebidos os autos
-
09/01/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/12/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/12/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:37
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 19:20
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 03:53
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 17/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 04:11
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 23/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 19:05
Recebidos os autos
-
18/10/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/10/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:34
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 16:28
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/08/2023 14:05
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 14:05
Deferido o pedido de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A - CNPJ: 72.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
-
13/08/2023 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/08/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de DIEGO RODNEY PAES DE OLIVEIRA em 07/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 12:20
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
15/11/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
10/11/2022 08:07
Recebidos os autos
-
10/11/2022 08:07
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2022 00:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/11/2022 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2022 22:31
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 00:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2022 15:11
Recebidos os autos
-
29/08/2022 15:11
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2022 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/08/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
17/08/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 14:34
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2022 04:10
Processo Desarquivado
-
17/06/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 21:12
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2022 21:11
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de DIEGO RODNEY PAES DE OLIVEIRA em 21/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 00:29
Publicado Certidão em 14/03/2022.
-
11/03/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 23:56
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 23:55
Recebidos os autos
-
23/02/2022 11:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
22/02/2022 19:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/02/2022 19:33
Transitado em Julgado em 17/02/2022
-
18/02/2022 00:18
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 17/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de DIEGO RODNEY PAES DE OLIVEIRA em 16/02/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 15:02
Publicado Sentença em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
21/01/2022 09:45
Recebidos os autos
-
21/01/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 09:45
Julgado procedente o pedido
-
14/01/2022 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/01/2022 11:56
Recebidos os autos
-
14/01/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2021 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/12/2021 08:24
Expedição de Certidão.
-
18/12/2021 00:19
Decorrido prazo de DIEGO RODNEY PAES DE OLIVEIRA em 17/12/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2021 12:19
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2021 14:40
Expedição de Mandado.
-
17/09/2021 16:12
Recebidos os autos
-
17/09/2021 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2021 16:12
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2021 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/09/2021 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710601-49.2023.8.07.0001
Wenderson da Silva Costa
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Renato Principe Stevanin
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2023 16:16
Processo nº 0710601-49.2023.8.07.0001
Wenderson da Silva Costa
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2023 13:28
Processo nº 0703169-36.2024.8.07.0003
Gildilenne Silva Sampaio
Edinara de Albuquerque Monteiro
Advogado: Aline Dayane Sousa de Oliveira Zampese I...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2024 09:24
Processo nº 0736080-78.2022.8.07.0001
Grow Up Industria e Comercio de Presente...
2008 Empreendimentos Comerciais S.A.
Advogado: Mauricio Wagner Alves de SA
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2023 17:40
Processo nº 0717251-33.2024.8.07.0016
Leandro Souza Rodrigues da Silva
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Gabriella Leonel Souza Venancio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 15:13