TJDFT - 0710075-42.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 14:30
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:20
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 01/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:20
Decorrido prazo de ADAILTON LOURENCO DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710075-42.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADAILTON LOURENCO DA SILVA REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ADAILTON LOURENCO DA SILVA em desfavor de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), partes qualificadas nos autos.
Consta da inicial que as partes mantiveram relação jurídica baseada em contrato de prestação de serviços de telefonia fixa e internet, tendo como objeto o contrato de n. 2027133775.
O autor relata que teve o seu nome indevidamente negativado pela ré por débitos que alega serem inexistentes, uma vez que foram gerados após o cancelamento do contrato, na data de 30/01/2024, conforme protocolo de n. 20239005487511554 e portabilidade para outra operadora.
Alega que, em razão de ter solucionado o seu problema junto à ré, protocolou reclamação no site “reclame aqui” e no site Consumidor.gov, contudo não obteve êxito.
Requer a declaração da inexistência do débito que foi objeto da negativação, no valor de R$ 153,95 (cento e cinquenta e três reais e noventa e cinco centavos) e a condenação da ré a pagar indenização por danos morais, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Em contestação, a ré defende que o autor descumpriu a obrigação de pagar os débitos decorrentes do contrato de prestação de serviços que foram prestados e usados pelo período de 13/01/2023 e 13/02/2024; assim, aduz que agiu no exercício regular do direito.
Refuta o pedido de danos morais, sob o argumento de que o nome do autor não foi negativado e pugna, então, pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide e inexistentes matérias prefaciais e/ou preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte requerida é fornecedora de produtos e serviços, cuja destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC). É verossímil a alegação do autor de que solicitou, em 30/01/2024, o cancelamento do contrato, por meio do protocolo de atendimento indicado na inicial (nº 20239005487511554).
Nesse contexto, caberia à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, provar que não houve a mencionada solicitação em 30/01/2024, mediante apresentação aos autos da gravação do atendimento referente ao protocolo indicado na inicial.
Não se trata aqui da produção de prova impossível, fato negativo, pois bastaria à requerida apresentar a gravação do atendimento em que o autor alega ter realizado o pedido de cancelamento para a simples constatação de sua ocorrência ou não.
Todavia, desse ônus não se desincumbiu.
Além disso, as faturas questionadas pelo autor possuem data de vencimento posterior à data do cancelamento e à alegada portabilidade.
Assim, da mesma forma, caberia à parte requerida o ônus de comprovar a sua alegação de que as referidas faturas, apesar de vencidas após o cancelamento e alegada portabilidade, tinham como objeto os serviços de telefonia e internet prestados antes do rompimento do vínculo entre as partes.
Contudo, desse ônus a parte requerida não se desincumbiu.
Caberia ainda à parte requerida, na qualidade de devedora da obrigação em análise, o ônus de demonstrar que prestou regularmente o serviço de telecomunicações contratado pela parte autora, especificamente no período de 13/01/2023 e 13/02/2024, em que a ré alega na sua contestação ter disponibilizado os seus serviços e o autor ter usufruído, contudo desse ônus a ré também não se desincumbiu, sobretudo diante da alegação do autor de que até o cancelamento do contrato efetuou todos os pagamentos regularmente.
Desse modo, considera-se rescindido o contrato a partir de 30/01/2024.
Como consequência, caracterizam-se como indevidas as cobranças realizadas pela ré após essa data, demonstradas nos documentos de id. 191874735 e id. 191874736, págs. 1-2.
Logo, é forçoso que os referidos débitos sejam declarados inexistentes e que a ré seja compelida a se abster de realizar novas cobranças.
Resta apenas definir se tal comportamento antijurídico da ré foi suficiente para ocasionar ao autor os danos morais que alega ter suportado.
A respeito, observo que não há provas nos autos de que o nome do autor tenha sido negativado pela ré em relação aos débitos ora declarados inexistentes.
Os documentos de id. 191874733 e id. 191874735 indicam apenas que o nome do autor constou no serviço de negociação de dívidas denominado “Serasa Limpa Nome”.
A cobrança de débito através da plataforma “Serasa Limpa Nome”, por si só, não enseja danos morais, uma vez que, apesar de caracterizar aborrecimento, não importa em abalo ou dano à honra, imagem ou à vida privada do autor (Acórdão 1705380, 07183520620228070007, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/5/2023, publicado no DJE: 31/5/2023; e Acórdão 1404935, 07165493420218070003, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 7/3/2022, publicado no DJE: 18/3/2022).
Logo, no caso específico dos autos, os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte autora não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DECLARAR rescindido o contrato celebrado entre as partes, a contar de 30 de janeiro de 2024, bem como DECLARAR inexistentes todos os débitos gerados e cobrados desta data, especialmente, aqueles indicados nos documentos id. 191874735 e id. 191874736, págs. 1-2, nos valores de R$ 153,95 (cento e cinquenta e três reais e noventa e cinco centavos) e R$ 31,19 (trinta e um reais e dezenove centavos); 2) DETERMINAR a ré a promover a baixa do nome do autor de seus sistemas internos e das plataformas de negociação "Serasa Limpa Nome" e “Negocie Seus Débitos”; 3) DETERMINAR à requerida que se abstenha de enviar cobranças à parte autora, em relação ao débito ora declarado inexistente, a contar da sua intimação pessoal a ser realizada após o pedido de cumprimento de sentença, sob pena de aplicação de multa equivalente ao dobro do valor de cada cobrança indevida que porventura venha a ser realizada; e 4) DETERMINAR à requerida que se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes, em relação ao débito ora declarado inexistente, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), para cada dia em que o nome da parte autora porventura permanecer indevidamente negativado, até o limite provisório de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE PESSOALMENTE a demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer determinada pelo Juízo, sob pena de cominação de multa diária, sem prejuízo de sua conversão em perdas e danos.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para cumprimento voluntário da obrigação de fazer, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o cumprimento voluntário, incide multa nos parâmetros acima indicado, ficando, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito acima, tal como diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de descumprimento reiterado, o credor deve fornecer os parâmetros para a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Felipe Berkenbrock Goulart Juiz de Direito Substituto -
08/07/2024 14:20
Recebidos os autos
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08/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:20
Julgado procedente em parte do pedido
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19/06/2024 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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18/06/2024 05:03
Decorrido prazo de ADAILTON LOURENCO DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:35
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 09:14
Juntada de Petição de impugnação
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04/06/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 15:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/06/2024 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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04/06/2024 15:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:26
Recebidos os autos
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03/06/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710075-42.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADAILTON LOURENCO DA SILVA REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 04/06/2024 15:00 https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-15-15h-3NUV Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 3 de abril de 2024 08:42:19. -
05/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 08:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2024 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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