TJDFT - 0710072-87.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 18:47
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 17:41
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de JHENNIFER KELLYN SILVEIRA DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:32
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:47
Juntada de Certidão
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14/11/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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14/11/2024 08:16
Recebidos os autos
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14/11/2024 08:16
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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25/10/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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25/10/2024 15:14
Recebidos os autos
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25/10/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/06/2024 04:49
Decorrido prazo de JHENNIFER KELLYN SILVEIRA DOS SANTOS em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 04:49
Decorrido prazo de FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS em 28/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710072-87.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JHENNIFER KELLYN SILVEIRA DOS SANTOS, FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS EMBARGADO: ADAO FERREIRA ROCHA DECISÃO Trata-se de processo em fase de saneamento.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Instadas a se manifestarem, as partes não solicitaram a produção de provas.
Compulsando o processo, verifico haver elementos probatórios suficientes para o deslinde da causa.
Desta forma, com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, anote-se a conclusão para sentença.
Cientifiquem-se as partes (prazo: 2 dias). * Documento assinado e datado eletronicamente p -
24/06/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 18:58
Recebidos os autos
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21/06/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 18:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/06/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/06/2024 09:26
Decorrido prazo de JHENNIFER KELLYN SILVEIRA DOS SANTOS em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:22
Decorrido prazo de FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 19:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/06/2024 02:42
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 20:13
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 20:11
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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02/05/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/04/2024 23:53
Recebidos os autos
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30/04/2024 23:53
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 23:53
Outras decisões
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17/04/2024 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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17/04/2024 22:20
Recebidos os autos
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17/04/2024 22:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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17/04/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 18:18
Recebidos os autos
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11/04/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 18:18
Outras decisões
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10/04/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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09/04/2024 22:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710072-87.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JHENNIFER KELLYN SILVEIRA DOS SANTOS, FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS EMBARGADO: ADAO FERREIRA ROCHA DECISÃO A Constituição Federal de 1988 assegura o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário, inclusive às pessoas economicamente hipossuficientes. "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ...
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" Conforme se depreende da mera literalidade do texto constitucional, a assistência jurídica gratuita deve ser restrita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos, ou seja, incumbe à parte interessada a devida demonstração de sua condição, sob pena de indeferimento do benefício.
Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, não foram apresentados elementos que demonstrem adequadamente o cumprimento do requisito legal para a concessão do benefício.
Alguns exemplos que podem comprovar a situação econômica da parte solicitante são demonstrações de reduzidos ganhos com a apresentação de contracheque, de extratos financeiros de todas suas contas nos últimos dois meses e a declaração de imposto de renda, sendo, em princípio, dispensável a apresentação de todos os mencionados, podendo ser eleita uma ou duas das formas mencionadas.
Advirto, porém, que se revelam inúteis documentos que não demonstrem sua situação atual, por exemplo a carteira de trabalho sem registro há muitos anos, o que indicaria apenas a situação pretérita e desatualizada, ou extrato bancário sem nenhuma movimentação financeira, pois, evidentemente, é necessária alguma movimentação financeira para a manutenção dos custos cotidianos, constituindo inclusive tentativa de induzir o juízo em erro.
Por conseguinte, deve a parte autora recolher as custas iniciais ou comprovar suficientemente a imprescindibilidade da gratuidade de justiça.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento e extinção do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
04/04/2024 14:17
Recebidos os autos
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04/04/2024 14:17
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2024 02:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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