TJDFT - 0700179-72.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS LOPES DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS LOPES DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700179-72.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS VINICIUS LOPES DOS SANTOS EXECUTADO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., DROGARIA ALAMEDA LTDA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora acerca da expedição do alvará e para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, e informar que dá quitação às obrigações fixadas em sentença ou requerer o que for de direito, sob pena de arquivamento do feito.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
02/07/2024 20:06
Juntada de Certidão
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28/06/2024 13:37
Juntada de Certidão
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28/06/2024 13:37
Juntada de Alvará de levantamento
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27/06/2024 08:24
Juntada de Certidão
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16/06/2024 22:44
Recebidos os autos
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16/06/2024 22:44
Deferido o pedido de MARCOS VINICIUS LOPES DOS SANTOS - CPF: *33.***.*38-78 (EXEQUENTE).
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13/06/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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04/06/2024 14:19
Juntada de Certidão
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28/05/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 18:12
Juntada de Alvará de levantamento
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24/05/2024 03:48
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS LOPES DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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16/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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09/05/2024 08:47
Juntada de Certidão
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09/05/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:59
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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08/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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30/04/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 13:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/04/2024 03:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/04/2024 21:56
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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24/04/2024 03:23
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS LOPES DOS SANTOS em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:23
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:23
Decorrido prazo de DROGARIA ALAMEDA LTDA em 23/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:46
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700179-72.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS LOPES DOS SANTOS REQUERIDO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., DROGARIA ALAMEDA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por MARCOS VINICIUS LOPES DOS SANTOS em desfavor de IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. e DROGARIA ALAMEDA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que, em 08 de dezembro de 2023, decidiu realizar uma compra junto a segunda requerida, por meio da plataforma da segunda requerida, consistente em dois chocolates, pelo valor de R$ 13,98 (treze reais e noventa e oito centavos), um polivitamínico Centrum Mulher +50, por R$ 99,90 (noventa e nove reais e noventa centavos) e três isotônicos Gatorades, por R$ 16,47 (dezesseis reais e quarenta e sete centavos), pago mediante aplicativo Pix.
Afirma que depois a confirmação dos pedidos e do pagamento recebeu uma mensagem da segunda requerida informando que as três unidades de isotônicos de Gatorades não teria no estoque, sendo efetuado estorno do valor de forma automática.
Alega que ao receber os produtos adquiridos, com nota fiscal, a entrega foi feita faltando a mercadoria polivitamínico Centrum Mulher +50, sendo que entrou em contato com as partes requeridas para que o item faltante fosse enviado, no entanto, não obteve resposta ou o estorno da quantia paga.
Sustenta que a atitude desidiosa das rés teria lhe causado transtornos, frustrações e sentimento de humilhação, visto que naquele momento estava cansado em função de trabalho exaustivo.
Requer, desse modo, seja as demandadas condenadas a lhes restituir a quantia paga de e R$ 99,90 (noventa e nove reais e noventa centavos), além de lhe indenizar pelos danos de ordem moral que alega ter suportado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação (id. 188518400), a primeira parte requerida argui, em sede de preliminar, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, ao argumento de ser mera intermediadora da venda, não tendo qualquer participação na entrega dos produtos comprados.
Suscita ainda preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (impossibilidade de inversão do ônus probatório) e ausência de pretensão resistida.
No mérito, sustenta que sua atividade se limita à intermediação entre os estabelecimentos parceiros e os clientes finais, inexistindo qualquer ato ilícito praticado pela ré ou nexo de causalidade entre a sua conduta e os danos alegados pelo autor, posto que a entrega de produtos adquiridos seria de responsabilidade exclusiva de terceiro.
Defende, ainda, não ter a autora sequer comprovado o alegado dano moral dito sofrido, razão pela qual não haveria que se falar em dever de indenizar.
Pugna, por fim, pela improcedência dos pedidos autorais.
Em sua defesa (id. 190055004), a segunda requerida argui, em sede de preliminar, ausência de interesse processual do requerente, ante a ausência de comprovação que realizou o pedido do item faltante ou mesmo que procurou a ré para solução do problema e inépcia da inicial.
No mérito, sustenta que, no presente caso, não há comprovação da ocorrência de qualquer ato ilícito praticado pela demandada, não havendo que se falar em obrigação indenizatória por parte da ré, seja material ou moral.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Antes de julgar o mérito da lide, é necessário decidir as questões processuais.
Cumpre rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela primeira empresa demandada, ao argumento de ser mera intermediadora do contrato de compra e venda (aplicativo), porquanto integra a cadeira de fornecimento de serviços, o que demonstra sua pertinência subjetiva para compor a lide.
Do mesmo modo, rejeito a preliminar de inaplicabilidade de ônus da prova, suscitada pela primeira ré, porquanto, é considerado consumidor tanto a pessoa física como a jurídica, desde que seja o consumidor final do produto ou da prestação de serviço, e o Código de Defesa do Consumidor tem o objetivo de defender a parte mais vulnerável nas relações, motivo pela qual entendo que a natureza dos fatos é consumerista e deve ser solucionada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, a qual naturalmente inverte o ônus probatório ante a impossibilidade de atuação processual da parte autora.
Outrossim, rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida suscitada pela primeira requerida, porquanto a propositura da presente demanda pela parte autora constitui medida adequada, útil e necessária para a obtenção das tutelas pretendidas.
Ademais, não se pode exigir do interessado o prévio esgotamento da instância administrativa para que possa ter acesso ao Judiciário, sob pena de se admitir afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
De afastar-se, também, as preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse processual do requerente levantadas pela segunda demandada, sob argumento de ausência de provas e de que não haveria conclusão lógica do pedido somente pelo fato de a parte autora ter solicitado a restituição do valor pago pelo item faltante, pois o quantum devido e a análise acerca da existência ou não de provas são questões de mérito.
Nesse contexto, tem-se que a peça inicial preenche todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO.
Como já mencionado, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que as requeridas são fornecedoras de serviços e produtos, cuja destinatária final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC), sobretudo quando, apesar de ser um serviço gratuito para o consumidor, é certo que a empresa ré (IFOOD), ao atuar na intermediação entre o vendedor e comprador, aufere lucro com sua atividade, juntamente com a empresa ré que disponibiliza e comercializa as mercadorias (DROGARIA ALAMEDA).
Em que pese as partes requeridas alegarem não ter a parte autora comprovado a falha na prestação dos serviços, verifica-se dos documentos apresentados pelo autor, em especial pelo comprovante do pedido (id. 182987594, pág. 1), nota fiscal dos produtos faturados e entregues (id. 182987594 , pág. 3) e print da conversa travada entre ele, a Drogaria Alameda (id. 182987594, pág. 5) e a plataforma IFOOD (id. 182987594, págs. 6-8), que do pedido realizado, no total de R$ 113,88 (cento e treze reais e oitenta e oito centavos), ficou faltando 1 (um) item (suplemento polivitamínico Centrum Mulher +5) de R$ 99,90 (noventa e nove reais e noventa centavos), nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/15, não tendo as demandas se desincumbido de entregarem o produto faltante ou estornar o crédito ao consumidor.
Logo, tendo em vista que as partes requeridas deixaram de trazer ao conhecimento do juízo qualquer prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo da pretensão autoral (art. 373, inciso II, do CPC/15), impõe-se às requeridas a restituição da quantia paga pelo item não entregue, no valor de R$ 99,90 (noventa e nove reais e noventa centavos), conforme relatório de pedidos anexado no id. 182987594 e comprovante de pagamento de id. 182987594, pág. 2.
Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, conquanto não se negue o inadimplemento contratual, não se vislumbra prejuízo moral a simples ausência de entrega de um dos itens de um pedido, sobretudo quando ele representa uma parte da compra e o valor por ele despendido não se revela de grande monta (R$ 99,90), cuja privação não é capaz de afetar de maneira significativa as finanças pessoais do consumidor.
Nesse sentido, cita-se: JUIZADO ESPECIAL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
COMPRA DE REFEIÇÃO PELO APLICATIVO IFOOD.
PAGAMENTO POR CARTÃO DE CRÉDITO.
REFEIÇÃO NÃO ENTREGUE.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
ESTORNO REALIZADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra sentença que condenou os réus ao pagamento de indenizações por danos material (R$ 132,79) e moral (R$ 3.000,00). 2.
O autor/recorrido encomendou, pelo aplicativo Ifood, refeição do estabelecimento do recorrido.
A despeito do pagamento por meio de cartão e da informação de efetivação da entrega, a refeição não teria sido entregue ao recorrido, que se dirigiu ao estabelecimento do recorrente e não obteve solução satisfatória para o caso, diante do quê, já tarde, teve de se dirigir com sua família a um shopping, para alimentação. 3.
Desse modo, uma vez que se trata de produto comprado e não entregue, é devida a indenização, por dano material, no valor pago pela refeição, que, inclusive, já foi estornado pelo aplicativo Ifood (ID 10533059, p. 1). 4.
Outrossim, não restou configurado o dano moral, tendo em vista que, apesar do transtorno vivenciado, trata-se de mero aborrecimento cotidiano, que revela a falha na prestação do serviço, mas não é apto a violar os direitos de personalidade do autor/recorrido. 5.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada, para excluir a indenização, por dano moral.
Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1209649, 07137270420198070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 17/10/2019, publicado no DJE: 6/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce aplicado).
Logo, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações a que foi submetido o requerente em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Sendo assim, de concluir que os fatos descritos não perpassam a qualidade de meros dissabores, os quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade.
Nessa linha de raciocínio, não estando demonstrado o dano moral arguido, não há que se falar, consequentemente, em indenização a esse título, devendo ser improvida essa parte dos pedidos.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para CONDENAR as requeridas solidariamente a restituírem ao requerente a quantia de R$ 99,90 (noventa e nove reais e noventa centavos), referente ao valor pago pelo produto não entregue.
Sobre o valor deverá incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária, a contar da data do pagamento.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração do valor da causa e da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIMEM-SE as partes requeridas para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprirem a obrigação de pagar que lhes foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, tais como diligências SisbaJud, em sendo requeridas pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor do requerente.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente.
FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
05/04/2024 13:32
Recebidos os autos
-
05/04/2024 13:32
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2024 19:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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19/03/2024 04:25
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS LOPES DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 04:13
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 19:07
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 18:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/03/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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07/03/2024 18:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2024 02:25
Recebidos os autos
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06/03/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/03/2024 19:30
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 07:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/02/2024 07:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/01/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/01/2024 14:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/01/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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