TJDFT - 0720073-50.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 17:20
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
08/05/2024 03:30
Decorrido prazo de J. C. PERES ENGENHARIA LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de MERCIO DA SILVA REIS em 29/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:49
Decorrido prazo de MERCIO DA SILVA REIS em 26/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:46
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 03:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720073-50.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: J.
C.
PERES ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: MERCIO DA SILVA REIS SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por J.
C.
PERES ENGENHARIA LTDA em desfavor de MERCIO DA SILVA REIS.
As partes noticiaram a celebração de acordo ID 191987376. É o necessário relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se sua homologação da transação.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 191987376) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Ceilândia-DF, 4 de abril de 2024 .
LUCAS LIMA DA ROCHA Juiz de Direito Substituto Jo -
04/04/2024 13:47
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:47
Homologada a Transação
-
03/04/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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03/04/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 18:16
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 17:05
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:05
Outras decisões
-
14/03/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
14/03/2024 18:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/03/2024 18:28
Juntada de Certidão
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16/02/2024 04:46
Decorrido prazo de J. C. PERES ENGENHARIA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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19/01/2024 20:17
Recebidos os autos
-
19/01/2024 20:17
Declarada incompetência
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12/01/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/01/2024 17:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/12/2023 12:59
Recebidos os autos
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14/12/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:59
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2023 11:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/12/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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