TJDFT - 0737918-16.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DJEISON ANDRADE DOS SANTOS em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0737918-16.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME EXECUTADO: DJEISON ANDRADE DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a(s) parte(s) sucumbente(s) para promover(em) o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte comprovar o mesmo mediante sua juntada no PJe ou entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
05/12/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 00:30
Recebidos os autos
-
04/12/2024 00:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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28/11/2024 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/11/2024 11:48
Transitado em Julgado em 05/10/2024
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DJEISON ANDRADE DOS SANTOS em 04/10/2024 23:59.
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18/09/2024 15:15
Juntada de Certidão
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18/09/2024 15:15
Juntada de Alvará de levantamento
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13/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737918-16.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME EXECUTADO: DJEISON ANDRADE DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença desencadeado por SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME em desfavor de DJEISON ANDRADE DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Tendo em vista a penhora da integralidade do débito, com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC/2015, julgo extinto o presente.
Expeça-se alvará em favor da parte credora dos valores penhorados, mais eventuais atualizações e acréscimos, se houver.
Deve o credor informar seus dados bancários até o trânsito, ou de pessoa a quem expressamente outorgados poderes para receber valores.
Acaso seja chave PIX, deve corresponder a CPF ou CNPJ.
Custas finais pelo executado, se houver.
Após pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
11/09/2024 09:05
Recebidos os autos
-
11/09/2024 09:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/09/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DJEISON ANDRADE DOS SANTOS em 06/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 05:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/08/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2024 16:13
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 09:16
Recebidos os autos
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01/08/2024 09:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/07/2024 19:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 15:11
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:11
Deferido o pedido de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
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19/06/2024 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/06/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 03:32
Decorrido prazo de DJEISON ANDRADE DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
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11/05/2024 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/05/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 18:15
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 15:03
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/04/2024 11:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2024 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/04/2024 03:35
Decorrido prazo de DJEISON ANDRADE DOS SANTOS em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:56
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737918-16.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME REU: DJEISON ANDRADE DOS SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL LTDA em desfavor de DJEISON ANDRADE DOS SANTOS.
PETIÇÃO INICIAL A parte autora manifestou que firmou contrato para prestação de serviços educacionais aos alunos Lorenzo Rodrigues dos Santos e Marina Rodrigues dos Santos, constando a parte ré como responsável pelo adimplemento dos contratos.
Sustentou que a parte requerida não honrou com o pagamento de parte das mensalidades vencidas em 2023, perfazendo a dívida atualizada em R$6.763,02.
Teceu arrazoado e, ao final, pleiteou a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia acima indicada, além das custas e honorários advocatícios.
CONTESTAÇÃO Devidamente citada (ID 183006664 - Pág. 1), a parte requerida não apresentou defesa e não compareceu à segunda audiência designada.
PROVAS Ante a desnecessidade de provas suplementares, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – DILAÇÃO PROBATÓRIA – DESNECESSIDADE - REVELIA O Código de Processo Civil impõe à parte requerida o ônus de apresentar contestação dos fatos alegados pela parte autora, sob pena de presunção de tê-los como verdadeiros, consoante o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil. É o fenômeno da revelia, que produz no Processo Civil uma presunção relativa dos fatos alegados pela parte autora no qual a parte requerida deverá suportar.
Compulsando os autos verifico que a parte requerida do processo não apresentou a devida defesa, o que me resta, diante da omissão, decretar a revelia.
Assim, atento aos efeitos da revelia (art. 344 do Código de Processo Civil), presumo verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora na petição inicial, porquanto não há qualquer elemento nos autos que infirme as alegações expendidas na exordial.
Todavia, ainda que aplicado os efeitos da revelia, isso não tem o condão de compelir o Magistrado a julgar em face da prova dos autos tampouco em sentido contrário a lei ou ao ordenamento jurídico vigente.
Esta a posição da doutrina: Contra o réu revel há a presunção de veracidade dos fatos não contestados.
Trata-se de presunção relativa.
Os fatos atingidos pelos efeitos da revelia não necessitam de prova (art. 334 III), Mesmo não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário àquele fato, derrubando a presunção que favorecia o autor.
No mesmo sentido: CPC 277 §2º. [NERY JR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
CPC Comentado.
RT, 10ª Ed., p. 594].
Inexistindo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Não há quaisquer outros vícios que obstem o prosseguimento da ação, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito.
MÉRITO - DO SERVIÇO PRESTADO As obrigações contratuais seguem o princípio do pacta sunt servanda.
Descumpridos os termos do ajuste, há desequilíbrio contratual e fica ameaçada a finalidade econômica do negócio, devendo as partes atenderem a boa-fé objetiva e as cláusulas sinalagmáticas a que se obrigaram.
Os documentos juntados no feito, em especial os contratos de IDs 181006302 e 181006306, acrescido dos diários de frequência de IDs 181006307, comprovam que a autora, empresa prestadora de serviços educacionais, disponibilizou aos alunos Lorenzo Rodrigues dos Santos e Marina Rodrigues dos Santos, a estrutura física, a logística escolar e o corpo docente, em benefício dos estudantes.
Por outro lado, nada indica ter a parte ré se oposto aos serviços prestados ou eventualmente antecipado o término da relação contratual, sendo a continuidade de sua omissão e silêncio, formas de enriquecimento ilícito, nos termos do artigo 389, do Código Civil.
Dessa forma, comprovada a prestação dos serviços e aliado aos efeitos da revelia, não verifico dúvidas de que a parte ré deverá arcar com o pagamento das mensalidades e demais serviços (agenda eletrônica, seguro, projetos e materiais) em atraso.
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré ao pagamento do montante de R$6.763,02.
O item “c” dos pedidos (ID181006296 - Pág. 3-4) relata que o valor acima já está atualizado desde a data de ingresso da inicial.
Portanto, a correção monetária pelo INPC e os juros de mora de 1% ao mês deverão ser aplicados desde 07/12/2023.
A liquidação do valor devido deverá ser realizada nos termos do art. 509, §2º, do CPC.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
DESPESAS PROCESSUAIS Arcará a parte ré com o pagamento das despesas processuais.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o benefício econômico debatido ou, não sendo possível quantificá-lo, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Em conformidade com as balizas acima, arcará a parte ré com o pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, haja vista a simplicidade da demanda (art. 85, §2º, do CPC).
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
03/04/2024 08:46
Recebidos os autos
-
03/04/2024 08:46
Julgado procedente o pedido
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02/04/2024 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/04/2024 16:48
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/03/2024 04:07
Decorrido prazo de DJEISON ANDRADE DOS SANTOS em 26/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 18:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/03/2024 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
05/03/2024 18:07
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2024 07:31
Recebidos os autos
-
04/03/2024 07:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/02/2024 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/02/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
27/02/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 17:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2024 17:25
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2024 02:33
Recebidos os autos
-
26/02/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2024 06:09
Decorrido prazo de DJEISON ANDRADE DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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05/01/2024 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/12/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 17:46
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2023 18:38
Recebidos os autos
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11/12/2023 18:38
Deferido o pedido de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-07 (AUTOR).
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11/12/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/12/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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