TJDFT - 0709901-33.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709901-33.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSUE SOUZA SILVA EXECUTADO: KAIO FIGUEIREDO BARBOSA *02.***.*52-37 DECISÃO Tendo em vista a inércia do exequente em dar prosseguimento ao feito e a ausência de localização de bens penhoráveis, após o cumprimento das providências necessárias, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com a juntada da certidão de verificação devidamente preenchida.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
19/12/2024 18:22
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:22
Determinado o arquivamento
-
19/12/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de JOSUE SOUZA SILVA em 16/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
03/12/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 03:22
Decorrido prazo de JOSUE SOUZA SILVA em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
04/11/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 10:34
Recebidos os autos
-
31/10/2024 10:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
29/10/2024 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de KAIO FIGUEIREDO BARBOSA *02.***.*52-37 em 25/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 08:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 13:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/08/2024 17:55
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSUE SOUZA SILVA em 02/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:36
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, tão somente para condenar a parte requerida a pagar ao requerente a quantia R$ 1.396,00 (mil trezentos e noventa e seis reais), a título de reparação pelos danos materiais que lhe foram causados, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da data do ajuizamento do feito (01/04/2024) e juros de mora pela taxa Selic a contar da citação (04/06/2024), abatendo-se o IPCA no período de incidência da taxa Selic.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica o recorrente intimado a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se o recorrido para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SISBAJUD, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/07/2024 13:56
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/07/2024 11:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
03/07/2024 04:20
Decorrido prazo de JOSUE SOUZA SILVA em 02/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:49
Decorrido prazo de KAIO FIGUEIREDO BARBOSA *02.***.*52-37 em 28/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/06/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
19/06/2024 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/06/2024 02:25
Recebidos os autos
-
18/06/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/06/2024 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 03:21
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
23/05/2024 16:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/05/2024 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
23/05/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 16:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2024 11:34
Recebidos os autos
-
23/05/2024 11:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/05/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 15:27
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:27
Deferido o pedido de JOSUE SOUZA SILVA - CPF: *49.***.*32-12 (REQUERENTE).
-
20/05/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
17/05/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 11:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 03:35
Decorrido prazo de JOSUE SOUZA SILVA em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
30/04/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
28/04/2024 04:00
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709901-33.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSUE SOUZA SILVA REQUERIDO: KAIO FIGUEIREDO BARBOSA *02.***.*52-37 CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 24/05/2024 16:00 https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-23-16h-3NUV Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 1 de abril de 2024 21:00:21. -
15/04/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709901-33.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSUE SOUZA SILVA REQUERIDO: KAIO FIGUEIREDO BARBOSA *02.***.*52-37 DECISÃO Observa-se que a autora, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, emende-se a inicial para indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado.
Prazo de 2 (dois) dias.
No silêncio, retire a opção do “Juízo 100% digital”.
A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
Ressalta-se que a parte que possuir advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Cumprida a emenda, cite-se e intime-se a parte requerida, com as seguintes advertências: a) A parte requerida terá até a primeira manifestação no processo para se opor à opção do "Juízo 100% Digital", nos termos do disposto no §3º do art. 2º da Portaria Conjunta 29/2021; b) Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006 e Portaria GPR 2266/2018, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
A parte e seu advogado poderão acessar a íntegra da referida Portaria através do QR Code a seguir: Datado e assinado digitalmente.
FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
05/04/2024 13:27
Recebidos os autos
-
05/04/2024 13:27
Determinada a emenda à inicial
-
05/04/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
01/04/2024 21:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/04/2024 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702412-15.2024.8.07.0012
Valdimundo Vasconcelos Alves
Ita Pecas para Veiculos Comercio e Servi...
Advogado: Kennyde Silva Araujo Vasconcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 09:26
Processo nº 0704399-50.2023.8.07.0003
Eustaquio de Oliveira
Debora Ribeiro de Souza
Advogado: Fernanda Ferreira Magalhaes Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2023 18:08
Processo nº 0737918-16.2023.8.07.0003
Sociedade Anchieta de Educacao Integral ...
Djeison Andrade dos Santos
Advogado: Pedro Henrique Braga Guedes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2023 17:46
Processo nº 0704159-27.2024.8.07.0003
Planauto Seminovos Comercio de Veiculos ...
Ozimael Fonseca Pontes
Advogado: Chinaider Toledo Jacob
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2024 11:30
Processo nº 0720073-50.2023.8.07.0009
J. C. Peres Engenharia LTDA
Mercio da Silva Reis
Advogado: Gustavo Brasil Tourinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 18:29