TJDFT - 0709411-11.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 14:44
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ALINE DE SOUSA JOVENCIO em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 08:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/10/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 15:08
Juntada de Certidão
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01/10/2024 09:43
Juntada de Certidão
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24/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709411-11.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUARDA DE VEICULOS JDN LTDA REU: ALINE DE SOUSA JOVENCIO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por GUARDA DE VEICULOS JDN LTDA em face de ALINE DE SOUSA JOVENCIO, partes qualificadas nos autos.
Na hipótese, a petição inicial consignou que o domicílio da parte requerente seria em FORMOSA/GO, ao passo que o da parte requerida nesta cidade de CEILÂNDIA/DF.
Ocorre que, após tentativa frustrada de citação da demandada, o Oficial de Justiça responsável pela diligência certificou que o domicílio da demandada é, em verdade, na cidade de ÁGUAS LINDAS/GO (ID 194365916).
Por sua vez, em que pese a demandante tenha indicado o endereço da requerida como sendo em CEILÂNDIA/DF, observa-se da certidão de citação de ID 204060744 que a ré foi citada por meio eletrônico, tendo reiterado a informação de que reside no município de ÁGUAS LINDAS/GO.
Conforme dispõe o art. 4º da Lei 9099/95, “é competente para as causa previstas nesta lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório”.
Ainda, estabelece o artigo 46 do Código de Processo Civil que “a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu”.
Como se vê, a presente lide versa acerca de obrigação de pagar, mas nada tem o foro da circunscrição judiciária de CEILÂNDIA/DF a ver com a autora ou com a ré, não havendo nada nos autos que justifique o prosseguimento da lide perante esse Juízo.
Outrossim, a propositura do feito nesta circunscrição judiciária se mostra inadequada, pois impõe à parte ré excessiva dificuldade para exercitar o direito constitucional de ampla defesa.
Tanto o é, inclusive, que a requerida, apesar de ter comparecido à audiência de conciliação, deixou de apresentar contestação ao pedido autoral, a revelar a ocorrência de efetivo prejuízo ao exercício do contraditório.
Desta forma, reconheço a incompetência territorial desse Juízo para processar e julgar o presente feito, não se justificando o prosseguimento da lide no foro da circunscrição judiciária de CEILÂNDIA/DF.
Dispositivo Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL e EXTINGO o processo SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95 e art. 485, inciso IV, do CPC/15.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
10/09/2024 10:22
Recebidos os autos
-
10/09/2024 10:22
Extinto o processo por incompetência territorial
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12/08/2024 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de GUARDA DE VEICULOS JDN LTDA em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:34
Decorrido prazo de ALINE DE SOUSA JOVENCIO em 07/08/2024 23:59.
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29/07/2024 14:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/07/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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29/07/2024 14:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 02:21
Recebidos os autos
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28/07/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/07/2024 03:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 11:38
Juntada de Certidão
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26/06/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2024 02:58
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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29/05/2024 20:01
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 20:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2024 14:14
Juntada de Certidão
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15/05/2024 14:14
Recebidos os autos
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15/05/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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13/05/2024 18:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/05/2024 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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13/05/2024 18:33
Recebidos os autos
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13/05/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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13/05/2024 15:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2024 02:23
Recebidos os autos
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12/05/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/05/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 15:47
Juntada de Certidão
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24/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2024 13:20
Recebidos os autos
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16/04/2024 13:20
Outras decisões
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15/04/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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08/04/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709411-11.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUARDA DE VEICULOS JDN LTDA REU: ALINE DE SOUSA JOVENCIO DECISÃO Observa-se que a autora, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, emende-se a inicial para indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado.
Prazo de 2 (dois) dias.
No silêncio, retire a opção do “Juízo 100% digital”.
A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
Ressalta-se que a parte que possuir advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Cumprida a emenda, cite-se e intime-se a parte requerida, com as seguintes advertências: a) A parte requerida terá até a primeira manifestação no processo para se opor à opção do "Juízo 100% Digital", nos termos do disposto no §3º do art. 2º da Portaria Conjunta 29/2021; b) Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006 e Portaria GPR 2266/2018, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
A parte e seu advogado poderão acessar a íntegra da referida Portaria através do QR Code a seguir: Datado e assinado digitalmente.
FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
05/04/2024 13:27
Recebidos os autos
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05/04/2024 13:27
Determinada a emenda à inicial
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05/04/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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26/03/2024 17:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/03/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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