TJDFT - 0702530-89.2022.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 17:47
Baixa Definitiva
-
06/05/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 17:22
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS BENICIO RODRIGUES em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO DA PARCELA MÍNIMA DA FATURA EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LEGALIDADE.
VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS.
DEVER DE INFORMAÇÃO RESPEITADO.
CANCELAMENTO A PEDIDO DO CONSUMIDOR.
MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS ATÉ A LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
O cartão de crédito consignado e o mecanismo de pagamento nele previsto são autorizados pelos artigos 1º, caput, 2º, inciso III, e 6º, § 5º, da Lei 10.820/2003, pelo artigo 115, inciso VI, da Lei 8.213/1991, pelos artigos 4º, inciso XII, e 5º do Decreto 8.690/2016, pela Circular 3.512/2011 do Banco Central do Brasil e pela Instrução Normativa 28/2008 do INSS.
II.
O cartão de crédito consignado tem como nota distintiva o desconto do valor mínimo da fatura em folha de pagamento, em função do qual tem taxas de juros mais atrativas do que aquelas praticadas por cartões de crédito tradicionais.
III.
Nesse tipo de contratação não há previsão de número de parcelas, tendo em vista que não se cuida de empréstimo e fica ao arbítrio do consumidor pagar total ou parcialmente as faturas mensais.
IV.
A incidência de encargos financeiros resulta da opção do consumidor de não pagar a totalidade das faturas do cartão de crédito consignado.
V.
O contrato de adesão constitui modalidade legítima para a contratação em massa e não implica nem profetiza a violação de direitos do consumidor, desde que observados certos parâmetros de clareza, equilíbrio e transparência, nos termos dos artigos 4º, caput, 6º, inciso III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor.
VI.
O cancelamento do cartão de crédito, direito potestativo do consumidor inerente ao próprio tipo de contratação, não o desobriga de pagar o débito até então consolidado pelo mecanismo do desconto em folha de pagamento convencionado, a não ser que opte por sua liquidação imediata, conforme estabelece o artigo 17-A da Resolução Normativa INSS 28/2008.
VII.
Apelação desprovida. -
04/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 20:54
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e não-provido
-
07/02/2024 20:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 13:08
Juntada de Petição de memoriais
-
18/12/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 23:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/12/2023 02:15
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 15:36
Deliberado em Sessão - Retirado
-
05/12/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/11/2023 14:08
Recebidos os autos
-
01/03/2023 11:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
24/02/2023 19:07
Recebidos os autos
-
24/02/2023 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
23/02/2023 16:45
Recebidos os autos
-
23/02/2023 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/02/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720073-50.2023.8.07.0009
J. C. Peres Engenharia LTDA
Mercio da Silva Reis
Advogado: Gustavo Brasil Tourinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 18:29
Processo nº 0709901-33.2024.8.07.0003
Josue Souza Silva
Kaio Figueiredo Barbosa 70290852137
Advogado: Eduardo Filipe Oliveira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 21:00
Processo nº 0721578-06.2023.8.07.0000
Sebastiao Antonio Santiago Filho
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2023 12:56
Processo nº 0706410-18.2024.8.07.0003
Df Varoes LTDA
Papelaria Cristo Rei LTDA
Advogado: Bianca Ketlen Souza da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 15:02
Processo nº 0709411-11.2024.8.07.0003
Guarda de Veiculos Jdn LTDA
Aline de Sousa Jovencio
Advogado: Rafaela da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2024 17:25