TJDFT - 0705157-74.2024.8.07.0009
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 16:26
Juntada de Certidão
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13/04/2024 03:28
Decorrido prazo de DANILO FRUTUOSO DO NASCIMENTO em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0705157-74.2024.8.07.0009 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) AUTOR: DANILO FRUTUOSO DO NASCIMENTO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DANILO FRUTUOSO DO NASCIMENTO, por meio de advogado, formula pedido de revogação de prisão preventiva, sob o argumento de que a segregação cautelar se deu com base no depoimento da vítima.
Afirma ainda, que a vítima não foi submetida a exame de corpo de delito, o que traria dúvida razoável à ocorrência do delito.
Por não existir prova da existência do crime, torna frágil as circunstâncias que ensejaram a decretação da prisão preventiva.
Informa ainda, a primariedade do réu, a residência fixa e a ausência de risco ou dano à ordem pública. (Id 191453468).
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido (Id 191677214 ). É o necessário relato.
Fundamento e DECIDO.
Na hipótese dos autos, observo que os fundamentos que embasaram o decreto de prisão continuam presentes, pelo que deve o acusado permanecer preso.
Segundo o artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
A existência de tais pressupostos foi apresentada na decisão proferida nos autos 0701479-51.2024.8.07.0009, que analisou a legalidade da prisão em flagrante e a converteu em preventiva em desfavor de DANILO, na qual restou consigno, ainda, que a situação dos autos mostra o acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de seu ímpeto delitivo, não se mostrando suficiente a imposição de nenhuma das medidas cautelares admitidas em lei.
Com efeito, resta evidenciado que a liberdade do acusado opõe sério risco à ordem pública, à aplicação da lei penal e à segurança da vítima.
Não se pode olvidar que o réu está preso preventivamente desde 28/01/2024 e sendo processado como incurso no art. 21 da Lei de Contravenções Penais e art. 147, caput, do Código Penal, na forma do art. 5º, III, da Lei n.º 11.340/2006, e artigo 306, parágrafo 1º, inciso II, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
Noutro giro, os demais argumentos defensivos referem-se a critérios que só podem ser observados com a fixação da pena em concreto.
Como cediço, o convencimento do julgador, sobretudo em matéria probatória, apenas é ultimado e manifestado no instante final do pronunciamento em sentença.
Pontuo, ademais, que, o delito de ameaça é um crime formal e se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento da manifestação do agente, capaz de incutir fundado temor de mal injusto e grave.
Não é necessário que ocorra algum resultado material efetivo, o que torna desnecessária que a vítima seja submetida ao exame de corpo de delito.
O bem jurídico tutelado é a tranquilidade psíquica da vítima, não havendo que se falar em falta de prova para a custódia cautelar.
Desta forma, embora o réu seja primário, não é, portanto, recomendável, nem suficiente, a concessão de liberdade provisória, ainda que com medidas cautelares diversas da prisão.
Portanto, continuam presentes os fundamentos do decreto de prisão, razão pelo que INDEFIRO o pedido e MANTENHO a prisão preventiva de DANILO FRUTUOSO DO NASCIMENTO.
Dê-se ciência à Defesa e ao Ministério Público.
Após, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO Juíza de Direito Substituta -
03/04/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:07
Recebidos os autos
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03/04/2024 15:07
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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03/04/2024 15:07
Mantida a prisão preventida
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03/04/2024 15:07
Indeferido o pedido de DANILO FRUTUOSO DO NASCIMENTO - CPF: *24.***.*78-60 (AUTOR)
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02/04/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
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02/04/2024 11:30
Juntada de Certidão
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01/04/2024 20:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:31
Juntada de Certidão
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01/04/2024 13:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305)
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28/03/2024 09:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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