TJDFT - 0712356-77.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 14:03
Expedição de Ofício.
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24/09/2024 14:02
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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20/09/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:30
Conhecido o recurso de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e provido
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22/07/2024 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2024 18:19
Recebidos os autos
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06/06/2024 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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05/06/2024 16:14
Decorrido prazo de ERISVALDO ROBERTO DE LIRA - CPF: *19.***.*77-84 (AGRAVADO) em 28/05/2024.
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28/05/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0712356-77.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME AGRAVADO: ERISVALDO ROBERTO DE LIRA Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Fontenele e Gualberto Assessoria e Cobrança Eireli – ME (Id. 57350970) contra a r. decisão Id. 190542294, proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Paranoá, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0702509-32.2021.8.07.0008, movida contra Erisvaldo Roberto de Lira, indeferiu o pedido de reiteração de pesquisa de bens pelo Sisbajud, na modalidade reiterada (“teimosinha”), nos seguintes termos: “O exequente pretende a renovação da pesquisa de bens junto ao SISBAJUD.
Contudo, analisando os autos, observo que a parte não trouxe comprovação de alteração da situação econômica da parte executada.
Com efeito, conquanto a penhora on-line objetiva acelerar a prestação jurisdicional, não há previsão legal para reiteração de sua realização, de modo que a jurisprudência se consolidou no sentido de exigir a demonstração de mudança na situação econômico-financeira da parte, bem como o decurso de lapso temporal razoável (Acórdão 1150807, 07176468320188070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/2/2019, publicado no DJE: 20/2/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, indefiro a renovação da diligência.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório, onde permanecerão até 16/05/2028.” Sustenta a Agravante, em síntese, ser desnecessário comprovar alteração na situação do executado como condição para reiterar a pesquisa de ativos financeiros do Agravado pelo Sisbajud.
Salienta que a modalidade reiterada da pesquisa (“teimosinha”) ainda não foi utilizada nos autos.
Preparo recolhido – Id. 57350998. É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A antecipação da tutela recursal exige plausibilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Reza o art. 797 do Código de Processo Civil que a execução realizar-se-á em proveito do exequente, devendo o juiz não somente determinar a prática de atos constritivos, mas também auxiliar a parte credora quando sua intervenção se mostrar necessária.
Não se extrai da legislação processual o quantitativo de atos tendentes à localização de bens do devedor, nem o intervalo temporal entre eles, devendo se buscar o resultado útil do processo executivo.
Assim, a reiteração da pesquisa de ativos financeiros pelo Sisbajud deve observar o critério de razoabilidade, sendo cabível se transcorrido tempo razoável desde a última pesquisa de bens para saldar a dívida em execução.
Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS.
SISTEMA DE PENHORA ONLINE.
SISBAJUD. "TEIMOSINHA".
REITERAÇÃO AUTOMÁTICA.
PRAZO MÁXIMO. 30 DIAS.
ORDEM DE BLOQUEIO ALÉM DO PRAZO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Demonstrada a necessidade de realização de diligências para a localização de bens do executado, é cabível a renovação da consulta aos sistemas informatizados, na modalidade "teimosinha" do sistema SISBAJUD, pelo período de 30 (trinta) dias. 2.
Em atenção ao princípio da razoabilidade, não se admite a penhora reiterada de valores em período superior a 30 (trinta) dias, de forma permanente e indiscriminada, sob pena de transferir integralmente ao Poder Judiciário o ônus de diligenciar em busca de ativos do devedor que possam satisfazer a dívida, cuja incumbência deve ser do credor (Acórdão nº 1734837, Rel.
Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, Julgado em 25/7/2023). 3.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1778378, 07292150820238070000, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 9/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso concreto, a última pesquisa foi realizada há dois anos e foi parcialmente frutífera (Id. 121022107 na origem), sendo razoável a reiteração da medida neste momento processual.
Por outro lado, deve ser assinalado prazo razoável para a utilização da modalidade reiterada da medida (“teimosinha”), sob pena de transferir integralmente para o Poder Judiciário o ônus de localizar ativos financeiros do devedor (Acórdão 1778378, 07292150820238070000, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 9/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Por fim, há risco ao resultado útil do processo, caso a medida não seja concedida liminarmente.
Pelo exposto, antecipo a tutela recursal para autorizar a pesquisa de bens e ativos financeiros do devedor pelo Sisbajud, na modalidade reiterada (“teimosinha”), pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Comunique-se.
Dispenso informações.
Intime-se o Agravado, por meio da Curadoria Especial (Id. 119380699 na origem), para que apresente contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 3 de abril de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
03/04/2024 13:51
Expedição de Ofício.
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03/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:28
Recebidos os autos
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03/04/2024 13:28
Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2024 18:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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26/03/2024 18:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/03/2024 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/03/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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