TJDFT - 0761772-97.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 14:49
Baixa Definitiva
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25/07/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 14:48
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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25/07/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de HELENA PEREIRA DE SOUZA SILVA em 17/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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27/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
DISTINGUISHING.
DECLARAÇÃO DE QUE A PRESCRIÇÃO FOI ANALISADA ANTES DO LANÇAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que reconheceu a prescrição da pretensão referente a valores históricos reconhecidos administrativamente. 2.
Na origem, a autora, ora recorrente, ajuizou ação visando o recebimento do valor de R$ 5.288,07 (cinco mil duzentos e oitenta e oito reais e sete centavos), devidamente corrigido, referente a crédito reconhecido administrativamente. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo não recolhido em razão do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Benefício concedido em favor do recorrente, considerando que aufere rendimento inferior a 5 salários-mínimos, consoante disposto na Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, e adotada como parâmetro para o reconhecimento da hipossuficiência judiciária.
Ofertadas contrarrazões (ID 59617128). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise da alegação de prescrição dos valores reconhecidos administrativamente. 5.
Em suas razões recursais, a requerente afirma que a dívida objeto dos autos diz respeito a verbas de exercícios findos informadas na declaração expedida em 19/10/2023.
Há discriminação da origem dos débitos, períodos e valores nominais a que faz jus.
Argumenta constar da declaração a análise da prescrição quando do lançamento dos valores.
Aduz não haver previsão de pagamento em razão de estar a Administração aguardando a liberação de recursos.
Requer a reforma da sentença a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. 6.
De acordo com o art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6/01/1932, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. 7.
Nos termos do art. 4º do mesmo Decreto, “não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la”.
Seu parágrafo único fixa que a suspensão do prazo prescricional se dá com a entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
Ressalte-se que, a fim de que haja a suspensão da prescrição, o requerimento administrativo deve ter sido feito ante do término do prazo prescricional. 8.
No caso dos autos, a requerente pretende o recebimento de valores decorrentes de acertos financeiros relativos aos exercícios de 2005, 2006, 2007 e 2008.
A declaração firmada pelo DF, na qual são reconhecidos os valores devidos, data de 19/10/2023 (ID 59617111). 9.
O orçamento e os pagamentos públicos são dotados de formalismo, em atenção aos princípios da transparência e da publicidade.
Para o reconhecimento dos valores devidos de exercícios pretéritos, faz-se necessária a existência de processo administrativo prévio, ainda que iniciado de ofício pelo órgão pagador. 10.
Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele que o demanda.
O art. 336 do CPC versa que, quando da apresentação de contestação, na hipótese de impugnar o pedido do autor, o réu deve especificar as provas que pretende produzir.
No presente caso, a autora fundamenta o direito vindicado com base no teor da declaração de ID 58691954.
O réu, por sua vez, alega a prescrição do direito com fulcro na data do valor devido. 11.
Não consta dos autos cópia dos processos administrativos que deram origem aos créditos referidos na declaração de despesas de exercícios anteriores.
A única prova apresentada para fins de análise da demanda é constituída pela declaração administrativa fornecida pelo órgão pagador.
O documento revela situação peculiar, uma vez que consta expressamente na declaração firmada pela Administração a afirmação de que “a prescrição administrativa foi analisada quando do lançamento dos valores no Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH), conforme previsto no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932”.
Assim, o presente caso reclama a aplicação de distinguishing referente ao entendimento majoritário anterior sobre a distribuição do ônus da prova quanto à ocorrência ou não de prescrição do direito de recebimento de valores de exercícios findos. 12.
A anotação clara e expressa na declaração fornecida pelo Órgão Público indica que, antes do lançamento dos valores devidos, a prescrição administrativa foi devidamente apreciada.
Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, de maneira que, para contestar o teor do que foi descrito em documento público, o ônus da prova da ilicitude ou inexatidão incumbe a quem postula a desconsideração ou retificação do ato.
No presente caso, o próprio Ente Público alega em juízo que ocorreu a prescrição, cuja informação foi negada em âmbito administrativo, atraindo para si o ônus de comprovar o que afirma.
Sem a apresentação de nenhuma prova em contrário, forçoso reconhecer a ausência de qualquer óbice que impeça o reconhecimento do direito da recorrente. 13.
A afirmação anotada na declaração administrativa não se trata de renúncia ao prazo recursal mas, ao contrário, relata a devida observância da inexistência de prescrição quando do lançamento do crédito em sistema, atraindo a incidência do descrito no art. 202, VI do Código Civil. 14.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para afastar a prescrição e condenar o Distrito Federal a pagar à parte autora o valor de R$ 5.288,07 (cinco mil duzentos e oitenta e oito reais e sete centavos), referente aos exercícios de 2005, 2006, 2007 e 2008, a título de dívidas de exercícios findos, a ser corrigido monetariamente a partir da data devida, conforme declaração de ID. 59617111, e acrescidos de juros de mora calculados pelos índices aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009) a partir da citação, tudo conforme o entendimento fixado pelo e.
STF no Recurso Extraordinário 870.947 (Ata de Julgamento publicada no DJe de 20/09/2017) até o dia 08/12/2021 e, após tal data (a partir de 9/12/2021) aplica-se a taxa SELIC para correção da condenação judicial, acumulada mensalmente, conforme o entendimento fixado pelo e.
STF no Recurso Extraordinário 870.947 (Ata de Julgamento publicada no DJe de 20/09/2017). 15.
Sem custas e sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido. 16.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
24/06/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:58
Recebidos os autos
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21/06/2024 13:41
Conhecido o recurso de HELENA PEREIRA DE SOUZA SILVA - CPF: *83.***.*53-68 (RECORRENTE) e provido
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21/06/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 16:07
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:38
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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27/05/2024 16:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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27/05/2024 16:31
Juntada de Certidão
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27/05/2024 16:04
Recebidos os autos
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27/05/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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