TJDFT - 0712593-14.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 08:15
Expedição de Ofício.
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17/02/2025 13:44
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIA MARILAQUE OLIVEIRA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 14/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/01/2025.
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22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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16/12/2024 16:28
Conhecido o recurso de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e provido em parte
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16/12/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2024 08:14
Recebidos os autos
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01/10/2024 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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25/09/2024 15:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
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24/09/2024 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2024 14:03
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 16:21
Juntada de Certidão
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13/09/2024 03:05
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/08/2024 09:38
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:28
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712593-14.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME AGRAVADO: CLAUDIA MARILAQUE OLIVEIRA Origem: 0700931-43.2021.8.07.0005 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação do (a) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) Relator (a), conforme conforme art. 1º, inc VII, da Portaria nº 01/2024 da Presidência da Terceira Turma Cível, de 20 de março de 2024, INTIMO a parte AGRAVANTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME a fornecer novo endereço da parte AGRAVADA: CLAUDIA MARILAQUE OLIVEIRA para viabilizar a intimação para oferecer resposta.
Conforme diligências ID 58435915 e ID 62566313 há informação que no (s) endereço (s) ali diligenciado (s), A AGRAVADA: CLAUDIA MARILAQUE OLIVEIRA não foi localizado (a).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 13 de agosto de 2024.
Everton Leandro dos Santos Lisboa Diretor de Secretaria da Terceira Turma Cível -
14/08/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2024 17:08
Expedição de Mandado.
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:07
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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09/04/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 15:04
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 15:03
Expedição de Ofício.
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05/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME, em face à decisão da Vara Cível de Planaltina, proferida no bojo da ação de execução ajuizada em desfavor de CLAUDIA MARILAQUE OLIVEIRA, que indeferiu pedido de consulta ao sistema Sisbajud com reiteração automática.
Requereu a concessão da “antecipação dos efeitos da tutela, determinando ao Juízo de Origem que se proceda com conceder a antecipação da tutela recursal, com fulcro no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, para autorizar e determinar a utilização da nova funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio do sistema SISBAJUD (Teimosinha)”.
Preparo regular (ID 57379371). É o relatório.
Decido.
A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD (id. 186715473), eis que não demonstrada a modificação da situação econômica do executado que justifique a reiteração da diligência, nos termos da decisão que determinou o arquivamento provisório do feito (id.101418150).
Retornem os autos ao arquivo provisório.” A tutela provisória pressupõe a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do Código de Processo Civil).
Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo postulante.
Seu deferimento, inaudita altera pars, constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que ficarão diferidos, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
Em uma análise perfunctória dos documentos trazidos aos autos, tenho como ausentes esses pressupostos, posto que o agravante não demonstrou, e sequer mencionou, em que consistiria o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Do exame da decisão vergastada, não houve imposição de qualquer consequência que ponha em risco o direito ao crédito perseguido pelo agravante.
Lado outro, não se pode descuidar que a lei processual também fixa terceiro requisito para a concessão de tutelas provisórias, qual seja, a reversibilidade do provimento (art. 300, §3º, do CPC), o que não se verifica neste caso, posto que uma vez realizada a consulta, os dados serão franqueados definitivamente às partes.
As decisões monocráticas pelo relator são reservadas a acautelar o processo ou direito das partes de eventual risco de dano ou seu resultado útil.
A concessão de liminar ao recurso pelo Relator pressupõe plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte ou Superior; e a prova do perigo concreto a justificar seu deferimento, os quais não se mostram tão cristalinos e evidentes, o que impõe o seu indeferimento, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião o julgamento do mérito ou pelo próprio Colegiado.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispensadas informações.
Faculto ao agravado manifestar-se no prazo legal.
Após, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 02 de abril de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 46 -
02/04/2024 19:16
Recebidos os autos
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02/04/2024 19:16
Não Concedida a Medida Liminar
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02/04/2024 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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02/04/2024 07:03
Recebidos os autos
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02/04/2024 07:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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28/03/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/03/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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