TJDFT - 0700716-59.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 18:04
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 15:38
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:38
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2024 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/04/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 03:15
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700716-59.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA DE CASSIA RICARTE REQUERIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA C E R T I D Ã O De ordem, tendo em vista a interposição de recurso inominado pela parte requerente JESSICA DE CASSIA RICARTE, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte requerida APPLE COMPUTER BRASIL LTDA para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 08:05:42.
WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
23/04/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 21:03
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700716-59.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA DE CASSIA RICARTE REQUERIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Civil, pois encerrada audiência de instrução e julgamento, as partes declararam não terem outras provas a serem produzidas.
Da preliminar de incompetência.
Não há que se falar em incompetência, posto que não há necessidade de produção de prova técnica para a resolução da lide.
Assim, rejeito a preliminar.
Da ilegitimidade ativa.
A legitimidade é aferida a luz da teoria da asserção, tendo em vista o disposto na inicial.
Outrossim, a parte alega ser a proprietária do aparelho, sendo o fato da nota fiscal estar em nome de terceiro não afasta tal presunção.
Assim, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame de mérito.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
A parte autora alega, em síntese, que é proprietária do aparelho Iphone 11, embora a nota fiscal tenha sido emitida em nome de seu cunhado, RICHARDSON; que no dia 16/12/2023 ao chegar no estabelecimento ADE POLO JK, por volta das 01h40, teve seu celular furtado; que registrou boletim de ocorrência; que seu celular possuía sistema de segurança avançado que estavam ativos; que o celular estava desligado e foi ligado no dia 19/12/2023, por volta das 17h45 e recebeu email de aviso que dizia que o celular estava emitindo sons e havia entrado no modo perdido e, juntamente, continha o endereço ao qual se encontrava o aparelho; que no mesmo dia 19/12/2023 entrou em contato junto a ré e informou a atendente sobre os emails; que esta lhe disse que tais emails seriam falsos e que deveria denunciar os emails a própria apple; que no dia seguinte 20/12/2023 em testes aos mesmos modos de segurança, descobriu que os emails seriam verdadeiros; que tentou novamente acessar os modos de segurança, todavia, descobriu que seu icloud havia sido “deslogado”, o que impossibilitou a localização do aparelho.
Requer, assim, dano material no valor do aparelho de R$ 4.599,00 e danos morais no valor de R$ 9.198,00.
A ré, por sua vez, discorre sobre a segurança dos dispositivos Apple; que possui uma serie de recurso para criar uma barreira de segurança em seus dispositivos e impedir que pessoas não autorizadas pelo titular tenham acesso; que disponibiliza bloqueio de ativação por senha de 04 ou 06 dígitos, sensor de identificação por impressão digital e por reconhecimento facial; que caso o aparelho esteja ativado com o bloqueio de acesso (que se frise, é opcional) e alguém venha a tentar acessar o aparelho utilizando a senha incorreta por diversas vezes, o aparelho é bloqueado pelo sistema com suspeita de perda ou roubo e a reativação do dispositivo somente será realizado com o fornecimento do ID Apple e a senha do usuário, dificultando, desta forma, que qualquer pessoa utilize ou comercialize o aparelho em caso de perda, roubo ou furto; que no que concerne a senha do usuário necessária para a reativação do dispositivo esta deve ter, obrigatoriamente, no mínimo 08 (oito) caracteres, não ter 03 (três) caracteres idênticos consecutivos e incluir pelo menos um número e uma letra maiúscula e uma letra minúscula; que é praticamente impossível que um terceiro saiba esta senha sem que o usuário a tenha fornecido ou disponibilizado em algum local não seguro; que ainda disponibiliza a autenticação por dois fatores; que é improvável que alguém não autorizado acesse o dispositivo via Face ID uma vez que a chance de uma pessoa aleatória olhar o iPhone e este desbloquear é menor que 1 em 1.000.000 quando este possui uma única pessoa inscrita, ademais como proteção adicional o Face ID permite apenas cinco tentativas de correspondência antes de solicitar um código de registro obrigatório; que existe a ferramenta buscar que necessita estar previamente ativa e também inclui o modo perdido que possibilita bloquear o dispositivo e exibir mensagem personalizada na tela; que o buscar permite ainda apagar remotamente todos os dados do dispositivo, oferecendo uma camada adicional de segurança; que existe a proteção de dispositivo roubado que ajuda a proteger contas e informações pessoais em caso de roubo; que mesmo alguém com conhecimento do código de acesso do iphone não é possível acessar o dispositivo e fazer alterações críticas na conta do usuário; que o usuário deve manter o telefone atualizado e ativar previamente ao roubou ou furto tal função; que conforme ANATEL em casos de roubo, furto ou extravio, cabe ao usuário solicitar o bloqueio imediato do aparelho celular à sua operadora de telefonia, bem como, em caso de recuperação, o desbloqueio; que com bloqueio do IMEI este é impossibilitado de acessar as redes de telecomunicações; que a parte autora teve o celular furtado em dezembro de 2020, contudo, o IMEI não possui restrição; que a autora agiu de forma desidiosa; que os emails recebidos pela autora são “phishing”, uma vez que o endereço eletrônico não pertence a Apple, sendo a autora vítima da pratica de terceiros que requerem o envio de código para desativar o modo perdido por meio de endereço eletrônico semelhante; que a ativação do recurso “Buscar” e rastreio das localizações apontadas não implica em garantia de que o dispositivo será encontrado; que por este motivo, disponibiliza uma série de outras medidas que devem ser adotadas para impedir o uso do aparelho em um empenho a garantir cada vez mais segurança aos seus dispositivos em hipótese de perda, furto ou roubo de celular a fim de proteger os dados do usuário e aparelho, conforme site; que inexiste indícios de falha de segurança da Apple; que há excludente de culpa de terceiros; que não é possível a inversão do ônus da prova; que não é cabível danos materiais e morais e requer, por fim, a improcedência.
Da analise entre a pretensão e a resistência, bem como das provas coligidas aos autos, tenho que razão não assiste a parte autora.
Inicialmente, em que pese a parte autora alegar que foi orientada erroneamente pelo funcionário de que os emails recebidos eram falsos, não se verifica conduta falha da ré.
Isto porque, de fato o endereço eletrônico [email protected] não consta como canal oficial da requerida.
Ademais, há no fórum da requerida informação de que referido email não lhe pertence, conforme se verifica no endereço https://discussions.apple.com/thread/7725418?sortBy=bes.
Assim, não há que se falar em falha da requerida.
Conforme ID 187962675, pg. 17, a parte autora sequer procedeu ao bloqueio do IMEI, sua conduta desidiosa por certo facilitou a ação dos criminosos.
Nada há nos autos que aponte que as ferramentas de segurança estavam previamente ativas.
Ademais, a autora não acostou qualquer documento que demonstre que acessou as ferramentas de localização, procedeu ao bloqueio de imediato, não há qualquer tela “print” nesse sentido.
Denota-se que a parte autora, além de não proceder ao bloqueio do IMEI, somente procurou a ré no dia 20/12, conforme ID 184139200, sendo que o furto ocorreu em 16/12, após longos 04 dias.
Destaca-se que na gravação de ID 184139205, a parte autora relata que recebeu ligações, o que dos criminosos, onde alega que na ligação eles colocaram uma gravação e que foi gravação eletrônica e deram o nome do Iphone, onde relataram que identificaram o Iphone, que localizaram o celular e pediu para digitar o código de acesso.
A gravação acostada foi cortada, não sendo possível ouvir se a parte autora informou o código.
Ocorre que, os elementos apontam que a parte autora tenha digitado tal código, já que não há outra forma de terceiros não autorizados ter acesso ao seu aparelho/conta.
Desta forma, note-se que a parte autora não comprovou que adotou, a tempo, todas as medidas de segurança recomendas pela ré, a qual é amplamente divulgada em seu sitio.
Assim, nota-se que as narrativas da parte autora, junto às provas carreadas, não conduzem ao menos na verossimilhança de suas alegações, de modo que não se pode inferir que a mesma adotou as medidas de segurança recomendadas pela ré a fim de evitar o acesso à sua conta ou minimizar os danos dela decorrentes. É fato notório que a APPLE é empresa renomada e conhecida pela alta tecnologia na segurança de seus serviços, de modo que é raro notar casos como os alegados pela autora, no sentido de acesso a dados, inclusive de maneira remota, sem qualquer ingerência do usuário.
Isto porque, para deslogar do Icloud seria necessário previamente desbloquear a tela do aparelho e, por conseguinte, ter acesso a senhas, o que não é possível sem a ingerência ou facilitação do usuário.
Outrossim, restou incontroverso que a ré instrui seus usuários a tornarem as contas mais seguras, de modo que a responsabilidade pelos dados de acesso à conta é do usuário, excetuados casos em sentido contrário, porém mediante comprovação de falha da empresa, o que não restou evidenciado.
Assim, não se vislumbra falha na prestação dos serviços da requerida, sendo a improcedência medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Em consequência, extingo os processos, com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da lei 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 09:59
Recebidos os autos
-
04/04/2024 09:59
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2024 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
03/04/2024 14:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
03/04/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 13:32
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
03/04/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 19:30
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2024 19:19
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2024 03:44
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 13/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:58
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 10:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
08/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 14:33
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 12:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
07/03/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 21:25
Recebidos os autos
-
06/03/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
06/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/03/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
04/03/2024 17:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/03/2024 02:24
Recebidos os autos
-
03/03/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/02/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 09:58
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 19:45
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 19:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2024 19:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/01/2024 17:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/01/2024 17:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/01/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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